SUMÁRIO Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio |
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...'» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 32/2008, de 11/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/2008, de 04/06
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