Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

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   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 201.º
Regime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.

  Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos nos n.os 6 do artigo 36.º e 1 do artigo 40.º do Código do IVA.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a (euro) 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 204.º
Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000.
2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto.

SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 205.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;
p) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário;
u) ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;
u) ...
2 - Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.
Artigo 39.º
[...]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 206.º
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:
«11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - sobre a parcela do prémio que exceder (euro) 5000 - 20 %.»

CAPÍTULO XIV
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
  Artigo 207.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
a) O depositário autorizado e o destinatário registado;
b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados;
c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;
e) ...
f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,46/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,34/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 14,91/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 18,67/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 22,39/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 26,19/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 65,41/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1192,11/hl.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região;
d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no consumo.
2 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) ...
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - ...
4 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...

2 - ...
3 - ...
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,84/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,30/GJ.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...

Artigo 95.º
[...]
...

Artigo 100.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.
2 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 79,39;
b) ...
5 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos - 20 %;
b) Cigarrilhas - 20 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.
5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 0,065/g;
b) Elemento ad valorem - 20 %.
6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,09/g.
7 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 16,30;
b) Elemento ad valorem - 38 %.
2 - ...
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...»

  Artigo 208.º
Aditamento ao Código dos IEC
É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 96.º-B
Comercialização do gás natural
1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 - Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º»

  Artigo 209.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC
São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos IEC.

SECÇÃO II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
  Artigo 210.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional.

  Artigo 211.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 66,32/1000 l para a gasolina e de (euro) 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário.
3 - ...»

SECÇÃO III
Imposto sobre veículos
  Artigo 212.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;
d) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
2 - ...
3 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às autocaravanas.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada.
4 - ...
5 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO(índice 2), devendo os mesmos apresentar as características que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo desde que esse veículo:
a) ...
b) ...
2 - ...»

  Artigo 213.º
Norma revogatória no âmbito do Código do ISV
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV.

SECÇÃO IV
Imposto único de circulação
  Artigo 214.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.
Artigo 9.º
[...]
...

Artigo 10.º
[...]
1 - ...

2 - ...

Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Artigo 13.º
[...]
...

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,56/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,64/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 11 825.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.»

CAPÍTULO XV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 215.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - ...
6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo.
Artigo 120.º
[...]
1 - O imposto deve ser pago:
a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250;
b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 250 e igual ou inferior a (euro) 500;
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 216.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IMI
É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.

SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 217.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) ...
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
h) ...
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1.ª...
2.ª...
3.ª...
4.ª...
5.ª...
6.ª...
7.ª...
8.ª...
9.ª...
10.ª...
11.ª...
12.ª...
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;
14.ª...
15.ª...
16.ª...
17.ª...
18.ª...
19.ª...
20.ª...
5 - ...»

CAPÍTULO XVI
Benefícios fiscais
  Artigo 218.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 48.º, 58.º, 66.º-B, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
b) ...
c) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - (Revogado.)
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.
Artigo 58.º
[...]
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - ...
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 10 000.
4 - ...
Artigo 66.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2013.
7 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...»

  Artigo 219.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o artigo 72.º do EBF.

CAPÍTULO XVII
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 220.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.
10 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria.
7 - ...
Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'beneficiário' o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas.
Artigo 101.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...»

  Artigo 221.º
Disposição transitória no âmbito da LGT
Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013.

SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 222.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses.
5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.
6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.
7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
o) ...
p) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 97.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 102.º
[...]
1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.
Artigo 169.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.
Artigo 170.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado.
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 199.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 223.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante.
5 - Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 249.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»

  Artigo 223.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.»

SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 224.º
Alteração ao regime geral das infrações tributárias
Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia criminal.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - ...
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º
Artigo 109.º
[...]
1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.»

  Artigo 225.º
Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012.

  Artigo 226.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.

SECÇÃO IV
Custas dos processos tributários
  Artigo 227.º
Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Devolução de taxa de justiça
Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.»

  Artigo 228.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos 10 dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de constituição de tribunal arbitral.
3 - O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o número anterior.
6 - Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica-os, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias, designarem o terceiro árbitro.
7 - Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da constituição do tribunal arbitral, 10 dias após a comunicação da designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
8 - O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior, consoante o caso.
Artigo 13.º
[...]
1 - Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional.
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte.»

  Artigo 229.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
São aditados ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 3.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Prazos
1 - No procedimento arbitral, os prazos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 17.º-A
Férias judiciais
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»

CAPÍTULO XVIII
Regulamento das Alfândegas
  Artigo 230.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
1 - São aditados ao livro vi do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte redação:
«TÍTULO IV-A
Abandono e venda de mercadorias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 678.º-A
1 - As mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias provenientes de territórios terceiros nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo são abandonadas a favor do Estado com:
a) O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do pedido de abandono;
b) O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC.
2 - As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo são abandonadas a favor do Estado com o deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do respetivo pedido de abandono.
Artigo 678.º-B
1 - As mercadorias abandonadas a favor do Estado em conformidade com a alínea b) do artigo anterior podem, a pedido do interessado e até ao momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro.
2 - O disposto no número anterior está condicionado ao pagamento de um montante correspondente a 5 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do pagamento de todos os encargos e imposições devidos pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro em causa.
3 - A percentagem referida no número anterior não é devida quando se pretender sujeitar as mercadorias ao destino aduaneiro de inutilização.
4 - Os montantes cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2 são divididos e distribuídos nos seguintes termos:
a) 50 % para o Estado;
b) 50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos previstos no presente artigo são da responsabilidade do interessado nessa sujeição.
Artigo 678.º-C
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições previstos no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC;
b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A;
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º;
d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;
e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira;
f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstos no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC;
g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam.
Artigo 678.º-D
1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, se, por força da sua própria natureza, forem de importação proibida ou se se tratar de tabaco manufaturado nos termos do artigo 113.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
2 - Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insuscetíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objeto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.
3 - As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública, são, cumpridas as formalidades legais, destruídas.
4 - A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja dependente de autorização ou licença ou seja restringida a determinadas entidades ou se encontre sujeita a outras formalidades específicas está dependente do cumprimento de todos estes condicionalismos.
5 - A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e energéticos encontra-se, também, sujeita às regras próprias e às restrições previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo.
SECÇÃO II
Procedimentos de venda das mercadorias
Artigo 678.º-E
1 - A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 678.º-C efetua a verificação das mercadorias, com vista a permitir o apuramento dos recursos próprios tradicionais, quando estes forem devidos, e dos demais tributos.
2 - Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das mercadorias e o método utilizado para a sua determinação, nos termos previstos na legislação, a designação comercial ou corrente das mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, a sua situação aduaneira, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização, licença ou se está sujeita a outras formalidades específicas e o seu estado de conservação.
3 - Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para efeitos de determinação do seu valor aduaneiro, é fixada por despacho do respetivo diretor da alfândega tendo em consideração a nota de verificação.
Artigo 678.º-F
1 - Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível, procede-se à formação de lotes de harmonia com as designações comerciais, os valores conferidos às mercadorias e as instruções que a unidade orgânica competente para a venda de mercadorias tiver por conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no n.º 5.
2 - A descrição dos lotes é registada na nota de verificação, devendo indicar o número de processo, as contramarcas, as marcas, o número de volumes, o nome do proprietário e ou consignatário, quando conhecidos, e o valor pela qual as mercadorias vão à praça.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma etiqueta com a indicação do número de registo e outros elementos identificativos das mercadorias.
4 - Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade orgânica competente, proceder à junção ou separação de lotes de mercadorias que se encontrem na situação de venda.
5 - O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as mercadorias destinadas a comércio, quais as que só podem ser arrematadas por comerciantes do ramo respetivo.
Artigo 678.º-G
1 - A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente, ficando as mesmas depositadas, preferencialmente, no local em que se encontrem.
2 - O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as características e tipologia das mercadorias assim o imponham, determinar que as mesmas sejam removidas e depositadas em outro local que melhor salvaguarde os interesses do Estado tendo em vista a sua venda, afetação ou inutilização.
3 - Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de leilões, estas devem ser acompanhadas de guia ou nota de verificação onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência e origem, além de quaisquer outros elementos distintivos constantes da documentação que tiver acompanhado a mercadoria.
4 - Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser, alternativamente, objeto de procedimentos desmaterializados, como a transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou por instruções administrativas emitidas pelo órgão competente.
5 - As mercadorias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C podem ser vendidas nos próprios locais em que se encontrem quando, por dificuldades ou excessivos custos de transporte, a unidade orgânica competente assim o julgue conveniente.
Artigo 678.º-H
Sem prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de mercadorias é feita por meio de leilão eletrónico nos termos da secção ix do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 678.º-I
1 - Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a venda das mercadorias pode ainda ser realizada, com as necessárias adaptações e salvo quando o presente Regulamento disponha em sentido contrário, por uma das seguintes modalidades:
a) Por proposta em carta fechada;
b) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo Civil.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, excecionalmente e desde que se verifiquem motivos de interesse nacional ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se realize por ajuste direto ou por arrematação em hasta pública.
3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for publicitado nos termos do artigo 678.º-L e definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E.
Artigo 678.º-J
1 - A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer fundamentado da unidade orgânica competente para a venda de mercadorias, do qual conste o valor aduaneiro da mercadoria, a prestação tributária devida e o preço acordado, e tem caráter excecional, respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de perecimento.
2 - As vendas por ajuste direto têm forma sumária, podendo ser precedidas de consulta a entidades do ramo respetivo para efeitos de determinação do justo valor de mercado, e são objeto da tramitação que a natureza e o estado das mercadorias aconselhem.
Artigo 678.º-K
Sem prejuízo das disposições constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da legislação relativa à transmissão eletrónica de dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada segue a tramitação seguinte:
a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal eletrónico oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não podendo ser conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao ato de abertura das propostas;
b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na presença do diretor da unidade orgânica competente para a venda ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes assistir ao ato;
c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias;
d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de maior valor superior ao preço base;
e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal da venda no prazo de oito dias úteis;
f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o montante legal, o mesmo fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Administração Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano;
g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou depositada a totalidade do preço;
h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais;
j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.
Artigo 678.º-L
1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante divulgação no portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sem prejuízo das necessárias adaptações.
2 - Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da designação comercial da mercadoria e do período para exame da mercadoria, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis.
3 - Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam sujeitas a desnaturação, deve a respetiva publicitação indicar que só são vendidas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as despesas de desnaturação são por conta dos adquirentes.
4 - As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.
Artigo 678.º-M
Às formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se os artigos 256.º a 258.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 678.º-N
1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento de cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante devido.
2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano.
3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do prazo de pagamento.
4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da venda das mesmas.
5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda do mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda.
6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias.
Artigo 678.º-O
1 - Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao adquirente, a seu pedido, dentro do prazo estipulado para o efeito e indicado no documento de cobrança.
2 - A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer, mediante restituição do valor pago pelo adquirente, sempre que haja lugar à anulação da venda por erro manifesto na publicitação das mesmas.
3 - A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja determinado, ocorrer através de outros meios legalmente previstos e ou entidades devidamente habilitadas para o efeito, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 678.º-P
1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao adquirente, mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de venda.
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar da data definida para o pagamento.
Artigo 678.º-Q
1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos.
2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do Estado.
3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até (euro) 10 podem ser destruídas ou inutilizadas.
4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos:
a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça;
b) Destruição ou inutilização.
5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições previstas no artigo 867.º-A das DACAC.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 678.º-R
1 - Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública, devem ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao processo.
2 - As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o pagamento dos recursos próprios tradicionais, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e diretamente aos seus fins, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação.
SECÇÃO III
Produto da venda e despesas
Artigo 678.º-S
1 - O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Recursos próprios tradicionais;
b) Outros tributos;
c) Despesas processuais.
2 - As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à publicitação, amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas unidades de conta.
3 - A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução das despesas processuais.
5 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por 'produto líquido da venda' o produto da venda após dedução dos montantes referidos no n.º 1.
Artigo 678.º-T
Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:
a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»
2 - É aditado o título iv-A ao livro vi do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º-A a 678.º-T.

  Artigo 231.º
Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas
São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º, 645.º, 646.º, 647.º, 648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º, 660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º, 669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.

CAPÍTULO XIX
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO I
Incentivos fiscais
  Artigo 232.º
Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

  Artigo 233.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

  Artigo 234.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
2 - Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 268.º
[...]
1 - ...
2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação.
3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Artigo 269.º
[...]
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 270.º
[...]
1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»

SECÇÃO II
Contribuições especiais
  Artigo 235.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março
É revogado o artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  Artigo 236.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março
É revogado o artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelos Decretos-Leis n.os 27/97, de 23 de janeiro, 43/98, de 3 de março, e 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

SECÇÃO III
Autorizações legislativas
  Artigo 237.º
Autorização legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalid
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro, e a revogar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:
a) Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna respeitante a todos os impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados membros e contribuições obrigatórias para a segurança social;
b) Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários normalizados das informações a que se refere a alínea anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a) Estabelecer as regras e os procedimentos da troca de informações a pedido, automática e espontânea;
b) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos a outras formas de cooperação administrativa, que abrangem a presença em território nacional de funcionários de outros Estados membros para participar em ações de investigação e controlos simultâneos;
c) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação administrativa;
d) Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da divulgação de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações;
e) Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da troca de informações.

  Artigo 238.º
Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Alargar o prazo de audição prévia;
c) Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas;
d) Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de inspeção;
e) Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de inspeção.

  Artigo 239.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração ou alteração de contratos de derivados;
b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;
iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as disposições antiabuso;
j) Definir um regime sancionatório próprio.

  Artigo 240.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à regra geral de incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola, a definir por disposição legislativa ou regulamentar.
2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e desenvolvimento das regras e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a implementar pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas regras.
3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da Comissão Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, que permita a designação como devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola.

  Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.
2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:
a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até (euro) 500 000;
b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:
i) Importação, exportação e atividades conexas;
ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
iii) Prestações intracomunitárias de serviços;
iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;
c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;
d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período de cada ano civil;
e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da lei geral tributária;
g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;
h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;
i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

  Artigo 242.º
Autorização legislativa - IRC - Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2012, proferido no processo C-38/10.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;
c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;
d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;
f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;
g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.

  Artigo 243.º
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:
a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:
i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e
ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no âmbito deste regime;
b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não pública;
c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;
d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.

  Artigo 244.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento («RFAI»), previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento com as seguintes alterações:
i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;
ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %;
iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de banda larga de terceira geração;
v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma dedução à coleta de IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos lucros retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de 2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
vi) Definir as normas antiabuso e os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de montante igual ou superior a (euro) 3 000 000;
c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20 % das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade de empresas recém-constituídas, com um limite até (euro) 10 000;
e) Definir outras normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas;
g) Transferir o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento, com as seguintes alterações:
i) Rever o benefício fiscal de modo que seja atribuído apenas proporcionalmente ao ativo adquirido alocado a atividades de investigação e desenvolvimento;
ii) Limitar as despesas com pessoal elegível para a maior majoração prevista para efeitos de IRC à despesa com pessoal com habilitações superiores;
iii) Introduzir uma majoração do incentivo aplicável a micro, pequenas e médias empresas em benefício da sua atividade;
iv) Alterar a majoração do benefício fiscal aplicável às micro, pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental prevista no regime;
v) Definir as normas antiabuso e os mecanismos necessários ao controlo do regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Governo promoverá, com a adequada tempestividade, as necessárias alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna do auxílio estatal que venha a ser conferido ao Estado Português - Região Autónoma da Madeira - relativo aos benefícios fiscais concedidos a entidades licenciadas e a operar na Zona Franca da Madeira.

  Artigo 245.º
Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.
2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:
a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;
b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;
c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;
d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;
e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);
f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;
g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;
h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.

SECÇÃO IV
Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia
  Artigo 246.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 247.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores.

  Artigo 248.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro.

  Artigo 249.º
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

  Artigo 250.º
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

SECÇÃO V
Outras disposições
  Artigo 251.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2013, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

  Artigo 252.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 253.º
Inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo (low cost) nos postos de abastecimento
1 - As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar aos consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
2 - Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, com a definição das seguintes matérias:
a) Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger;
b) Âmbito de aplicação no tempo;
c) Prazo de implementação;
d) Penalizações por incumprimento.

  Artigo 254.º
Avaliação do regime fiscal aplicável aos setores da hotelaria, restauração e similares
Reconhecendo a importância que os setores da hotelaria, restauração e similares têm para a economia nacional, nomeadamente no seio das micro, pequenas e médias empresas, tanto pelo importante contributo na geração de emprego, como pela significativa contribuição para o bom desempenho do setor turístico nacional, o Governo decide criar um grupo de trabalho interministerial que, em colaboração com os representantes dos setores, avalie o respetivo regime fiscal

  Artigo 255.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Regime transitório nos contratos de concessão de sistemas multimunicipais
1 - Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da dedutibilidade fiscal das amortizações do investimento contratual não realizado até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada exercício.
2 - O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»

  Artigo 256.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.»

  Artigo 257.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
f) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 258.º
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei nº 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As verbas referidas nos n.os 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.»

  Artigo 259.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 17.º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - ...
4 - ...
5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente.
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.
Artigo 17.º-A
[...]
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 260.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
O artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.
2 - ...
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»

CAPÍTULO XX
Normas finais e transitórias
  Artigo 261.º
Crédito à habitação bonificado
1 - Durante o ano de 2013, cessam os benefícios provenientes de qualquer tipo de regime de crédito à habitação bonificado, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, para os titulares de património financeiro superior a (euro) 100 000.
2 - Cessam igualmente os benefícios provenientes do regime do crédito à habitação bonificado para os agregados cujo rendimento se enquadre nas classes iii e iv da tabela i da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril.
3 - O decréscimo anual da comparticipação para as classes i e ii, constante da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, é antecipado em 50 %.
4 - Os termos do decréscimo referido no número anterior são fixados por portaria a aprovar até 15 de janeiro de 2013.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de novembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril, é incrementado o cruzamento dos dados entre o domicílio fiscal e a morada das habitações adquiridas através dos regimes referidos nos números anteriores, de modo a reforçar o combate a situações de fraude fiscal.

  Artigo 262.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

  Artigo 263.º
Disposição transitória
Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.

  Artigo 264.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de julho;
d) O Despacho Normativo n.º 301/79, de 11 de setembro.

  Artigo 265.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Aprovada em 27 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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