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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 141/2012, de 11/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2012, de 11/07)
     - 1ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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  Artigo 39.º
Norma transitória
1 - Os registos efectuados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 462/99, de 5 de Novembro, 234/2007, de 19 de Junho, e 259/2007, de 17 de Julho, mantêm-se válidos até à verificação de qualquer dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e 1 do artigo 14.º
2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em funcionamento à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, e que não tenham efectuado o registo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, dispõem de um prazo de um ano para efectuar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 - A verificação de um dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6.º do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 14.º determina que seja dado cumprimento ao estipulado no presente decreto-lei.

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