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  DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 100.º
Abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros exteriores, bem como os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 97.º
2 - É feita, depois, a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada dos invólucros.
3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.
4 - Os invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado.
5 - O invólucro referido no número anterior deve ser assinado pelos membros do júri e pelos concorrentes e seus representantes presentes no acto público.
6 - De seguida, interrompe-se o acto público para o júri passar à sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 101.º
Admissão de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Em sessão privada, o júri começa por rubricar, pela maioria dos seus membros, os documentos inseridos no invólucro referido no n.º 2 do artigo 97.º, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
2 - Analisados os documentos, o júri delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes.
3 - São excluídos os concorrentes:
a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Que não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial.
4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:
a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 96.º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.
5 - Retomado o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
6 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede-lhes um prazo, até cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.
7 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.
8 - Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, se necessário, interrompe o acto público, indicando o local, a hora e o dia limites para os concorrentes completarem as suas propostas e data da continuação do acto público.

  Artigo 102.º
Prosseguimento do acto público no caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei
No caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes, o acto público prossegue de imediato com a abertura dos invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º

  Artigo 103.º
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicional de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º
1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo 101.º, o acto público prossegue de imediato se a falta aí for suprida ou no dia útil seguinte ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e dados em falta.
2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, se necessário em sessão prévia ao prosseguimento do acto público, o júri delibera sobre a admissão e a exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
3 - São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:
a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues, no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.
4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de concorrentes nesta fase do processo, bem como a lista dos concorrentes admitidos.
5 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.

  Artigo 104.º
Abertura e admissão das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, no acto público, procede à abertura dos invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º relativos aos concorrentes admitidos e ao exame formal das propostas, devendo estas ser rubricadas pela maioria dos membros do júri, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
2 - O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame formal das propostas e aí deliberar sobre a admissão das mesmas.
3 - São excluídas as propostas que:
a) Sejam apresentadas como variantes, quando estas não sejam admitidas no programa do concurso;
b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
c) Não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial.
4 - O júri procede à leitura da lista das propostas admitidas, elaborada de acordo com a sua ordem de entrada, e identifica as excluídas, com indicação dos respectivos motivos.
5 - Em seguida, o júri dá a conhecer o preço total de cada uma das propostas admitidas, bem como os aspectos essenciais das mesmas.
6 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público, o presidente do júri encerra esse acto.

SECÇÃO VI
Apreciação dos concorrentes e das propostas e decisão final
  Artigo 105.º
Apreciação dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Num primeiro momento, o júri deve apreciar as habilitações profissionais e a capacidade técnica e financeira dos concorrentes.
2 - Quando não estejam devidamente comprovadas as habilitações profissionais ou a capacidade técnica ou financeira de concorrentes, o júri, no relatório a que se refere o artigo 107.º, deve propor a respectiva exclusão.

  Artigo 106.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Não devem ser objecto de apreciação as propostas apresentadas pelos concorrentes cuja exclusão seja proposta pelo júri nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O júri procede à apreciação do mérito das restantes propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
3 - O júri, no relatório a que se refere o artigo seguinte, deve propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis.

  Artigo 107.º
Relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas.
2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º e no n.º 3 do artigo anterior, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

  Artigo 108.º
Audiência prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar no júri a realização da audiência prévia.
4 - Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente:
a) Nenhuma proposta tenha sido considerada inaceitável;
b) O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.

  Artigo 109.º
Relatório final e escolha do adjudicatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado.
2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.

CAPÍTULO V
Concurso limitado por prévia qualificação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 110.º
Regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 111.º
Formas e fases do processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O concurso limitado por prévia qualificação pode seguir um processo normal ou urgente.
2 - O processo urgente pode ser adoptado quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
3 - Independentemente da forma do processo adoptado, o concurso limitado por prévia qualificação comporta as seguintes fases:
a) Entrega, apreciação e selecção de candidaturas;
b) Entrega e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário.

  Artigo 112.º
Programa de concurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O programa de concurso deve especificar, designadamente:
a) Identificação do concurso;
b) Endereço e data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;
c) Endereço e designação do serviço de recepção das candidaturas, com menção do respectivo horário de funcionamento e a hora e a data limites para a recepção das candidaturas;
d) Requisitos necessários à admissão dos concorrentes;
e) Modo de apresentação das candidaturas, com indicação dos documentos que as integram;
f) Critérios de selecção de candidaturas;
g) Cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas;
h) Possibilidade de apresentação de propostas com variantes;
i) Números mínimo e máximo de concorrentes que se pretende convidar a apresentar propostas;
j) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância.

  Artigo 113.º
Esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo 93.º também aplicáveis à fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas.

  Artigo 114.º
Definição de critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os critérios de selecção de candidaturas devem ser exclusivamente fixados em função das habilitações profissionais e capacidade financeira e ou técnica.
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação dos critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no programa do concurso.
3 - A cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.

SECÇÃO II
Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas
  Artigo 115.º
Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O modelo de anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º é substituído pelo modelo constante do anexo III ao presente diploma.

  Artigo 116.º
Candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As candidaturas são efectuadas por carta registada.
2 - As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, telefax, telefone ou outro meio equivalente, devendo ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.
3 - As cartas a que se referem os números anteriores são acompanhadas dos documentos indicados no artigo 96.º
4 - Em caso de processo urgente, as candidaturas devem ser efectuadas pela via mais rápida possível.

  Artigo 117.º
Prazo de entrega - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das cartas a que se refere o artigo anterior não pode ser inferior a 39 ou 21 dias, consoante o processo seja normal ou urgente.
2 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data do envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 115.º
3 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 12 ou 9 dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República, consoante o processo seja normal ou urgente.

  Artigo 118.º
Admissão de candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No dia útil imediato à data limite para entrega das candidaturas, o júri procede, em sessão privada, ao exame formal das mesmas.
2 - O júri deve excluir as candidaturas que:
a) Não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
3 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, o júri notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas.
4 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo da notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
5 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o júri deve excluir as candidaturas quando:
a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;
c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial;
d) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
6 - Os concorrentes devem ser notificados dos motivos da respectiva exclusão.

  Artigo 119.º
Número de concorrentes a seleccionar - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só pode ser inferior a cinco quando apenas um número inferior comprove as condições mínimas de carácter profissional, capacidade técnica e ou económica exigidas.

  Artigo 120.º
Apreciação e selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Apreciadas as candidaturas, o júri deve:
a) Excluir os concorrentes que não comprovem as condições mínimas de carácter profissional, capacidade técnica e económica exigidas;
b) Proceder à ordenação dos restantes concorrentes, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos, identificando aqueles que serão convidados a apresentar propostas, observados os respectivos limites numéricos fixados no programa do concurso.
2 - Os concorrentes excluídos, bem como os não seleccionados, são notificados, respectivamente, das decisões de exclusão e de não selecção.

SECÇÃO III
Fase de entrega e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário
  Artigo 121.º
Convite - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite deve ser formulado, simultaneamente, a todos os concorrentes seleccionados por qualquer meio escrito.
2 - Em caso de processo urgente, o convite deve ser efectuado pela via mais rápida possível.
3 - No convite devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Referência ao anúncio;
b) Endereço onde podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;
c) Hora e data limites de recepção de propostas;
d) Elementos que devem ser indicados nas propostas;
e) Modo de apresentação das propostas;
f) Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento;
g) Data, hora e local do acto público de abertura das propostas;
h) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância;
i) Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas, para além do previsto no n.º 1 do artigo 52.º

  Artigo 122.º
Prazo de entrega - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a 42 ou 12 dias, consoante o processo seja normal ou urgente.
2 - Quando se tenha procedido à publicitação prevista no artigo 195.º, pode ser fixado um prazo não inferior a 27 dias.
3 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
4 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir da data do envio do convite.

  Artigo 123.º
Modo de apresentação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A proposta, elaborada nos termos do artigo 47.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o concorrente e o concurso.

  Artigo 124.º
Acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros que contêm as propostas.
2 - O acto público rege-se pelo disposto nos artigos 98.º, 99.º, 100.º, n.os 2 e 3, e 104.º, n.os 2 a 6.

  Artigo 125.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri procede à apreciação do mérito das propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
2 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, devendo propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis e indicar as razões que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

  Artigo 126.º
Procedimentos subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 108.º e 109.º

CAPÍTULO VI
Concurso limitado sem apresentação de candidaturas
  Artigo 127.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O concurso limitado sem apresentação de candidaturas rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 128.º
Convite - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser simultaneamente formulado a, pelo menos, cinco locadores ou fornecedores, podendo ser utilizado qualquer meio escrito.
2 - No convite, para além da referência ao objecto do fornecimento e aos documentos que acompanham a proposta, devem ser indicados os elementos referidos nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 121.º

  Artigo 129.º
Programa de concurso e caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A entrega ou envio do programa de concurso e do caderno de encargos aos interessados que o solicitem nos termos do n.º 2 do artigo 88.º deve ocorrer nos dois dias subsequentes à recepção do pedido.

  Artigo 130.º
Prazo para a entrega das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O prazo para a entrega das propostas não pode ser inferior a seis dias a contar da data do envio do convite a que se refere o artigo 128.º

  Artigo 131.º
Documentos que acompanham a proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Pode ser autorizado, no convite, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.

CAPÍTULO VII
Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 132.º
Formas e fases do processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento por negociação com publicação de anúncio pode seguir um processo normal ou urgente.
2 - O processo urgente pode ser adoptado quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
3 - Independentemente da forma do processo adoptado, o procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio comporta as seguintes fases:
a) Entrega, apreciação e selecção de candidaturas;
b) Entrega, negociação e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário.

  Artigo 133.º
Programa de procedimento e caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando a natureza dos bens ou serviços a adquirir o justifique, pode ser elaborado programa de procedimento e caderno de encargos.
2 - No caso do procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, é obrigatória a elaboração de programa de procedimento e caderno de encargos.
3 - O programa de procedimento e caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da primeira publicação até ao dia e hora marcados para a sessão de negociação, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º
4 - O programa de procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 112.º

  Artigo 134.º
Esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 93.º
2 - Os esclarecimentos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo a que se refere o número anterior também aplicáveis à fase de apresentação, apreciação e selecção de candidaturas.

  Artigo 135.º
Definição de critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os critérios de selecção de candidaturas devem ser exclusivamente fixados em função das habilitações profissionais e capacidade financeira e ou técnica.
2 - Até ao termo do 2.º terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, a comissão a que se refere o artigo seguinte deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação dos critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos nos documentos que servem de base ao procedimento.
3 - A cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.

  Artigo 136.º
Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pela entidade competente para autorizar a despesa, constituída em número ímpar, com pelo menos três elementos, um dos quais presidirá.
2 - O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

SECÇÃO II
Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas
  Artigo 137.º
Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento é publicitado na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação, conforme modelo de anúncio constante do anexo IV ao presente diploma.
2 - É aplicável à publicitação do procedimento o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 87.º com as necessárias adaptações.

  Artigo 138.º
Candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As candidaturas são apresentadas nos termos fixados no artigo 116.º
2 - Pode ser autorizado, no anúncio de abertura do procedimento, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam parcialmente substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.
3 - Com excepção do disposto no número seguinte, as candidaturas devem ser entregues nos prazos definidos no artigo 117.º
4 - No caso de processo urgente em que haja lugar à publicação de anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias para a entrega das cartas.
5 - A admissão de candidaturas é efectuada, pela comissão, nos termos fixados no artigo 118.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 139.º
Número de concorrentes a seleccionar - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só pode ser inferior a três quando apenas um ou dois comprovem as condições mínimas de carácter profissional, técnico e económico exigidas.

  Artigo 140.º
Apreciação e selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A apreciação e selecção de candidaturas são efectuadas, pela comissão, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 120.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

SECÇÃO III
Fase de entrega, negociação e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário
  Artigo 141.º
Convite e prazo para entrega das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite deve ser formulado nos termos fixados no artigo 121.º
2 - O prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a nove dias.
3 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, o prazo para entrega das propostas é fixado nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º
4 - Os prazos a que se referem os n.os 2 e 3 contam-se a partir da data do envio do convite.

  Artigo 142.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas, elaboradas nos termos do artigo 47.º, podem ser apresentadas por qualquer meio escrito.
2 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, as propostas:
a) Devem ser apresentadas em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente;
b) São abertas, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato à data limite para a respectiva entrega.
3 - São excluídas, pela comissão, as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado, devendo proceder-se à notificação dos respectivos concorrentes.

  Artigo 143.º
Sessão de negociação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.
2 - No caso de se verificar a exclusão de propostas e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 181.º, a sessão de negociação não pode ocorrer antes de decorridos os prazos para a realização da audiência prévia e interposição de recurso.
3 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.
4 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
5 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.
6 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.
7 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.

  Artigo 144.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório fundamentado, no qual devem ser indicadas as propostas excluídas.

  Artigo 145.º
Procedimentos subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 108.º e 109.º

CAPÍTULO VIII
Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio
  Artigo 146.º
Programa de procedimento, caderno de encargos e esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeir
1 - Quando a natureza dos bens ou serviços a adquirir o justifique, pode ser elaborado programa de procedimento e caderno de encargos.
2 - Nos casos em que o procedimento é escolhido ao abrigo do disposto nas alíneas b) a d) do artigo 84.º é obrigatória a elaboração daqueles documentos.
3 - O programa de procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º
4 - O programa de procedimento e o caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no convite desde a data do respectivo envio até ao dia e hora marcados para a sessão de negociação.
5 - A entrega ou envio do programa de concurso e caderno de encargos aos interessados que o solicitem nos termos do n.º 2 do artigo 88.º deve ocorrer nos dois dias subsequentes à recepção do pedido.
6 - Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º

  Artigo 147.º
Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio é conduzido por uma comissão, designada e constituída nos termos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º
2 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

  Artigo 148.º
Convite e prazo para entrega das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser dirigido a, pelo menos, três locadores ou fornecedores, podendo ser reduzido a dois em casos devidamente justificados.
2 - O convite deve ser formulado por qualquer meio escrito e enviado, simultaneamente, aos locadores ou fornecedores.
3 - No convite devem constar os seguintes elementos:
a) Objecto do fornecimento;
b) Os indicados nas alíneas b) a f), h) e i) do n.º 3 do artigo 121.º;
c) Documentos que devem acompanhar a proposta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a seis dias, a contar da data do envio do convite.

  Artigo 149.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas, elaboradas nos termos do artigo 47.º, podem ser apresentadas por qualquer meio escrito e devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Declarações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º;
b) Outros documentos de entre, exclusivamente, os indicados nos artigos 34.º a 36.º adequados à comprovação da habilitação profissional e capacidade técnica e financeira dos concorrentes, os quais podem ser substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.
2 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, as propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados num único invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente.
3 - Os invólucros a que se refere o número anterior são abertos, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato à data limite para a respectiva entrega.
4 - São excluídas, pela comissão, as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.
5 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 118.º
6 - Os concorrentes devem ser notificados dos motivos da respectiva exclusão.

  Artigo 150.º
Procedimentos subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 143.º a 145.º

CAPÍTULO IX
Consulta prévia
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 151.º
Convite - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser formulado por qualquer meio escrito e enviado simultaneamente aos locadores ou fornecedores.
2 - No convite devem ser indicados, designadamente, os seguintes elementos:
a) Objecto do fornecimento;
b) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância;
c) Endereço e designação do serviço de recepção das propostas, com menção do respectivo horário de funcionamento, e a hora e data limites para apresentação das propostas;
d) Elementos que devem ser indicados nas propostas;
e) Modo de apresentação das propostas e documentos que a devem acompanhar, quando exigidos.

  Artigo 152.º
Entrega de propostas e exclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O prazo para entrega de propostas não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data do envio do convite.
2 - Em casos devidamente justificados, pode ser fixado um prazo inferior ao indicado no número anterior.
3 - Nas locações ou aquisições de valor igual ou superior a 2500 contos, a proposta deve ser acompanhada de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma.
4 - Devem ser excluídas as propostas que:
a) Não sejam recebidas dentro do prazo fixado;
b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 47.º;
c) Não sejam acompanhadas, quando exigível, da declaração a que se refere o número anterior;
d) Não sejam entregues em invólucro fechado, quando exigível.
SECÇÃO II
Aquisições até 5000 contos

  Artigo 153.º
Entrega e análise das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nas locações ou aquisições de valor igual ou inferior a 5000 contos, a entrega de propostas pode ser feita por qualquer meio escrito.
2 - As propostas são analisadas pelos respectivos serviços, a quem cabe submeter à entidade competente para autorizar a despesa um projecto de decisão final.

  Artigo 154.º
Dispensa de audiência prévia dos interessados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Nas locações ou aquisições a que se refere o artigo anterior é dispensada a audiência prévia dos interessados, incluindo aqueles cujas propostas sejam excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 152.º

SECÇÃO III
Aquisições de valor superior a 5000 contos
  Artigo 155.º
Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nas locações ou aquisições de valor superior a 5000 contos, o procedimento é conduzido por uma comissão, designada e constituída nos termos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º
2 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

  Artigo 156.º
Entrega e abertura das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A proposta e a declaração que a acompanha devem ser entregues em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente.
2 - No dia útil imediato à data limite para a respectiva recepção, a comissão procede, em sessão privada, ao exame formal das propostas recebidas.

  Artigo 157.º
Número mínimo de propostas admitidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando as propostas admitidas sejam em número inferior a três, a comissão negoceia com os concorrentes as condições das propostas admitidas.
2 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o processo prossegue nos termos definidos nos artigos 143.º a 145.º

  Artigo 158.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Sendo admitidas três ou mais propostas, a comissão procede à apreciação do respectivo mérito e elabora um relatório fundamentado.
2 - No relatório a comissão deve indicar os fundamentos que estão na base da exclusão de propostas.

  Artigo 159.º
Audiência prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm três dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão a realização da audiência prévia.
4 - Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente:
a) Sejam admitidas todas as propostas apresentadas;
b) O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.

  Artigo 160.º
Relatório final e escolha do adjudicatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado.
2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes, nos três dias subsequentes à data daquela decisão.

CAPÍTULO X
Ajuste directo
  Artigo 161.º
Declaração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Nas locações ou aquisições de valor igual ou superior a 2500 contos efectuadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º e das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 86.º, as propostas devem ser acompanhadas de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma.

  Artigo 162.º
Negociações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando as circunstâncias e o valor da aquisição o justifiquem, os serviços devem negociar as propostas apresentadas pelos concorrentes, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
2 - As negociações não estão sujeitas a qualquer formalidade, devendo fazer-se menção do resultado das mesmas, quando existam, no projecto de decisão final a submeter à entidade competente para autorizar a despesa.

  Artigo 163.º
Adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Compete aos respectivos serviços submeter à entidade competente para autorizar a despesa o projecto de decisão final.

CAPÍTULO XI
Trabalhos de concepção
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 164.º
Definição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os contratos de concepção destinam-se a fornecer projectos ou planos, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados.
2 - Nos procedimentos para trabalhos de concepção pode-se conferir, ou não, o direito à celebração de um contrato de prestação de serviços na sua sequência.

  Artigo 165.º
Escolha do tipo de procedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A escolha do tipo de procedimento para a execução de trabalhos de concepção está sujeita ao regime fixado no capítulo III do presente diploma.
2 - Para efeitos de escolha do procedimento, o valor a considerar é o total dos prémios de participação e de outros pagamentos a que os concorrentes tenham direito.
3 - Quando no procedimento se preveja a subsequente adjudicação do respectivo contrato de prestação de serviços, ao valor apurado nos termos do número anterior acresce o valor estimado desse contrato.
4 - Deve adoptar-se o concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade do respectivo objecto aconselhe maior exigência de qualificação dos concorrentes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.

  Artigo 166.º
Admissão de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A admissão de concorrentes não pode ser restringida ao território ou a parte do território nacional nem à condição de pessoa singular ou colectiva.

  Artigo 167.º
Anonimato dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação, a identidade dos autores dos projectos ou planos só pode ser conhecida e revelada depois de apreciados e hierarquizados os projectos ou planos apresentados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na recepção dos projectos ou planos não deve registar-se a identidade e morada das pessoas que os entregam.
3 - A entidade que organiza o concurso e os concorrentes devem praticar todos os actos que se revelem necessários a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1.

SECÇÃO II
Concurso público
  Artigo 168.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Ao concurso público para trabalhos de concepção é aplicável o regime previsto no capítulo IV, com as necessárias adaptações e com as especialidades indicadas nos artigos seguintes.

  Artigo 169.º
Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O modelo de anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º é substituído pelo modelo constante do anexo VIII ao presente diploma.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data do despacho que determina o resultado do concurso, deve ser enviado para publicação no Diário da República um anúncio, conforme modelo constante do anexo IX ao presente diploma.

  Artigo 170.º
Júri - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri é composto unicamente por pessoas singulares.
2 - Quando seja exigida uma habilitação profissional específica aos concorrentes, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes, devendo, sempre que possível, um deles ser indicado pela respectiva associação pública.
3 - A composição nominal do júri não pode ser tornada pública antes da realização do acto público de abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos.

  Artigo 171.º
Modo de apresentação dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os projectos ou planos são apresentados em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever exclusivamente a palavra «Projecto».
2 - Os documentos que devem acompanhar o projecto são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se escreve exclusivamente a palavra «Documentos».
3 - Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a subsequente adjudicação do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, deve ser elaborada proposta nos termos do artigo 47.º, a qual é apresentada noutro sobrescrito opaco e fechado, em cujo rosto se escreve exclusivamente a palavra «Proposta».
4 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve identificar exclusivamente o concurso.
5 - Em nenhum dos invólucros pode constar exteriormente qualquer elemento susceptível de identificar os concorrentes.
6 - As inscrições nos invólucros devem ser dactilografadas.

  Artigo 172.º
Acto público de abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso.
2 - No acto público o júri atribui um número a cada um dos invólucros recebidos e escreve esse número nos mesmos.
3 - O júri, à medida que procede à abertura dos invólucros exteriores, escreve nos respectivos invólucros interiores o número que foi escrito naqueles.
4 - Os invólucros que contêm os documentos e, quando for o caso, as propostas são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado, devendo ser assinado por todos os membros do júri.
5 - Depois de se ter procedido à abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos, o júri informa os presentes da hora, local e data da continuação do acto público, interrompendo este de seguida.

  Artigo 173.º
Apreciação e hierarquização dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, em sessão privada, procede à apreciação e hierarquização dos projectos ou planos apresentados.
2 - Não devem ser hierarquizados os projectos ou planos:
a) Inseridos em invólucros que não tenham sido entregues no prazo fixado;
b) Cujos concorrentes tenham fornecido elementos susceptíveis de identificar a respectiva autoria;
c) Que sejam considerados inaceitáveis.
3 - A hierarquização deve ser fundamentada em relatório elaborado pelo júri.
4 - As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos ou planos têm carácter técnico vinculativo, não podendo, em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes.

  Artigo 174.º
Prosseguimento do acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 100.º a 103.º
2 - No acto público, o júri:
a) Enuncia os concorrentes cujos projectos ou planos não foram hierarquizados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Dá a conhecer a hierarquização dos projectos ou planos;
c) Coloca à disposição dos concorrentes ou seus representantes, durante um prazo razoável, o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - A não hierarquização de projectos ou planos ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior corresponde, para todos os efeitos, à exclusão de concorrentes no acto público.

  Artigo 175.º
Apreciação dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar ou a um dos concorrentes seleccionados, o júri deve propor, no relatório a que se refere o artigo seguinte, a exclusão dos concorrentes que não comprovem a capacidade técnica e financeira adequada.

  Artigo 176.º
Relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, em relatório fundamentado, propõe o resultado do concurso.
2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

  Artigo 177.º
Abertura do invólucro da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, apenas pode ser aberto, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 86.º, o invólucro da proposta apresentado por esse concorrente.

SECÇÃO III
Concurso limitado por prévia qualificação
  Artigo 178.º
Regimes aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Ao concurso limitado por prévia qualificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes previstos para o concurso público para trabalhos de concepção e para o concurso limitado por prévia qualificação previsto no capítulo V deste diploma.

  Artigo 179.º
Disposições especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando, de acordo com as regras do concurso, não se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, o invólucro que contém o projecto ou plano deve ser acompanhado de um outro invólucro que contenha um documento com a identificação completa do concorrente, sendo os dois invólucros encerrados num terceiro.
2 - Os critérios de selecção dos concorrentes a convidar para apresentarem projectos ou planos devem ser claros e não discriminatórios.
3 - Um terço do número máximo previsto de concorrentes que se pretende seleccionar pode ser directamente convidado para apresentar projectos ou planos sem necessidade de apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO XII
Recursos hierárquicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 180.º
Prazos de interposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O recurso hierárquico facultativo das deliberações dos júris tomadas no acto público tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri.
2 - No caso de o recurso ter por objecto o acto de adjudicação, o prazo para a respectiva interposição é de 10 dias a contar da notificação do respectivo acto.
3 - O recurso hierárquico dos restantes actos proferidos no âmbito do presente diploma deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do respectivo acto.

  Artigo 181.º
Efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, a interposição do recurso hierárquico não suspende a realização das operações subsequentes do respectivo procedimento.
2 - Enquanto o recurso hierárquico não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito, não se pode proceder:
a) Nos concursos, à abertura, nos termos definidos no artigo 104.º, dos invólucros que contêm as propostas;
b) Nos procedimentos por negociação, à realização da sessão de negociação;
c) Em todos os procedimentos, à adjudicação.

  Artigo 182.º
Audiência dos contra-interessados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Só há lugar a audiência dos contra-interessados nos casos em que o recurso tenha por objecto o acto de adjudicação.
2 - Interposto o recurso do acto de adjudicação, a entidade competente para dele conhecer deve notificar, de imediato, os concorrentes que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de cinco dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
3 - O recorrente deve ser notificado da data em que se procedeu à notificação referida no número anterior.

  Artigo 183.º
Decisão dos recursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
2 - Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar:
a) Do termo do prazo fixado para a audiência dos contra-interessados, no caso do recurso ter por objecto o acto de adjudicação;
b) Da data da sua apresentação, nos restantes casos.

SECÇÃO II
Recurso das deliberações dos júris
  Artigo 184.º
No âmbito do acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Das deliberações dos júris tomadas no acto público cabe recurso hierárquico facultativo, independentemente de prévia reclamação.
2 - As alegações do recurso devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do acto público ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três dias subsequentes ao termo do acto público.

  Artigo 185.º
Outras deliberações dos júris - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As restantes deliberações dos júris que não sejam tomadas no âmbito do acto público podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo independentemente de prévia reclamação, devendo as respectivas alegações ser apresentadas junto com o recurso.

  Artigo 186.º
Entidade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O recurso deve ser interposto para o membro do Governo competente, quando o contrato deva ser celebrado pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, ou para o órgão executivo máximo da respectiva entidade pública, nos restantes casos.

SECÇÃO III
Recurso das deliberações das comissões
  Artigo 187.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As deliberações das comissões podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo, independentemente de apresentação de prévia reclamação.

  Artigo 188.º
Entidade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando o contrato deva ser celebrado pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, o recurso deve ser interposto para o órgão ou dirigente máximo do serviço que procedeu à abertura do procedimento ou, se aquele dirigente for membro da comissão, para o membro do Governo competente.
2 - Quando o contrato deva ser celebrado por pessoa colectiva diferente do Estado ou da Região Autónoma, o recurso deve ser interposto para o órgão executivo máximo da respectiva entidade pública.

SECÇÃO IV
Recurso de outras decisões
  Artigo 189.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 180.º a 183.º, os actos proferidos no âmbito do presente diploma que não sejam da autoria dos júris ou das comissões são recorríveis nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO XIII
Disposições especiais de natureza comunitária
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 190.º
Locação e fornecimento de bens móveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às locações ou aquisições de bens móveis efectuadas:
a) Pelo Estado, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 direitos de saque especiais (DSE);
b) Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 200000 DSE.

  Artigo 191.º
Fornecimento de serviços e trabalhos de concepção - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo V efectuadas:
a) Pelo Estado quando o valor dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 DSE;
b) Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
2 - As regras do presente capítulo são, igualmente, aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VI efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
3 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 196.º é aplicável, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VII efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, consoante o caso, aos concursos para trabalhos de concepção:
a) Cujos valores dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, sejam iguais ou superiores aos fixados nesses números;
b) Que sejam organizados no âmbito de um processo que tenha por objecto a aquisição de serviços mencionados nesses números e cujos valores sejam iguais ou superiores aos neles fixados.

  Artigo 192.º
Contratos de serviços mistos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a aquisição de serviços constantes dos anexos V, VI ou VII devem ser celebrados de acordo com o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

  Artigo 193.º
Fornecimentos no domínio da defesa - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O disposto no presente capítulo é aplicável às locações ou aquisições de bens no domínio da defesa, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, nos seguintes casos:
a) Relativamente aos produtos constantes do anexo II da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, quando o valor estimado do contrato seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 DSE;
b) Relativamente aos restantes produtos, quando o valor estimado do contrato seja igual ou superior ao equivalente em euros a 200000 DSE, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 77.º

SECÇÃO II
Publicações
  Artigo 194.º
Anúncios de procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nos procedimentos em que haja lugar à publicação de anúncio no Diário da República devem as entidades adjudicantes proceder também ao seu envio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
2 - Os anúncios previstos no presente diploma para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são de conteúdo idêntico.
3 - Os anúncios a publicar no Diário da República não podem conter outras informações para além daquelas que são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 - Os anúncios a que se referem os números anterior, bem como os que se destinam à imprensa nacional, devem ser enviados para publicação no mesmo dia, não podendo, em caso algum, a publicação anteceder o envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
5 - Em caso de desfasamento temporal, prevalece a data do envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
6 - Os anúncios são enviados o mais rapidamente possível e pela via considerada adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax, no caso de procedimentos urgentes.

  Artigo 195.º
Anúncio indicativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No mais curto prazo possível após o início de cada exercício orçamental, devem as entidades adjudicantes enviar para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio indicativo, conforme modelo constante do anexo X ao presente diploma, no qual se mencione o total dos contratos de prestação de serviços incluídos nos anexos V e VI ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total, estimado nos termos dos artigos 23.º a 25.º, seja igual ou superior a 750000 euros.
2 - Quando os procedimentos sejam publicitados nos termos do número anterior, só é permitida redução de prazos prevista nos n.os 2 dos artigos 95.º e 122.º desde que, cumulativamente:
a) O anúncio indicativo tenha sido enviado para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio para aquele Serviço do anúncio de abertura do respectivo procedimento;
b) O anúncio indicativo inclua as informações exigidas para os anúncios de abertura do respectivo procedimento;
c) Essas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio indicativo.

  Artigo 196.º
Anúncio de resultados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No prazo de 48 dias após cada adjudicação, devem as entidades adjudicantes enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo XI ao presente diploma.
2 - No caso de concursos para trabalhos de concepção, o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 169.º deve ser enviado simultaneamente ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
3 - No caso de aquisição de serviços constantes do anexo VII, o anúncio de resultados previsto no n.º 1 deve indicar expressamente se a entidade adjudicante concorda ou não com a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 - Em todos os casos em que a divulgação de informações relativas a adjudicações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais dos fornecedores ou a concorrência leal entre eles, essas informações podem não ser publicadas.

  Artigo 197.º
Dimensão dos anúncios e comprovação da data de envio - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Cada anúncio não pode exceder uma página do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a que correspondem cerca de 650 palavras, devendo as entidades adjudicantes poder comprovar a respectiva data de envio.

SECÇÃO III
Comunicações e relatórios
  Artigo 198.º
Comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades adjudicantes fornecer os seguintes elementos:
a) Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;
b) Relatórios referentes às situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 84.º;
c) Os fundamentos referidos no n.º 9 do artigo 43.º
2 - As entidades adjudicantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 55.º
3 - Deve ser comunicada no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.

  Artigo 199.º
Relatórios de contratos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Por cada contrato celebrado devem as entidades adjudicantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço da entidade adjudicante;
b) Objecto e valor do contrato;
c) Nomes dos concorrentes admitidos e respectivos fundamentos;
d) Nomes dos concorrentes não admitidos e respectivos fundamentos;
e) Nome do concorrente escolhido e respectivos fundamentos;
f) Indicação da parte do contrato a subcontratar;
g) Razões para a escolha do procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio, do procedimento com consulta prévia ou do procedimento por ajuste directo.

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