Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 48/95, de 15 de Março
  CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 15/2024, de 29/01
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   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
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   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 40/2020, de 18/08
   - Lei n.º 39/2020, de 18/08
   - Lei n.º 102/2019, de 06/09
   - Lei n.º 101/2019, de 06/09
   - Lei n.º 44/2018, de 09/08
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   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 83/2017, de 18/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 39/2016, de 19/12
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 83/2015, de 05/08
   - Lei n.º 81/2015, de 03/08
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01
   - Lei n.º 82/2014, de 30/12
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
   - Lei n.º 59/2014, de 26/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
   - Lei n.º 56/2011, de 15/11
   - Lei n.º 4/2011, de 16/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 32/2010, de 02/09
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 102/2007, de 31/10
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 16/2007, de 17/04
   - Lei n.º 5/2006, de 23/02
   - Lei n.º 31/2004, de 22/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 97/2001, de 25/08
   - Lei n.º 98/2001, de 25/08
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 100/2001, de 25/08
   - Lei n.º 77/2001, de 13/07
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 90/97, de 30/07
   - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
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     - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
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     - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
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     - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
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     - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
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     - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01)
     - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08)
     - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08)
     - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
     - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Penal

[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ]
_____________________
  Artigo 170.º
Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 83/2015, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 99/2001, de 25/08
   -4ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09


SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
  Artigo 171.º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09

  Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável
1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos:
a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
4 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 40/2020, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 99/2001, de 25/08
   -4ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
   -5ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08

  Artigo 173.º
Actos sexuais com adolescentes
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09

  Artigo 174.º
Recurso à prostituição de menores
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09

  Artigo 175.º
Lenocínio de menores
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;
d) Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou
e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09

  Artigo 176.º
Pornografia de menores
1 - Quem:
a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
9 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 40/2020, de 18/08
   - Lei n.º 4/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 99/2001, de 25/08
   -4ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
   -5ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08
   -6ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08

  Artigo 176.º-A
Aliciamento de menores para fins sexuais
1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto

  Artigo 176.º-B
Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores
1 - Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 2 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não se exerça o poder punitivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08

  Artigo 176.º-C
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
1 - Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.
3 - Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
4 - A tentativa é punível.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro


SECÇÃO III
Disposições comuns
  Artigo 177.º
Agravação
1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 - As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.
7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos.
8 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
9 - A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 83/2015, de 05/08
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 101/2019, de 06/09
   - Lei n.º 40/2020, de 18/08
   - Lei n.º 15/2024, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
   -4ª versão: Lei n.º 83/2015, de 05/08
   -5ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08
   -6ª versão: Lei n.º 101/2019, de 06/09
   -7ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18/08

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