DL n.º 74/73, de 01 de Março
  TRABALHO NA MARINHA DE COMÉRCIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 146/2015, de 09/09
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 74/73, de 01/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  111  Páginas: < Anterior       1  2


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 101.º
(Sanções abusivas) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
Consideram-se abusivas as sanções aplicadas pelo facto de o marítimo:
a) Haver reclamado legítima e disciplinadamente contra as condições de trabalho;
b) Exercer funções ou candidatar-se a elas em organismos sindicais ou de previdência e em comissões corporativas;
c) Exercer, ter exercido ou pretender exercer ou invocar os direitos ou garantias que lhe assistem.

  Artigo 102.º
(Audiência prévia) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
Presume-se abusiva a sanção aplicada sem audiência prévia do marítimo.

  Artigo 103.º
(Indemnizações por sanções abusivas) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos dos artigos anteriores, além de responsabilizar o armador por violação das leis do trabalho, dá ao marítimo direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito, salvo se a sanção consistiu em despedimento, caso em que a indemnização será o dobro da fixada nos artigos 90.º ou 91.º

  Artigo 104.º
Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do artigo 96.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.º, das alíneas a), d) e e) do artigo 19.º, do n.º 2 do artigo 24.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, do artigo 36.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 do artigo 40.º, do artigo 43.º, do n.º 3 do artigo 44.º, do artigo 45.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, do artigo 47.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 48.º, do artigo 49.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 52.º, dos artigos 55.º e 59.º, do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 101.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º, do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 3 do artigo 82.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03

  Artigo 105.º
(Graduação das multas) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03

  Artigo 106.º
(Destino das multas) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03

  Artigo 107.º
(Inconvertibilidade das multas em prisão) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03

CAPÍTULO X
Dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho
  Artigo 108.º
(Competência) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
1. É da competência dos tribunais do trabalho o julgamento dos litígios emergentes do contrato de trabalho do pessoal da Marinha de Comércio.
2. Nenhuma acção respeitante a litígios de trabalho terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação na respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas comissões corporativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, e demais legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 109.º
(Dúvidas de interpretação) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e das Corporações e Previdência Social.

  Artigo 110.º
(Normas aplicáveis aos contratos de trabalho) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
Os contratos de trabalho estão sujeitos em especial às normas constantes do presente diploma e às convenções colectivas de trabalho segundo esta ordem de precedência.

  Artigo 111.º
(Prevalência na aplicação das normas) - [revogado - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro]
As fontes superiores de direito prevalecem sempre sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Páginas: Anterior      1  2
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa