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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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  Artigo 11.º
Critérios de ocupação do espaço público
1 - Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
2 - Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a ocupação do espaço público respeite as seguintes regras:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
3 - O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em toda a área do município ou apenas em parte dela.
4 - No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público nem a proibir nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Sempre que exista interesse relevante, podem ser definidos critérios adicionais por outras entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, nomeadamente:
a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) A Estradas de Portugal, S. A.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d) O Turismo de Portugal, I. P.;
e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
6 - Os critérios adicionais que vierem a ser definidos, nos termos do número anterior, devem ser imediatamente comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como aos municípios, para efeitos da sua incorporação nos respectivos regulamentos municipais.
7 - Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor».

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