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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
  REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
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   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 92.º
Instrução e decisão dos processos
1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

  Artigo 93.º
Apreensão cautelar
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 94.º
Aplicação subsidiária do RGGR
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o RGGR.

  Artigo 95.º
Outros fluxos específicos
O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.

  Artigo 96.º
Regulamentação
Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, I. P., e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.

  Artigo 97.º
Dever de colaboração e apresentação de documentação
1 - A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.
3 - A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual., caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.
4 - Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, I. P., a tramitação dos procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos.

  Artigo 97.º-A
Obrigações de informação à Comissão Europeia
1 - Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
2 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 «equipamentos de grandes dimensões» devem ser discriminados nas subcategorias «4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos» e «4 b: Painéis fotovoltaicos».
4 - O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.
5 - A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro

  Artigo 98.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.
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  Artigo 99.º
Avaliação da aplicação do regime
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, I. P., e a DGAE apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação da aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico-financeira, para as entidades gestoras e para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico dessas licenças.

  Artigo 100.º
Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da definição por parte da APA I. P., dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos mesmos.

  Artigo 101.º
Normas técnicas para transporte de óleos usados
Até publicação nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.

  Artigo 102.º
Norma transitória
(Revogado.)
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  Artigo 103.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens;
c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;
k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida;
l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).
2 - São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

  Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Carlos Manuel Martins.
Promulgado em 11 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Lista indicativa de equipamentos elétricos e electrónicos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais
f) Impressoras;
g) Telefones.
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  ANEXO II
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]
1 - Critérios auxiliares para a definição de embalagem:
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de «embalagem» inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os acessórios integrados em embalagens;
iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior constam dos quadros seguintes.
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)
Caixas de confeitos
Caixas de fósforos
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização
Frascos de vidro para soluções injetáveis
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios
Naperões para bolos, vendidos com os bolos
Películas que envolvem embalagens de CD
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)
Caixas de ferramentas
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café
Cartuchos para impressoras
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)
Luminárias para campas (recipientes para velas)
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)
Peles de salsichas e enchidos
Películas de cera que envolvem queijos
Sacos solúveis para detergentes
Saquinhos de chá
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias
Película retrátil
Pratos e copos descartáveis
Sacos de papel ou de plástico
Sacos para sanduíches
Não se consideram embalagens:
Agitadores
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos
Papel de embalagem (vendido separadamente)
Talheres descartáveis
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos
Bolsas de plástico
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)

  ANEXO III
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
1 - Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual:
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - Locais para tratamento de REEE:
a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.
3 - A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
a) em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
b) em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
c) em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
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  ANEXO IV
Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
2 - A manutenção dos veículos afetos ao exercício da atividade deve ser realizada em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à proteção da saúde e do ambiente.
3 - Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.
4 - Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.
5 - É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:
a) Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
6 - Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
7 - Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 - O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

  ANEXO V
Informações para o registo de REEE
[a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]
A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
1 - Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.
2 - Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.
3 - Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).
5 - Denominação comercial do EEE (marca).
6 - Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 - Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).
8 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
B. Informações a apresentar nos relatórios:
1 - Código de identificação nacional do produtor.
2 - Período a que se refere o relatório.
3 - Categoria do EEE como indicada nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 - Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.
5 - Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  ANEXO VI
Informações para o registo de pilhas e acumuladores
(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
1 - Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de atividade económica (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico, página de Internet, pessoa de contacto e os respetivos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis).
2 - O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis.
3 - Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: através de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão.
4 - Data do pedido de registo.
5 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
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  ANEXO VII
Modelo de mandato
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal
como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-lei n.º...., de ... [número e data de publicação do Decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange as seguintes categorias de produto/tipo de produto/material de embalagem:
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º ...., de ... [número e data de publicação do Decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura produtor/embalador]
[Assinatura do Representante Autorizado]

  ANEXO VIII
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
I - Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens
a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de 100 ppm em peso a partir do dia 1 de julho do ano 2001.
b) Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro.
II - Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
III - Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente
a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.
b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores.
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.
IV - Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens
a) As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita otimizar a valorização energética.
c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem no qual são introduzidos.
d) Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.
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  ANEXO IX
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.
2 - A sua utilização é voluntária para os materiais mencionados nos quadros seguintes.
QUADRO I
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO II
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO III
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO IV
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO V
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VI
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VII
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
(2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante (C/).
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  ANEXO X
Objetivos mínimos de valorização de REEE
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
1 - (Revogado.)
2 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:
i) 85 /prct. devem ser valorizados;
ii) 80 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:
i) 80 /prct. devem ser valorizados;
ii) 70 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:
i) 75 /prct. devem ser valorizados;
ii) 55 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 /prct. devem ser reciclados.
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  ANEXO XI
Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:
a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, na sua redação atual;
b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
c) Pilhas e baterias;
d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;
e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
h) Tubos de raios catódicos;
i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC);
j) Lâmpadas de descarga de gás;
k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
l) Cabos elétricos para exterior;
m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;
n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
2 - Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do RGGR.
3 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:
a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

  ANEXO XII
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;
d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.
2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou
b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou
c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.
3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:
a) Etapa 1: Ensaio
i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;
ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;
b) Etapa 2: Registo
i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento;
ii) O registo deve conter as seguintes informações:
aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I, e categoria, como indicada nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2,º;
bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;
cc) Ano de produção (se disponível);
dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;
ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Et APA, I. P. 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);
ff) Tipo de ensaios realizados.
4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:
a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;
b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.
5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.

  ANEXO XIII
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e electrónicos
[a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

  ANEXO XIV
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]

  ANEXO XV
Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
1 - O símbolo que indica a recolha separada de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos:
a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével;
b) Ocupar, no mínimo, 3 /prct. da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;
c) Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;
d) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 /prct. da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.
2 - Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.

  ANEXO XVI
Materiais e componentes isentos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
(Ver documento original)
(Ver documento original)
(Ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 86/2020, de 14/10

  ANEXO XVII
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º)
As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 2: cargas e materiais de reforço;
ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.

  ANEXO XVIII
Certificado de destruição de VFV
(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)
1 - Entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação:...
Endereço:...
Número da licença:...
Número de contribuinte:...
2 - Autoridade competente responsável pela licença concedida à entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação:...
Endereço:...
3 - Proprietário/detentor:
Nome:...
Endereço:...
Número de contribuinte:...
Nacionalidade:...
4 - Veículo em fim de vida:
Matrícula:...
Número do quadro/chassis:...
Categoria:...
Marca:...
Modelo:...
Ano do veículo:...
5 - Data em que é emitido o certificado:...
6 - Assinatura e carimbo do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue:...

  ANEXO XIX
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
1 - Instalações de armazenagem de VFV, antes do respetivo tratamento (centros de receção):
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo) e dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade);
Sistema de registo do destinatário dos VFV rececionados;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2 - Instalações de desmantelamento de VFV:
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de receção de proveniência (nome e endereço);
Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, anualmente, por tipo de materiais ou componentes, e do respetivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou chassis);
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.1 deste anexo, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Esta zona deve estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo);
As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.2 deste anexo, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2.1 - Operações de tratamento para despoluição dos VFV:
Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, airbags e pré-tensores dos cintos de segurança);
Remoção do combustível, dos óleos (do motor, da transmissão, da caixa de velocidades e dos sistemas hidráulicos), dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo XVI, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.
2.2 - Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem:
Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;
Remoção dos catalisadores;
Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no ato de fragmentação;
Remoção de pneus;
Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;
Remoção dos vidros.
3 - Instalações de fragmentação de VFV:
Sistema de registo da data de receção do VFV, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do desmantelador de proveniência (nome e endereço). Nos casos em que os VFV chegam compactados, é apenas exigível o registo, em peso, das quantidades recebidas e os dados do desmantelador de proveniência;
Sistema de registo de frações resultantes da fragmentação, por tipo de materiais, e dos respetivos destinatários;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de frações resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
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