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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
  LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________

Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

TÍTULO I
Objeto, princípios fundamentais, Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e prestação de contas
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.
2 - A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.


CAPÍTULO II
Princípios
  Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) Princípio da estabilidade orçamental;
d) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
e) Princípio da solidariedade nacional;
f) Princípio da continuidade territorial;
g) Princípio da regionalização de serviços;
h) Princípio da coordenação;
i) Princípio da transparência;
j) Princípio do controlo.

  Artigo 4.º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos estatutos político-administrativos, da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, da presente lei e demais legislação complementar, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

  Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas
1 - A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.
2 - As regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
3 - Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.

  Artigo 7.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional
1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifericidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.
4 - A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º
5 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas.
6 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.
7 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões autónomas à prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

  Artigo 9.º
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

  Artigo 10.º
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei.

  Artigo 11.º
Princípio da coordenação
As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objetivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

  Artigo 12.º
Princípio da transparência
1 - O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:
a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas do agregado nacional;
b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;
c) À aplicação das regras de administração financeira.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

  Artigo 13.º
Princípio do controlo
A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas e da lei de enquadramento orçamental.

  Artigo 14.º
Transferências orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
3 - A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas entre as regiões autónomas.


CAPÍTULO III
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
  Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado funciona, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, doravante designado por Conselho, com as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;
j) Definir os termos e a periodicidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.
2 - O Conselho reúne em reunião ordinária trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e em reunião extraordinária por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.
3 - O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.
4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças Públicas, com estatuto de observador.
5 - O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
6 - Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a considerar nos orçamentos das regiões autónomas.
7 - O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da República e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.
8 - As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.


CAPÍTULO IV
Regras orçamentais
  Artigo 16.º
Equilíbrio orçamental
1 - Os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar, em qualquer ano, um valor negativo superior a 5 /prct. da receita corrente líquida cobrada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.

  Artigo 17.º
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das regiões autónomas são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio-prazo para as respetivas finanças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.

  Artigo 18.º
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das regiões autónomas compreendem todas as receitas e despesas das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Os orçamentos das regiões autónomas apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição das regiões autónomas.

  Artigo 19.º
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
e) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

  Artigo 20.º
Quadro plurianual
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região autónoma.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo Regional.


CAPÍTULO V
Prestação de contas
  Artigo 21.º
Procedimento dos défices excessivos
1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações definidas pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

  Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental
1 - Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito, e bem assim a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 /prct. do duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção-Geral do Orçamento (DGO).
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 /prct. a partir do terceiro mês de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.


TÍTULO II
Receitas regionais
CAPÍTULO I
Receitas fiscais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 23.º
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:
a) «Território nacional», é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;
b) «Circunscrição», é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) «Região autónoma», é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

  Artigo 24.º
Obrigações do Estado
1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos estatutos político-administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 - As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues diretamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projetos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 - A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes são devidas processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitantes às regiões autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respetivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.
5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não têm direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.


SECÇÃO II
Impostos
  Artigo 25.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS):
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região, independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

  Artigo 26.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  Artigo 27.º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

  Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do IVA.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas.

  Artigo 29.º
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

  Artigo 30.º
Imposto especial sobre o jogo
Constitui receita de cada região autónoma o imposto especial pelo exercício da atividade do jogo devido pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.

  Artigo 31.º
Imposto do selo
1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo devido pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:
a) Disponham de sede, direção efetiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas;
b) Disponham de sede ou direção efetiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria nas regiões autónomas.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada região autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respetivas guias do imposto devido.
3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:
a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas regiões autónomas.
4 - Constitui ainda receita de cada região autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

  Artigo 32.º
Impostos extraordinários
1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a coleta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre que incidiram.
2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afetados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.


CAPÍTULO II
Outras receitas
  Artigo 33.º
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

  Artigo 34.º
Multas e coimas
1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão que consubstancia a infração.
2 - Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação.

  Artigo 35.º
Taxas e preços públicos regionais
Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

  Artigo 36.º
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
1 - Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O valor da receita atribuída a cada região autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.


TÍTULO III
Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos
CAPÍTULO I
Dívida pública regional
  Artigo 37.º
Empréstimos públicos
1 - As regiões autónomas podem, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos negativos na avaliação da dívida da República.

  Artigo 38.º
Dívida fundada
1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 39.º
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 0,35 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

  Artigo 40.º
Limites à dívida regional
1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.
3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.
5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das regiões autónomas, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º
7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a região autónoma procede à redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.

  Artigo 41.º
Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
As regiões autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública direta do Estado.

  Artigo 42.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

  Artigo 43.º
Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas
1 - As regiões autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si assumidos.
2 - Nas situações legalmente previstas pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas regiões autónomas.


CAPÍTULO II
Procedimento de deteção de desvios
  Artigo 44.º
Procedimento de deteção de desvios
1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o Conselho informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e o Governo e a Assembleia Legislativa da região autónoma em causa.
2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º

  Artigo 45.º
Sanção por violação dos limites à dívida regional total
1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma dá lugar à retenção nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva região autónoma, em conformidade com a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.
3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma compete ao Conselho, o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.


TÍTULO IV
Desequilíbrio económico e financeiro
  Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a região autónoma solicitar ao Governo da República a assistência económica e financeira.
2 - A formalização do pedido referido no número anterior é feita mediante a apresentação pela região autónoma das políticas de ajustamento.
3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação positiva das políticas de ajustamento propostas pela região autónoma.
4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante para pôr termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento adicionais pela região autónoma.
6 - Atenta a submissão das regiões autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por lei, se reconheça estarem reunidas as necessárias condições para a sua execução.

  Artigo 47.º
Execução e acompanhamento da recuperação financeira
A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de Finanças, estando a região autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela entidade.


TÍTULO V
Transferências do Estado
  Artigo 48.º
Transferências orçamentais
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 352 500 000.
6 - A repartição deste montante pelas regiões autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

  Artigo 49.º
Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 - O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é de:
55 /prct., quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 0,90
40 /prct., quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 0,95
25 /prct., quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 1
0 /prct., quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1
sendo:
PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na região autónoma no ano t-4;
PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.

  Artigo 50.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respetivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

  Artigo 51.º
Projetos de interesse comum
1 - Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada região autónoma e deve dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as regiões autónomas.
3 - A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho.
4 - Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.
5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução do conselho de ministros, a decisão final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.
6 - Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respetiva.
7 - O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao limite de 10 /prct. do montante da candidatura.
8 - A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.
9 - Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.
10 - No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as regiões autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 /prct..
11 - Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º

  Artigo 52.º
Protocolos financeiros
Em casos excecionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

  Artigo 53.º
Regionalização de serviços
1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.
2 - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º
3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.

  Artigo 54.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado, compete às regiões autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais nos termos a prever em decreto legislativo regional da respetiva Assembleia Legislativa.


TÍTULO VI
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional
CAPÍTULO I
Enquadramento geral
  Artigo 55.º
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a cobertura das despesas públicas regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respetivo.

  Artigo 56.º
Competências tributárias
1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:
a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respetivas, definindo a respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos dos capítulos ii e iii do presente título, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes previstas no artigo 15.º


CAPÍTULO II
Competências legislativas e regulamentares tributárias
  Artigo 57.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas
1 - As Assembleias Legislativas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva região autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

  Artigo 58.º
Adicionais aos impostos
As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 /prct. sobre a coleta dos impostos em vigor nas regiões autónomas.

  Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respetiva legislação complementar.
2 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30 /prct. e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09

  Artigo 60.º
Competências regulamentares
Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de competência legislativa regional.


CAPÍTULO III
Competências administrativas regionais
  Artigo 61.º
Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respetivas, compreendem:
a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 23.º e seguintes;
c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às atividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
2 - A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados compreende:
a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado nelas sediados, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.
3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.
4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

  Artigo 62.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os respetivos Governos Regionais.

  Artigo 63.º
Competências de fiscalização
1 - A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma região autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja suscetível de afetar as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.

  Artigo 64.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

  Artigo 65.º
Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais
1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente de modo a permitir-lhe o exercício do seu controlo sobre todo o território da República Portuguesa, incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais, procedimentos adequados a assegurar o direito à informação, à formação dos trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização dos quadros comuns específicos das ações concretas a desenvolver.


TÍTULO VII
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais e assunção de compromissos e pagamentos em atraso
CAPÍTULO I
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais
  Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas são independentes das finanças das regiões autónomas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

  Artigo 67.º
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.


CAPÍTULO II
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
  Artigo 68.º
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - As regiões autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior, estão as regiões autónomas obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.


TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 69.º
Lei-quadro
A presente lei constitui, em matéria fiscal, a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

  Artigo 71.º
Norma transitória
1 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser considerados para efeitos de cálculo das transferências para as regiões autónomas, saldando os seus montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.
2 - A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - Mantém-se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que dispõe sobre as verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira.
4 - As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se destinam e pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.
5 - O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei.

  Artigo 72.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
As regiões autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

  Artigo 73.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro;
b) O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

  Artigo 74.º
Entrada em vigor
A presente lei orgânica entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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