Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
  ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 109/2001, de 24/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 244/95, de 14/09
   - Declaração de 31/10 1989
   - DL n.º 356/89, de 17/10
   - Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2001, de 24/12)
     - 6ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 5ª versão (DL n.º 244/95, de 14/09)
     - 4ª versão (Declaração de 31/10 1989)
     - 3ª versão (DL n.º 356/89, de 17/10)
     - 2ª versão (Declaração de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 433/82, de 27/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  104  Páginas: < Anterior       1  2


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 93.º
Da taxa de justiça
1 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2 - Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.*
3 - Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4 - A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
   -2ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09

  Artigo 94.º
Das custas
1 - Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.
2 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
d) A indemnização das testemunhas.
3 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.
4 - Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 95.º
Impugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

CAPÍTULO X
Disposição final
  Artigo 96.º
(Revogação)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 18 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Páginas: Anterior      1  2
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa