A Lei n.º 27/81, de 22 de Agosto, veio alterar os valores estabelecidos nos artigos 421.º, 430.º e 469.º e § 1.º do artigo 472.º, todos do Código Penal, assim como os valores referidos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44939, de 27 de Março de 1963.
Acontece que se impõe igualmente actualizar os valores referidos nos crimes previstos e punidos pelos artigos 161.º, 164.º, 176.º, 193.º, 201.º, 203.º, 204.º e 206.º do Código de Justiça Militar, os quais são de uma maneira geral equivalentes aos valores estipulados pela lei comum.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: |