Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

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   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2013
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
  Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

  Artigo 2.º
Aplicação dos normativos
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental e modelos organizacionais
SECÇÃO I
Disciplina orçamental
  Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional.
2 - (Revogado.)
3 - Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional:
a) 2,5 % das dotações iniciais do subagrupamento 0101 - «Remunerações certas e permanentes»;
b) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações»;
c) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte - Peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro» e 020114 - «Outro material - Peças»;
d) 30 % das dotações iniciais da rubrica 020213 - «Deslocações e estadas»;
e) 35 % das dotações iniciais das rubricas 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»;
f) 40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»;
g) 65 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria».
4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
d) As receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português que, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) As dotações relativas às rubricas 020104 - «Limpeza e higiene», 020108 - «Material de escritório», 010201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens», 020204 - «Locação de edifícios», 020205 - «Locação de material de informática», 020209 - «Comunicações», 020210 - «Transportes», 020214 - «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215 - «Formação», 020216 - «Seminários, exposições e similares», 020219 - «Assistência técnica», 020220 - «Outros trabalhos especializados», 070103 - «Edifícios», 070104 - «Construções diversas», 070107 - «Equipamento de informática», 070108 - «Software informático», 070109 - «Equipamento administrativo», 070110 - «Equipamento básico» e 070206 - «Material de informática - Locação financeira» necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça.
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.
7 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
1 - As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
2 - Para os efeitos do disposto na presente lei orçamental, considera-se «software livre» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
a) Executar o software para qualquer uso;
b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
c) Redistribuir cópias do programa;
d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.

  Artigo 5.º
Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos respetivos imóveis.
2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.);
e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), que constituem o património imobiliário do Ministério da Justiça necessários para a reorganização judiciária.
4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica as condições da operação, designadamente:
a) A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;
b) A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transacionar;
c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;
d) As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar pelos serviços ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;
e) A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 6.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I. P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.
2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele Ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este Ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
c) No Ministério da Administração Interna, as despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro;
d) No Ministério da Justiça, as despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este Ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;
f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 7.º
Transferência de património edificado
1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - Ficam as assembleias distritais obrigadas a elaborar e a entregar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da administração local, até ao final do 1.º semestre de 2013, o inventário do respetivo património imobiliário.
7 - O destino do património inventariado é regulamentado por decreto-lei, a aprovar no prazo máximo de três meses após o decurso do prazo referido no número anterior.

  Artigo 8.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis para as cidades
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território pode proceder à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.

  Artigo 10.º
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.

  Artigo 11.º
Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III
1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor empresarial do Estado, independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por parte daquele Ministério pelo pagamento pela CGA, I. P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e 295/90, de 21 de setembro.
6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente lei não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 13.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.
6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no artigo 6.º

  Artigo 14.º
Transferências para fundações
1 - Durante o ano de 2013 e como medida excecional de estabilidade orçamental, as reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, são agravadas em 50 % face à redução inicialmente prevista nessa resolução.
2 - Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 27.º carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.
5 - As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças no prazo máximo de 30 dias.
6 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores todas as transferências realizadas:
a) Pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);
b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
7 - A emissão de parecer prévio favorável depende de:
a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;
b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
8 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.
9 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:
a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;
d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).
11 - A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário, referidas na alínea a) do n.º 6 do anexo i a que se refere o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do início do 2.º semestre de 2013.
12 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no n.º 1, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
13 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela podem as fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas beneficiar de limites de agravamento inferior ao previsto no n.º 1.

  Artigo 15.º
Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de observatórios
1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
3 - A informação a que se referem os números anteriores abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros às entidades neles referidas.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
5 - O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade financeira dos observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por decreto-lei.
6 - Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número anterior para efeitos da avaliação nele prevista.
7 - A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos definidos no decreto-lei nele previsto.

  Artigo 16.º
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos:
a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;
b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade orçamental.

  Artigo 17.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

SECÇÃO II
Modelo organizacional do Ministério das Finanças
  Artigo 18.º
Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças
Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.

  Artigo 19.º
Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro:
a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos §§ 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º e segunda parte do § 13.º do anexo i do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º;
d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º
3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.
4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1, bem como os da referida Secretaria-Geral.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

  Artigo 20.º
Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral
É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 21.º
Consolidação orçamental
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013.

  Artigo 22.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a adaptação das estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º

  Artigo 23.º
Avaliação
O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de 2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura.

SECÇÃO III
Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros
  Artigo 24.º
Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos dos serviços da administração direta deste Ministério centralizado na respetiva Secretaria-Geral.

  Artigo 25.º
Fusão dos orçamentos
1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-Geral.
2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013.

  Artigo 26.º
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo promover a adaptação dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão dos orçamentos referida no artigo anterior.

CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma
SECÇÃO I
Disposições remuneratórias
  Artigo 27.º
Redução remuneratória
1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165.
2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 75.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos Governos Regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;
r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.
11 - Aos subscritores da CGA, I. P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantém-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
15 - Salvo o disposto no artigo 31.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 28.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 29.º
Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.
2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 27.º, bem como as constantes do artigo 31.º
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes.
9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 30.º
Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos
O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, seja pago em duodécimos.

  Artigo 31.º
Contratos de docência e de investigação
1 - O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
2 - Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a aplicar-se as reduções entretanto determinadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 32.º
Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional
Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a FCT, I. P., e as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes ao subsídio de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da entidade beneficiária da transferência.

  Artigo 33.º
Entregas nos cofres do Estado
Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja suspenso nos termos dos artigos 29.º e 31.º são entregues nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos termos ali estabelecidos.

  Artigo 34.º
Situações vigentes de licença extraordinária
1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %.
2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 27.º
5 - O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação.

  Artigo 35.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
9 - O disposto nos n.os 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
10 - O despacho a que se referem os n.os 8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 47.º
15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
19 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
20 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

  Artigo 36.º
Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado
1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.

  Artigo 37.º
Prémios de gestão
Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
a) As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e municipais;
b) Os institutos públicos de regime comum e especial;
c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

  Artigo 38.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:
i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

  Artigo 39.º
Subsídio de refeição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 40.º
Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

  Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril
Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
Artigo 10.º
[...]
1 - Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
2 - O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km.
3 - ...
4 - O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações que ultrapassem 50 km.
Artigo 24.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais económico.»

  Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, interpretado pelo Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro;
b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
2 - As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede de investigação criminal, cooperação europeia e internacional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, bem como em sede de participação em missões e exercícios militares que ocorram no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, que se regem pela redação anterior.

  Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo correspondente a 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 2.º
1 - ...
2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.»

  Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.»

  Artigo 45.º
Pagamento do trabalho extraordinário
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:
a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 46.º
Setor empresarial do Estado
O disposto nos artigos 28.º, 29.º e 45.º não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

SECÇÃO II
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
  Artigo 47.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção i do capítulo ii do título iv e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos;
c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

  Artigo 48.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ...
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência de interesse público, para além dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.»
2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013.
3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 49.º
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Dirigentes intermédios' os titulares de cargos de direção intermédia ou legalmente equiparados;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação:
a) SIADAP 1, anual;
b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço;
c) SIADAP 3, bienal.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;
b) ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar.
3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 - ...
5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
Artigo 30.º
[...]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.
Artigo 31.º
Monitorização intercalar
1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:
a) ...
b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta de missão.
2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) ...
b) ...
Artigo 36.º
Avaliação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com o respetivo avaliador a definição dos objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - ...
12 - ...
Artigo 40.º
[...]
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei.
Artigo 41.º
[...]
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do SIADAP.
2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.
Artigo 42.º
[...]
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.
3 - ...
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 45.º
[...]
A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros:
a) ...
b) ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
5 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
6 - Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) ...
d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º;
b) ...
c) ...
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei;
c) ...
d) ...
e) Homologar as avaliações;
f) ...
g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
h) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
5 - ...
Artigo 64.º
[...]
Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.
Artigo 65.º
[...]
1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
2 - ...
3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação.
2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 76.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP 3
1 - ...
2 - Compete às secretarias-gerais de cada ministério elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos resultados de avaliação final.
3 - ...
a) ...
b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo que evidencie a forma como o SIADAP 3 foi aplicado na Administração Pública.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - O resultado global da aplicação do SIADAP é divulgado em cada serviço, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por carreira.
2 - ...»
2 - É aditado à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Monitorização intercalar
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.»
3 - São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º, os n.os 4 a 6 do artigo 31.º, os n.os 3 a 6 do artigo 32.º, os n.os 2 a 5 do artigo 37.º, os n.os 4 e 5 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 e os n.os 4 a 6 do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
4 - As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012.
5 - No ano de 2013, o planeamento efetua-se no 1.º trimestre, com a correspondente alteração das datas previstas para as fases da avaliação.
6 - As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com exceção dos que disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.

  Artigo 50.º
Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC
1 - Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não tenha sido possível dar cumprimento, no ano de 2012, aos procedimentos necessários à realização da avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), em obediência ao estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que se refere à contratualização atempada dos parâmetros da avaliação, objetivos e competências, não é realizada avaliação nos termos previstos na referida lei.
2 - Nas situações de não realização de avaliação previstas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3 - À realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no despacho normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da referida lei.

  Artigo 51.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
3 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 52.º
Cedência de interesse público
1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, exceto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela.
3 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 53.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.
3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos mesmos membros do Governo.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 54.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2013.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do órgão executivo.

  Artigo 55.º
Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos dois anos subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

  Artigo 56.º
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 - Os prazos previstos nas secções ii e iii do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 35.º da presente lei.

SECÇÃO III
Admissões de pessoal no setor público
  Artigo 57.º
Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro
1 - O artigo 2.º da Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas.»
2 - A caracterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao 4.º trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  Artigo 58.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho
O artigo 9.º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 -...»

  Artigo 59.º
Contratos a termo resolutivo
1 - Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50 % o número de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e ou com nomeação transitória existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão dos que sejam cofinanciados por fundos europeus.
2 - Durante o ano de 2013, os serviços e organismos a que se refere o número anterior não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar uma redução inferior à prevista no n.º 1, bem como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a renovação de contrato ou nomeação;
f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.
4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.
9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.
11 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da Guarda Nacional Republicana e os formandos da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
12 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da educação e da ciência.
13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

  Artigo 60.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2013, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2012, ajustado pela não suspensão do subsídio de Natal em 2013.
2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 61.º
Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2013, a FCT, I. P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, no montante de despesa pública total de (euro) 8 900 000.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O total destas 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais de 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º
4 - O regime estabelecido nos números anteriores aplica-se aos contratos celebrados nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

  Artigo 62.º
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 52.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.
4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 63.º
Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado
1 - Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, com exceção dos hospitais, E. P. E., reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - A redução do número de trabalhadores afetos às empresas do setor empresarial do Estado do setor dos transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas participadas, deve ser de 20 % face ao efetivo existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade financeira das entidades para proceder às respetivas indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho.

  Artigo 64.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais, E. P. E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2013, face a 2010;
b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão e os decorrentes das medidas previstas no artigo 29.º não integram os gastos com pessoal.
3 - As empresas públicas devem assegurar, em 2013, uma poupança mínima de 50 %, face ao valor despendido em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e alojamento.
4 - Os gastos com comunicações devem corresponder a um máximo de 50 % da média dos gastos desta natureza relativos aos anos de 2009 e 2010.

  Artigo 65.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
1 - Durante o ano de 2013, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 59.º
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.
3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.

  Artigo 66.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

  Artigo 67.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.
3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos n.os 1 a 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao número anterior.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 68.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Os Governos Regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
4 - Os Governos Regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do número anterior, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respetiva monitorização.
5 - Os Governos Regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.
7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no período em causa.

  Artigo 69.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com funções policiais.
2 - O parecer a que se refere o número anterior depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.

  Artigo 70.º
Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:
a) Marinha: 2073;
b) Exército: 12 786;
c) Força Aérea: 2641.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 71.º
Prestação de informação sobre efetivos militares
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 69.º e 70.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:
a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial;
b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;
c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;
d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;
e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;
f) Número de militares em RC e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.
3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e ou da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
  Artigo 72.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

  Artigo 73.º
Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Regime de mobilidade de profissionais de saúde
1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.
3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 22.º-B
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

  Artigo 74.º
Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:

2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e as correspondentes disposições legais ou convencionais que remetam para o respetivo regime.
3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO V
Aquisição de serviços
  Artigo 75.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 27.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 27.º
2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 27.º aplica-se sempre que, em 2013, a mesma contraparte preste mais de um serviço ao mesmo adquirente.
4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
5 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em 2012, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012.
9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
13 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança.
14 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.
15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.
16 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.
17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

SECÇÃO VI
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 76.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
O artigo 29.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»

  Artigo 77.º
Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a (euro) 1100.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, e pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
4 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no n.º 1, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1188 - 0,98 x pensão mensal.
5 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição extraordinária prevista no artigo seguinte.
7 - No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo ao subsídio cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo objeto de qualquer desconto ou tributação.
8 - O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas entidades referidas no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção dos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e das prestações indemnizatórias correspondentes atribuídas aos militares com deficiência abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 78.º
Contribuição extraordinária de solidariedade
1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre (euro) 1350 e (euro) 1800;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre (euro) 1800,01 e (euro) 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a (euro) 3750.
2 - Quando as pensões tiverem valor superior a (euro) 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:
a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.
3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa coletiva, independentemente:
a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;
v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à componente de reembolso de capital, exclusivamente na parte relativa às contribuições do beneficiário, das prestações pecuniárias vitalícias devidas por companhias de seguros.
5 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a (euro) 1350 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
7 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
8 - A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, I. P., até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
9 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.
10 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

  Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
1 - Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I. P., e da taxa contributiva para a segurança social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % da remuneração sujeita a desconto.
6 - O Governo deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 43.º
[...]
1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - ...
3 - ...»
2 - As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei.
3 - É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Base de incidência contributiva
1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidência contributiva.
4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»

  Artigo 80.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
1 - O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/40
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40;
b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.
2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., nos seguintes termos:
EMV (índice 2006)/EMV (índice ano i - 1)
em que:
EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMV (índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
3 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.
4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à percentagem de atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.»
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 81.º
Aposentação
1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
2 - São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente:
a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;
c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;
e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;
g) O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos i e ii daquela lei;
h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos i a viii daquele decreto-lei;
i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro.
3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e anexos ii e iii da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos 145.º a 150.º e anexos ii e iii da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação fixada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
7 - Excecionam-se do disposto no n.º 1 os limites de idade e de tempo de serviço consagrados para os militares das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado.
8 - O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.

  Artigo 82.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo, respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento daquelas pensões.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 83.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos
1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço processador da pensão em causa a sua opção pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.
3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão.
4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.
6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

  Artigo 84.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Ficam suspensas durante o ano de 2013 as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, para os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:
a) Situações de saúde devidamente atestadas;
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;
c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho;
d) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
e) De, à data de entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 85.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 402 135 993, constante da coluna 5 do mapa xix anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2012, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2011 e de 2012, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2013.
3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - No ano de 2013, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
5 - No ano de 2013, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx anexo.
6 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

  Artigo 86.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2013.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

  Artigo 87.º
Regularização de dívidas a fornecedores
No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e regulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente do seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a ordem seguinte:
a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;
b) Outras dívidas já vencidas;
c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.

  Artigo 88.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos.
2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

  Artigo 89.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.

  Artigo 90.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.

  Artigo 91.º
Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar
Fica o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.

  Artigo 92.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social
1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

  Artigo 93.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
1 - As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.
3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 94.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 3 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 95.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.

  Artigo 96.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem para além das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2013, e em acumulação com os já previstos no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2012.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e ou, pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.
5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
6 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 97.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

  Artigo 98.º
Endividamento municipal em 2013
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o limite de endividamento líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:
a) Limite de endividamento líquido de 2012;
b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
4 - O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das amortizações efetuadas no ano de 2012.
5 - O rateio referido nos n.os 3 e 4 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.
6 - Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente artigo a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excecionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de fogos cuja construção foi financiada pelo IHRU, I. P., e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).
7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efetuadas no trimestre anterior.
8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 2 e 3 é reduzido em 150 milhões de euros.

  Artigo 99.º
Contratação de empréstimos pelos municípios
1 - Os municípios referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, e, bem assim, aqueles que se encontrem em situação de gravidade idêntica reconhecida por resolução do Conselho de Ministros podem ultrapassar os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos dos municípios desde que o empréstimo contraído se destine ao financiamento das obras necessárias à reposição do potencial produtivo agrícola e florestal e das infraestruturas e equipamentos municipais.
2 - A contração de empréstimos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 não dispensa o município do cumprimento das obrigações de redução previstas no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, caso os limites de endividamento sejam ultrapassados.
3 - A contratação dos empréstimos referidos no n.º 1 depende de despacho prévio de concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, que definirá também o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado.
4 - Os empréstimos contratados para o efeito do presente artigo não relevam para o valor apurado nos termos do n.º 3 do artigo 98.º da presente lei.

  Artigo 100.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 5 000 000.
2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

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