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  DL n.º 143/2008, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

_____________________
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
  Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:
a) Aos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo de direitos de propriedade industrial que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;
b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;
c) Às patentes, aos modelos de utilidade e aos registos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Às reclamações e documentos análogos apresentados fora de prazo antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sobre esta matéria.

  Artigo 5.º
Prazos
Aos prazos que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

  Artigo 6.º
Pedidos de patentes e de modelos de utilidade
Aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de divulgações não oponíveis.

  Artigo 7.º
Pedidos de registo de desenhos ou modelos
1 - Aos pedidos de registo de desenhos ou modelos que não tenham sido ainda objecto de despacho e relativamente aos quais tenha sido requerido exame aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de exame.
2 - Os pedidos de registo de desenhos ou modelos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e relativamente aos quais esteja a decorrer o prazo para publicação no Boletim da Propriedade Industrial são objecto de exame quanto à forma e exame oficioso, nos termos das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, após o que se procede à respectiva publicação.
3 - Quando os pedidos de registo de desenhos ou modelos a que se refere o número anterior sejam pedidos múltiplos, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de requisitos formais.

  Artigo 8.º
Exame de desenhos ou modelos
1 - Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem vir ao processo demonstrar interesse na sua realização, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e não tendo sido requerido exame, os registos provisórios são automaticamente convertidos em registos definitivos.

  Artigo 9.º
Pedidos de protecção prévia
Aos pedidos de protecção prévia que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

  Artigo 10.º
Declaração de intenção de uso
1 - Aos registos de marca relativamente aos quais, à data da publicação do presente diploma, esteja a decorrer o prazo para entrega de uma declaração de intenção de uso aplicam-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando os titulares dispensados da sua apresentação.
2 - O número anterior é aplicável aos titulares de registos de marca que, à data da publicação do presente decreto-lei, não tenham apresentado atempadamente a declaração de intenção de uso, deixando de poder ser declarada a caducidade dos respectivos registos, oficiosamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou a requerimento de qualquer interessado.

  Artigo 11.º
Alteração de designação
1 - Os pedidos de registo de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho ou de decisão judicial passam a designar-se pedidos de registo de logótipos, aplicando-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento caducados relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo de revalidação passam a designar-se registos de logótipos aquando do deferimento da revalidação.
3 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo para pagamento da taxa de registo passam a designar-se registos de logótipos aquando do respectivo pagamento.
4 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares de registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento podem requerer, a todo o tempo e sem qualquer encargo, a conversão daqueles direitos em registos de logótipos.
5 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que não tenham sido convertidos nos termos do número anterior convertem-se, automaticamente, em registos de logótipos aquando da primeira renovação que ocorrer após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - À renovação mencionada no número anterior aplica-se a taxa correspondente à renovação de um registo de logótipo.
7 - Os pedidos e os registos convertidos nos termos dos números anteriores mantêm o seu objecto, sendo a respectiva conversão publicada no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação do novo número de processo atribuído, quando for o caso.

  Artigo 12.º
Registos de nomes e insígnias de estabelecimento
Aos nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos registos de logótipos, sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte.

  Artigo 13.º
Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 11.º, o artigo 15.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º, os artigos 18.º e 20.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 30.º, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 64.º e 67.º, o n.º 3 do artigo 76.º, os n.os 1 e 2 do artigo 87.º, o n.º 3 do artigo 91.º, o n.º 2 do artigo 94.º, os artigos 126.º, 129.º e 175.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 185.º, o n.º 6 do artigo 190.º, os artigos 191.º a 196.º, as alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, o artigo 198.º, o n.º 2 do artigo 208.º, o n.º 2 do artigo 209.º, os artigos 211.º a 221.º, os n.os 2, 7 e 10 do artigo 237.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 238.º, o artigo 246.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 247.º, o n.º 2 do artigo 248.º, o artigo 256.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 265.º, o n.º 5 do artigo 270.º, os artigos 282.º a 304.º, a alínea c) do artigo 338.º e a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 356.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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