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  DL n.º 38/2003, de 08 de Março
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Proced
_____________________

A revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, complementada pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, que alargou o âmbito do processo sumário de execução, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que reformou, revitalizando-o, o processo de injunção, manteve, nas suas linhas gerais, o esquema dos actos executivos, cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente. Os atrasos do processo de execução têm-se assim traduzido em verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o direito fundamental de acesso à justiça.
Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo português, o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate público e aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um projecto de reforma da acção executiva que, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal.
Coube ao XV Governo Constitucional aprofundar a reforma projectada. Fê-lo suprimindo pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de competências executivas às conservatórias do registo predial, demarcando mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade, estendendo o esquema de garantias do executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução, em detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no processo.
Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos outros pontos do regime processual vigente, bem como alguns preceitos de direito substantivo com eles conexos. Optou-se por conservar, tanto quanto possível, a ordem dos artigos do Código e procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na redacção dos preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o sentido de algumas alterações recentes de interpretação duvidosa.
Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos. Mas a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor da execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do executado, um dos factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação prévia, dando precedência à penhora.
Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio despacho judicial para a execução de sentença e para o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Alarga-se, porém, esta regra às acções em que o título executivo é uma decisão arbitral ou um documento particular com determinadas características.
Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do executado nas execuções baseadas em:
a) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor desde que:
i) O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;
b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com economia processual, permite enxertar na execução um juízo de natureza cautelar.
Em todos estes casos, portanto, a execução começa pela penhora. Tendo esta circunstância em atenção, estabelece-se nestas situações o dever do funcionário judicial de suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível ou indeferimento liminar ou despacho de aperfeiçoamento.
Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem este acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará informação útil sobre os bens do executado, assim como sobre outras execuções pendentes contra o mesmo executado. Podendo o agente de execução recorrer à consulta de outras bases de dados, é, porém, salvaguardada a reserva da vida privada, mediante a imposição de despacho judicial prévio quando se trate de dados sujeitos a regime de confidencialidade. Quanto ao dever de informação do executado, intenta-se torná-lo mais efectivo, mediante a fixação de sanções pecuniárias compulsórias.
Simplificam-se os procedimentos da penhora, designadamente da de depósitos bancários, salvaguardada a necessidade de prévio despacho judicial, e da de bens sujeitos a registo, processados electronicamente e com eficácia imediata.
Efectuada a penhora, é citado o executado que inicialmente o não tenha sido, podendo então ter lugar a oposição à execução ou à penhora. A simultânea citação dos credores conhecidos, com supressão da citação edital dos desconhecidos e significativa limitação dos privilégios creditórios, assegura que a reclamação de créditos, a existir, corra paralelamente às oposições.
A limitação dos privilégios creditórios, nunca afectando direitos dos trabalhadores, concretiza-se através da limitação da sua possibilidade de reclamação, tratando-se de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel;
b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito bancário em dinheiro;
c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores. Por outro lado, estabelece-se a regra segundo a qual a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral é reduzida na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, desde que não ultrapasse 50% do remanescente do produto da venda, nem exceda o valor correspondente a 250 UC.
Admite-se a formação, no próprio processo de execução, de título executivo parajudicial a favor do credor com garantia real, o que dispensará em muitos casos o recurso à acção do artigo 869.º do Código.
Igual possibilidade é admitida contra o cônjuge do executado, quando este ou o exequente pretendam que a dívida seja comum. Nomeadamente, quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum.
É favorecida a adjudicação de bens, que dispensará, em alguns casos, a pesada tramitação que hoje se segue ao requerimento do credor que a pretenda. Quanto à venda executiva, nela tem papel fundamental o agente de execução, que pode, em certas circunstâncias, ser encarregado da própria realização da venda por negociação particular. À abertura das propostas em carta fechada continua a presidir o juiz da execução, quando é imóvel o bem a vender ou quando, tratando-se dum estabelecimento comercial, ele próprio, solicitado para tanto, o determine. Tão-pouco é dispensável a intervenção do juiz na autorização da venda urgente. Mas, nos outros casos, a venda será realizada, em princípio, sem intervenção judicial, o mesmo acontecendo com o pagamento.
Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica. Visa-se assim conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, nesta expectativa se fundando soluções como a de suspender a acção executiva quando o executado se oponha à execução após a penhora. São, aliás, estabelecidos prazos curtos para os despachos judiciais a proferir no processo de execução e para as decisões dos processos declarativos (de oposição ou reclamação) que nele se enxertam.
Passam os tribunais portugueses a ter competência internacional exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território nacional, em consonância com o regime do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.
Aproveita-se a nova figura do solicitador de execução para lhe atribuir a citação pessoal do réu na acção declarativa, simultaneamente se fazendo cessar a modalidade, da citação postal simples. Mantém-se a regra da primeira tentativa de citação se fazer por via postal, mas sempre registada. Caso tal tentativa se frustre, a citação é feita por agente de execução através de contacto directo com o citando.
Em coerência, repristina-se a regra da notificação das testemunhas por aviso postal registado.
De entre as outras alterações ora introduzidas, destaque-se a que repristina a regra da decisão imediata das reclamações das partes sobre a selecção da matéria de facto, a que atribui, em regra, efeito suspensivo ao recurso da decisão da 1.ª instância, a que dispensa, em certos casos, a acção declarativa prévia ao recurso de revisão da sentença, a que no processo de falência, permite ao liquidatário impugnar os créditos reclamados e a que, no processo de arbitragem voluntária, exclui a intervenção judicial prévia na determinação do objecto do litígio sobre o qual não haja acordo das partes.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Bancos e as estruturas associativas e sindicais dos juízes e dos funcionários judiciais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Código de Processo Civil
  Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 12.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 65.º, 65.º-A, 90.º a 95.º, 195.º, 233.º, 234.º, 234.º-A, 236.º, 238.º, 239.º a 242.º, 244.º, 252.º-A, 257.º, 261.º, 275.º, 301.º, 351.º, 378.º, 380.º, 385.º, 449.º, 454.º, 455.º, 463.º, 465.º a 467.º, 471.º, 508.º-B, 512.º, 550.º, 568.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 647.º, 651.º, 661.º, 678.º, 692.º, 693.º, 740.º, 771.º a 773.º, 775.º, 777.º, 803.º a 811.º-A, 812.º a 821.º, 823.º, 824.º, 825.º, 826.º, 828.º, 830.º a 837.º, 838.º a 840.º, 843.º, 845.º a 848.º, 848.º-A, 849.º a 851.º, 856.º a 860.º, 861.º, 861.º-A, 862.º, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º, 864.º-A, 865.º, 866.º, 868.º, 869.º, 871.º, 873.º a 876.º, 877.º, 879.º a 882.º, 885.º, 886.º, 886.º-A, 886.º-B, 887.º, 888.º a 890.º, 892.º, 893.º, 895.º a 900.º, 901.º, 903.º a 907.º, 908.º, 909.º, 912.º, 913.º, 916.º, 918.º a 920.º, 922.º, 923.º, 928.º a 930.º, 930.º-A, 931.º, 933.º a 935.º, 939.º a 941.º, 990.º, 1003.º, 1091.º, 1094.º, 1113.º e 1118.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
[...]
1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decidirá no prazo de 30 dias.
Artigo 46.º
[...]
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) ...
b) ...
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) ...
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º
5 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º
Artigo 49.º
[...]
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
2 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Quando todas as execuções se fundem em decisões judiciais, ou em outros títulos de formação judicial, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo de valor mais elevado.
3 - Quando se cumule execução fundada em decisão judicial com execução fundada em outro título, ou execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em título extrajudicial, a execução corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a acção ou o processo em que o título se formou.
4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.
2 - ...
3 - ...
4 - É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto no n.º 4 do artigo 832.º
Artigo 60.º
[...]
1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2 - ...
3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.
Artigo 65.º
[...]
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2 - ...
Artigo 65.º-A
[...]
Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para:
a) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;
b) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;
c) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;
d) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal;
e) As execuções sobre bens existentes em território português.
Artigo 90.º
[...]
1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.
2 - ...
3 - A execução corre no traslado, excepto:
a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;
b) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida.
Artigo 91.º
[...]
Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º, em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.
Artigo 92.º
[...]
Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.º 3 do artigo 90.º
Artigo 93.º
[...]
1 - Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal do lugar em que o processo tenha sido instaurado.
2 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.
Artigo 95.º
[...]
A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 91.º
Artigo 195.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
Artigo 233.º
[...]
1 - ...
2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 234.º
[...]
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - ...
3 - ...
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A;
f) ...
5 - ...
6 - Não tendo o autor designado o solicitador de execução que efectuará a citação nem feito a declaração prevista no n. 8 do artigo 239.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no artigo 811.º-A.
Artigo 234.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 236.º
Citação por via postal
1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
Artigo 238.º
Data e valor da citação por via postal
1 - A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Artigo 239.º
Citação por solicitador de execução ou funcionário judicial
1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.
2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio solicitador, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.
3 - No acto da citação, o solicitador entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.
4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto.
5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.
6 - O solicitador designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro solicitador de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º; neste caso, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o solicitador posteriormente também assinará.
7 - A citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.
8 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence.
9 - (Anterior n.º 4.)
10 - Aplica-se à citação por solicitador de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º
Artigo 240.º
[...]
1 - No caso referido no artigo anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.
2 - No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo 239.º
3 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
4 - ...
5 - ...
Artigo 241.º
[...]
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Artigo 242.º
[...]
1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o solicitador de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 244.º
[...]
1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.
2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
Artigo 252.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.
Artigo 257.º
[...]
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 261.º
[...]
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2 - O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
3 - ...
4 - ...
Artigo 275.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º
Artigo 301.º
[...]
1 - ...
2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
3 - ...
Artigo 351.º
[...]
1 - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
2 - ...
Artigo 378.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Artigo 380.º
[...]
1 - ...
2 - Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da causa, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
4 - (N.º 3 do anterior artigo 807.º)
Artigo 385.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 252.º-A, nunca pode exceder a duração de 10 dias.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 449.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.
3 - ...
Artigo 454.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele feitas, assim como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.
Artigo 455.º
[...]
Saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, incluindo os encargos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como as da acção em que foi proferida a decisão exequenda, incluindo as de parte, e as da execução inteiramente sustada nos termos do n.º 5 do artigo 865.º ou do artigo 871.º, salvo ofensa do disposto no n.º 4 do artigo 832.º
Artigo 463.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.º-A e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 522.º-B.
3 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 864.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 465.º
Forma do processo de execução
O processo comum de execução segue forma única.
Artigo 466.º
[...]
1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
2 - ...
3 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo comum.
Artigo 467.º
[...]
1 - ...
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.
2 - ...
3 - ...
4 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
5 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.
6 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º
7 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, na própria petição inicial ou em requerimento a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 471.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378.º, salvo, no caso da alínea b), quando para o efeito caiba o processo de inventário ou o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 6 do artigo 805.º
Artigo 508.º-B
[...]
1 - ...
2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas.
Artigo 512.º
[...]
1 - ...
2 - Findo o prazo a que alude o número anterior sem que haja reclamações contra a selecção da matéria de facto, ou decididas estas, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.
Artigo 550.º
[...]
1 - ...
2 - Quando a arguição tenha lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor pode ser pago, na pendência do incidente, sem prestar caução.
3 - ...
4 - ...
Artigo 568.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes.
Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:
a) ...
b) Inquirição por carta precatória, ou por carta rogatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 639.º-B.
Artigo 623.º
[...]
1 - ...
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha prestará depoimento e procede à notificação desta para comparecer.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 629.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, e podendo qualquer das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início.
3 - ...
a) ...
b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) [Anterior alínea e).]
4 - ...
5 - ...
Artigo 630.º
[...]
Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa.
Artigo 647.º
[...]
1 - ...
2 - A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atende na liquidação.
Artigo 651.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º
6 - ...
7 - ...
Artigo 661.º
[...]
1 - ...
2 - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3 - ...
Artigo 678.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5 - ...
6 - ...
Artigo 692.º
[...]
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo.
2 - A apelação tem, porém, efeito suspensivo:
a) Nas acções sobre o estado das pessoas;
b) Nas acções referidas no n.º 5 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu.
3 - A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º
Artigo 693.º
Traslado e exigência de caução
1 - A parte vencedora pode requerer a todo o tempo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.
2 - Não querendo, ou não podendo, obter a execução provisória da sentença, pode o apelado, que não esteja já garantido por hipoteca judicial, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a apelação ou que, no caso do n.º 3 do artigo anterior, lhe recuse o efeito suspensivo, que o apelante preste caução.
Artigo 740.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A atribuição do efeito suspensivo, nos termos do número anterior, pode ser condicionada pelo juiz à prestação de caução, aplicando-se o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 692.º
Artigo 771.º
[...]
...
a) ...
b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;
c) ...
d) Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
e) [Actual alínea f).]
f) [Actual alínea g).]
Artigo 772.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 773.º
[...]
No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), c) e g) do artigo 771.º, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos restantes casos, procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.
Artigo 775.º
[...]
1 - Salvo nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, seguir-se-á, após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
3 - (Actual n.º 2.)
Artigo 777.º
[...]
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Artigo 803.º
[...]
1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 - Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.
3 - Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º
Artigo 804.º
[...]
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º
3 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
4 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
Artigo 805.º
Liquidação
1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º
5 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.
6 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
7 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
8 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
Artigo 806.º
Registo informático de execuções
1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:
a) Identificação do processo;
b) Identificação do agente de execução;
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;
d) Pedido;
e) Bens indicados para penhora;
f) Bens penhorados;
g) Identificação dos créditos reclamados.
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
A extinção com pagamento integral;
A extinção com pagamento parcial;
A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º
3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pela secretaria de execução.
4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
a) A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;
b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 807.º
Acesso e consulta
1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.
2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
3 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva;
c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;
d) Pelo titular dos dados;
e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.
4 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.
Artigo 808.º
Agente de execução
1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado, pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.
4 - O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
5 - As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, pelo meio que, nos termos do n.º 5 do artigo 176.º, se revele mais eficaz.
6 - O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º
7 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A.
Artigo 809.º
Juiz de execução
1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:
Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias;
Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.
Artigo 810.º
Requerimento executivo
1 - O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo próprio exequente.
2 - O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei.
3 - O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º:
a) Indicação do fim da execução;
b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
c) Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor;
d) Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam;
e) Designação do solicitador de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 808.º;
f) Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do n.º 2 do artigo 812.º-B.
4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
a) Quanto aos prédios, indicar a sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo predial;
b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação;
c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 811.º
Recusa do requerimento
1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:
a) Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810.º;
b) Não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado;
c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.
Artigo 811.º-A
Designação do solicitador de execução pela secretaria
1 - Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores.
2 - O solicitador de execução designado nos termos do número anterior é notificado pela secretaria da sua designação.
Artigo 812.º
Despacho liminar e citação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento;
b) [Alínea b) do n.º 1 do anterior artigo 811.º-A.]
c) [Alínea c) do n.º 1 do anterior artigo 811.º-A.]
3 - (N.º 2 do artigo 811.º-A.)
4 - Fora dos casos previstos no n.º 3, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
5 - (N.º 2 do artigo 811.º-B.)
6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
7 - A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho liminar:
a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia;
b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º;
c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia.
Artigo 813.º
Oposição à execução e à penhora
1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.
3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
Artigo 814.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) [Alínea a) do anterior artigo 813.º]
b) [Alínea b) do anterior artigo 813.º]
c) [Alínea c) do anterior artigo 813.º]
d) [Alínea d) do anterior artigo 813.º]
e) [Alínea e) do anterior artigo 813.º]
f) [Alínea f) do anterior artigo 813.º]
g) [Alínea g) do anterior artigo 813.º]
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Artigo 815.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral
(N.º 1 do anterior artigo 814.º)
Artigo 816.º
Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título
Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Artigo 817.º
Termos da oposição à execução
1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.
Artigo 818.º
Efeito do recebimento da oposição
1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.
4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.
Artigo 819.º
Responsabilidade do exequente
Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.
Artigo 820.º
Rejeição e aperfeiçoamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5, bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial.
Artigo 821.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal de comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.
Artigo 823.º
[...]
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
2 - ...
a) O executado os indicar para penhora;
b) ...
c) ...
Artigo 824.º
[...]
1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) ...
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
Artigo 825.º
[...]
1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.
4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.
5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente.
7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Artigo 826.º
Penhora em caso de comunhão ou compropriedade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 862.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.
2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
Artigo 828.º
[...]
1 - Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.
2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste.
3 - Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens:
a) Sendo a execução intentada contra o devedor principal e o subsidiário, depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia;
b) Sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre que não tem bens o devedor principal ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento quando, havendo bens do devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário tem a faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 830.º
Penhora de mercadorias carregadas em navio
1 - ...
2 - (N.º 4 do anterior artigo 829.º)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 831.º
[...]
1 - (Corpo do anterior artigo.)
2 - No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.
Artigo 832.º
Consulta prévia
1 - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; nos outros casos, iniciam-se, mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.
2 - Antes de proceder à penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4.
3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado.
4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:
a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório geral;
b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação.
5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes.
6 - Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º
Artigo 833.º
Diligências subsequentes
1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações.
4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se às execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.
7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.
Artigo 834.º
Ordem de realização da penhora
1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:
a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;
b) [Alínea a) do n.º 2 do anterior artigo 836.º]
c) [Alínea b) do n.º 2 do anterior artigo 836.º]
d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
4 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
5 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
Artigo 835.º
Bens onerados com garantia real e bens indivisos
1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.
Artigo 836.º
Auto de penhora
Da penhora lavra-se auto, constante de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 837.º
Frustração da penhora
1 - Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e do motivo da frustração da penhora.
2 - O relatório elaborado pelo solicitador de execução, nos termos do número anterior, é igualmente enviado à secretaria de execução e à Câmara dos Solicitadores.
Artigo 838.º
Realização da penhora de coisas imóveis
1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a

  Artigo 2.º
Aditamentos ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 198.º-A, 237.º-A, 380.º-A, 812.º-A, 812.º-B, 886.º-C, 901.º-A e 907.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 198.º-A
Dispensa de citação
Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 235.º
Artigo 237.º-A
Domicílio convencionado
1 - Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 238.º
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º
Artigo 380.º-A
Liquidação por árbitros
1 - A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 378.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.
2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.
3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.
4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.
Artigo 812.º-A
Dispensa do despacho liminar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:
a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória;
c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:
O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;
d) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
2 - Há, porém, sempre despacho liminar:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente tenha requerido que a penhora seja efectuada sem prévia citação do executado;
b) No caso do n.º 2 do artigo 804.º
3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:
a) Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;
b) Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 812.º;
c) Pedida a execução de sentença arbitral, duvide de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.
Artigo 812.º-B
Dispensa da citação prévia
1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a despacho liminar.
2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
Artigo 886.º-C
Venda antecipada de bens
1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
2 - (N.º 2 do anterior artigo 851.º)
3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as funções de depositário.
Artigo 901.º-A
Venda de estabelecimento comercial
1 - A venda de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado tem lugar mediante propostas em carta fechada, quando o juiz o determine, sob proposta do agente de execução, do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real.
2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de execução.
3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.
Artigo 907.º-A
Venda em depósito público
1 - São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo 890.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do artigo 890.º
3 - O modo de realização da venda em depósito público é objecto de regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.

  Artigo 3.º
Alterações ao livro III do Código de Processo Civil
São feitas as seguintes alterações na repartição dos títulos e subtítulos do livro III do Código de Processo Civil por capítulos, secções, subsecções e divisões:
a) Secção II do capítulo VIII do título I: passa para antes do artigo 461.º;
b) Elimina-se a divisão do subtítulo II do título III em dois capítulos, por supressão do segundo, passando o capítulo I a único, com a denominação 'Do processo comum' e passam todos para antes do artigo 810.º;
c) Secção I do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 810.º e denomina-se 'Fase introdutória';
d) Secção II do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 813.º e denomina-se 'Oposição à execução';
e) Secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 821.º e denomina-se 'Penhora';
f) Subsecção II da secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 832.º e denomina-se 'Disposições gerais';
g) Secção IV do subtítulo II do título III: substitui, com a denominação 'Citações e concurso de credores', a anterior secção III e subdivide-se em duas subsecções: subsecção I ('Citações'), com início no artigo 864.º e subsecção II ('Concurso de credores'), com início no artigo 865.º;
h) Secção V do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção IV;
i) Divisão II da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título III: passa a denominar-se 'Venda mediante propostas em carta fechada';
j) Divisão III da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título III: passa a denominar-se 'Outras modalidades de venda';
l) Secção VI do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção V;
m) Secção VII do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção VI;
n) Secção VIII do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção VII.

  Artigo 4.º
Revogação de artigos do Código de Processo Civil
São revogados os artigos 236.º-A, 238.º-A, 792.º, 811.º-B, 829.º, 837.º-A, 841.º, 844.º, 864.º-B, 924.º a 927.º, 932.º, 943.º e 1508.º a 1510.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II
Código Civil
  Artigo 5.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 548.º, 565.º, 675.º, 735.º, 749.º, 751.º, 819.º, 827.º e 1285.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 548.º
[...]
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.
Artigo 565.º
[...]
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Artigo 675.º
[...]
1 - Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
2 - ...
Artigo 735.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.
Artigo 749.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência.
Artigo 751.º
Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Artigo 819.º
[...]
Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Artigo 827.º
[...]
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita.
Artigo 1285.º
[...]
O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.

CAPÍTULO III
Código do Registo Predial
  Artigo 6.º
Alterações ao Código do Registo Predial
Os artigos 48.º, 92.º e 95.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, e 60/90, de 14 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1990, pelos Decretos-Leis n.os 80/92, de 7 de Maio, 255/93, de 15 de Julho, e 227/94, de 8 de Setembro, pela Declaração de Rectificação n.º 263-A/94, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2000, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 48.º
Penhora e aquisição por venda em processo judicial
1 - O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do agente de execução, condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.
2 - O registo provisório da aquisição por venda em processo judicial, quando a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.
3 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial, apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.
Artigo 92.º
[...]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) De apreensão em processo de falência, depois de proferida a sentença de declaração de falência, mas antes da efectiva apreensão;
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - O extracto das inscrições deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo a inscrição provisória nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º, a data a mencionar é a da sentença que declarou a falência e, sendo provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
y) ...
z) ...

CAPÍTULO IV
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
  Artigo 7.º
Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Os artigos 181.º, 183.º, 186.º, 187.º, 192.º e 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 141/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 181.º
[...]
1 - ...
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, podendo a venda por propostas em carta fechada, a fazer pelo liquidatário, ter lugar independentemente da natureza dos bens e podendo ser presidida pelo juiz, quando o liquidatário o solicite e tal seja julgado conveniente.
3 - ...
4 - ...
Artigo 183.º
[...]
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo de execução.
Artigo 186.º
[...]
1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide e ordene a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.
2 - ...
Artigo 187.º
[...]
1 - ...
2 - Se a comissão de credores não se opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo e seja ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.
3 - ...
Artigo 192.º
[...]
Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores, o falido ou o liquidatário, ouvida a comissão de credores, contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.
Artigo 195.º
[...]
Dentro dos 14 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados, que não haja contestado.

CAPÍTULO V
Código de Procedimento e de Processo Tributário
  Artigo 8.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 252.º
[...]
1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...

CAPÍTULO VI
Código de Processo do Trabalho
  Artigo 9.º
Alterações ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 90.º, 94.º e 98.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, só se renovando a instância a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora.
6 - ...
Artigo 94.º
[...]
Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama o seu crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada, podendo fazê-lo até à transmissão do bem penhorado.
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.

  Artigo 10.º
Revogação de artigos do Código de Processo do Trabalho
É revogado o artigo 96.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO VII
Código dos Valores Mobiliários
  Artigo 11.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 82.º
[...]
A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.

CAPÍTULO VIII
Código Penal
  Artigo 12.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 227.º-A
Frustração de créditos
1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO IXLei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
  Artigo 13.º
Alterações à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Aditamentos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 102.º-A e 121.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 102.º-A
Juízos de execução
Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 121.º-A
Secretarias de execução
Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.'

Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (já actualizada)

CAPÍTULO X
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
  Artigo 15.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.'
2 - Os artigos 1.º-A e 21.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 21.º
[...]
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução.

  Artigo 16.º
Revogação de artigos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
É revogado o artigo 6.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro.

CAPÍTULO XI
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
  Artigo 17.º
Alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
Constituição do tribunal
1 - ...
2 - ...
3 - A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o presidente do tribunal da relação declarar não haver lugar à designação de árbitros; da decisão cabe reclamação para a conferência, precedendo distribuição, e do acórdão que esta proferir cabe recurso, nos termos gerais.

CAPÍTULO XII
Código das Custas Judiciais
  Artigo 18.º
Alterações ao Código das Custas Judiciais
Os artigos 32.º e 33.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro, pelas Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, e 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 32.º
[...]
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas unidades de conta.
2 - ...
3 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em:
a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.
4 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e rateio, as remunerações, incluindo a do solicitador de execução, as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança social.

CAPÍTULO XIII
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
  Artigo 19.º
Alterações à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
Os artigos 15.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais), passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 15.º
[...]
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente;
d) Nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.'

Consultar a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (já actualizada)

CAPÍTULO XIV
Disposições finais
  Artigo 20.º
Republicação
O título III do livro III do Código de Processo Civil, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.

  Artigo 21.º
Normas transitórias
1 - As alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ao Código de Processo do Trabalho, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, bem como ao artigo 548.º do Código Civil, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos artigos 806.º e 807.º do Código de Processo Civil, do artigo 186.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e do artigo 90.º do Código de Processo do Trabalho.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Setembro.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO
Código de Processo Civil
TÍTULO III
Do processo de execução
SUBTÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 801.º
Âmbito de aplicação
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
Artigo 802.º
Requisitos da obrigação exequenda
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.
Artigo 803.º
Escolha da prestação na obrigação alternativa
1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 - Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.
3 - Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º
Artigo 804.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º
3 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
4 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
Artigo 805.º
Liquidação
1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º
5 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.
6 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
7 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
8 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
Artigo 806.º
Registo informático de execuções
1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:
a) Identificação do processo;
b) Identificação do agente de execução;
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;
d) Pedido;
e) Bens indicados para penhora;
f) Bens penhorados;
g) Identificação dos créditos reclamados.
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
a) A extinção com pagamento integral;
b) A extinção com pagamento parcial;
c) A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º
3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pela secretaria de execução.
4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
a) A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;
b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 807.º
Acesso e consulta
1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.
2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
3 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva;
c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;
d) Pelo titular dos dados;
e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.
4 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.
Artigo 808.º
Agente de execução
1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.
4 - O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
5 - As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, pelo meio que, nos termos do n.º 5 do artigo 176.º, se revele mais eficaz.
6 - O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º
7 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A.
Artigo 809.º
Juiz de execução
1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.
SUBTÍTULO II
Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO ÚNICO
Do processo comum
SECÇÃO I
Fase introdutória
Artigo 810.º
Requerimento executivo
1 - O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo próprio exequente.
2 - O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei.
3 - O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º:
a) Indicação do fim da execução;
b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
c) Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor;
d) Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam;
e) Designação do solicitador de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 808.º;
f) Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do n.º 2 do artigo 812.º-B.
4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
a) Quanto aos prédios, indicar a sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo predial;
b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação;
c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 811.º
Recusa do requerimento
1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:
a) Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810.º;
b) Não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado;
c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.
Artigo 811.º-A
Designação do solicitador de execução pela secretaria
1 - Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores.
2 - O solicitador de execução designado nos termos do número anterior é notificado pela secretaria da sua designação.
Artigo 811.º-B
Aperfeiçoamento do requerimento executivo
(Revogado).
Artigo 812.º
Despacho liminar e citação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento;
b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.
3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 3, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
7 - A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho liminar:
a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia;
b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º;
c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia.
Artigo 812.º-A
Dispensa do despacho liminar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:
a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória;
c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:
O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;
d) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
2 - Há, porém, sempre despacho liminar:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente tenha requerido que a penhora seja efectuada sem prévia citação do executado;
b) No caso do n.º 2 do artigo 804.º
3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:
a) Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;
b) Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 812.º;
c) Pedida a execução de sentença arbitral, duvide de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.
Artigo 812.º-B
Dispensa da citação prévia
1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a despacho liminar.
2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
SECÇÃO II
Oposição à execução
Artigo 813.º
Oposição à execução e à penhora
1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.
3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
Artigo 814.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Artigo 815.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral
São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.
Artigo 816.º
Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título
Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Artigo 817.º
Termos da oposição è execução
1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.
Artigo 818.º
Efeito do recebimento da oposição
1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.
4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.
Artigo 819.º
Responsabilidade do exequente
Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.
Artigo 820.º
Rejeição e aperfeiçoamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5, bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial.
SECÇÃO III
Penhora
SUBSECÇÃO I
Bens que podem ser penhorados
Artigo 821.º
Objecto da execução
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.
Artigo 822.º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
e) Os túmulos;
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.
Artigo 823.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
Artigo 824.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
Artigo 824.º-A
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
Artigo 825.º
Penhora de bens comuns do casal
1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.
4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.
5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente.
7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Artigo 826.º
Penhora em caso de comunhão ou compropriedade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 862.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.
2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
Artigo 827.º
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder.
O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.
3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:
a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Artigo 828.º
Penhorabilidade subsidiária
1 - Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.
2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste.
3 - Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens:
a) Sendo a execução intentada contra o devedor principal e o subsidiário, depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão;
b) Sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre que não tem bens o devedor principal ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento quando, havendo bens do devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.
5 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.
6 - Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário tem a faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.
7 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.
Artigo 829.º
Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem
(Revogado.)
Artigo 830.º
Penhora de mercadorias carregadas em navio
1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.
2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.
3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.
4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.
Artigo 831.º
Apreensão de bens em poder de terceiro
1 - Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
2 - No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.
SUBSECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 832.º
Consulta prévia
1 - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; nos outros casos, iniciam-se, mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.
2 - Antes de proceder à penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4.
3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado.
4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:
a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório geral;
b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação.
5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes.
6 - Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º
Artigo 833.º
Diligências subsequentes
1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações.
4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se às execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.
7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.
Artigo 834.º
Ordem de realização da penhora
1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:
a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;
b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
4 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
5 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
Artigo 835.º
Bens onerados com garantia real e bens indivisos
1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.
Artigo 836.º
Auto de penhora
Da penhora lavra-se auto, constante de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 837.º
Frustração da penhora
1 - Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e do motivo da frustração da penhora.
2 - O relatório elaborado pelo solicitador de execução, nos termos do número anterior, é igualmente enviado à secretaria de execução e à Câmara dos Solicitadores.
Artigo 837.º-A
Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III
Penhora de bens imóveis
Artigo 838.º
Realização da penhora de coisas imóveis
1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo.
2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória do registo predial envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados.
3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo; pode, porém, o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.
5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.
6 - O registo perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é notificado pela conservatória, não pagar o respectivo preparo, ou não o fizer, no mesmo prazo, o agente de execução.
7 - A notificação determinada no artigo anterior é efectuada ao mandatário do exequente, quando este o tenha constituído na execução, sendo a respectiva identificação e domicílio profissional fornecidos à conservatória no acto de comunicação referido no n.º 1.
Artigo 839.º
Depositário
1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nas execuções distribuídas a oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a) O bem penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado, caso em que é este o depositário;
b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;
c) O bem ser objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.
2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.
Artigo 840.º
Entrega efectiva
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel.
2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
Artigo 841.º
Depositário especial
(Revogado.)
Artigo 842.º
Extensão da penhora - Penhora de frutos
1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.
2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.
Artigo 842.º-A
Divisão do prédio penhorado
1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
2 - A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.
Artigo 843.º
Administração dos bens depositados
1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.
3 - O solicitador de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que actuam sob sua responsabilidade.
Artigo 844.º
Retribuição ao depositário
(Revogado.)
Artigo 845.º
Remoção do depositário
1 - Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que, não sendo o solicitador de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º
3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
Artigo 846.º
Conversão do arresto em penhora
Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respectivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 838.º
Artigo 847.º
Levantamento de penhora
1 - O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.
2 - A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.
3 - Passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora, pode qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o n.º 3 do artigo 920.º, até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.
SUBSECÇÃO IV
Penhora de bens móveis
Artigo 848.º
Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo
1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário.
2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.
3 - Quando, para a realização da penhora, haja que forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando-se auto da ocorrência.
4 - O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.
Artigo 848.º-A
Cooperação do exequente na realização da penhora
1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º
Artigo 849.º
Auto de penhora
1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.
2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados.
3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no 1.º dia útil.
4 - Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.
Artigo 850.º
Obstáculos à realização da penhora
1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar se-á o disposto no artigo 840.º
2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.
3 - O agente de execução que, no acto da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.
Artigo 851.º
Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 838.º
2 - A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente.
3 - O modelo dos selos é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respectivos documentos e impeça a saída.
5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respectivos documentos.
Artigo 852.º
Modo de fazer navegar o navio penhorado
1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.
2 - Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias.
Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.
Artigo 853.º
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.
4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.
Artigo 854.º
Dever de apresentação dos bens
1 - O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.
3 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada.
Artigo 855.º
Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.
SUBSECÇÃO V
Penhora de direitos
Artigo 856.º
Penhora de créditos
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado.
3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.
5 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
Artigo 857.º
Penhora de títulos de crédito
1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não depositados em instituição financeira realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.
2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.
3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.
Artigo 858.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Artigo 859.º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado
1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 15 dias, satisfaça a prestação.
2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.
3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.
Artigo 860.º
Depósito ou entrega da prestação devida
1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário.
2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.
3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
Artigo 860.º-A
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóves ou de móveis, conforme o caso.
3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.
Artigo 861.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º
Artigo 861.º-A
Penhora de depósitos bancários
1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar, quando o houver, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º; se, notificadas várias instituições, este limite se mostrar excedido, cabe ao agente de execução a ele reduzir a penhora efectuada.
4 - Para os efeitos do número anterior, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:
a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.
5 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica congelado desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 8, só é movimentável pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º
6 - Além de conter a identificação exigida pelo n.º 7 do artigo 808.º, a notificação identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede, quando conhecido, número de bilhete de identidade ou documento equivalente e número de identificação fiscal; não constitui nulidade a falta de indicação de apenas um dos dois últimos elementos, sem prejuízo de para ambos se proceder nos termos do n.º 3 do artigo 833.º
7 - As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada.
8 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
10 - Às instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Código das Custas Judiciais.
11 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º
12 - Com excepção da alínea b) do n.º 4, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto do respectivo emitente.
Artigo 862.º
Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em

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