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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 7.º Prática de actos em separado |
1 - Ocorrendo coligação inicial ou sucessiva ou a situação prevista no n.º 4 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, pode o tribunal determinar, não obstante a verificação dos respectivos requisitos e ouvidas as partes, que a prática de certos actos se realize em separado, designadamente quando:
a) Haja inconveniente em que as causas ou pedidos sejam instruídos, discutidos e julgados conjuntamente;
b) A prática de actos em separado contribua para um andamento da causa mais célere ou menos oneroso para as partes ou para o tribunal.
2 - À decisão que ordena a prática de actos em separado aplica-se, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo anterior. |
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