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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
    CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro!  
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   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 67/96, de 31/05
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 255/93, de 15/07
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 80/92, de 07/05
   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
SECÇÃO II
Averbamentos à inscrição
  Artigo 100.º
Alteração das inscrições
1 - A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.
3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 101.º
Averbamentos especiais
1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;
e) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
f) A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência;
g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;
h) O trespasse do usufruto;
i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;
j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
l) A transmissão de concessões inscritas;
m) A transmissão da locação financeira.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão do arresto em penhora;
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento total ou parcial dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhorados determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que forem judicialmente mandados cancelar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09
   -4ª versão: DL n.º 30/93, de 12/02

  Artigo 102.º
Requisitos gerais
1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:
a) A letra e o número da inscrição a que respeita, seguidos do número de ordem correspondente ao averbamento;
b) O número e a data da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;
c) A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou resolutivas que o afectem;
d) Os sujeitos do facto averbado.
2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º

  Artigo 103.º
Requisitos especiais
1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 95.º
2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.
3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 29/09 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

TÍTULO V
Da publicidade e da prova do registo
CAPÍTULO I
Publicidade
  Artigo 104.º
Carácter público do registo
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

  Artigo 105.º
Buscas
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2 - Podem ser passadas fotocópias não certificadas, com o valor de informações, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.

CAPÍTULO II
Protecção de dados pessoais
SECÇÃO I
Bases de dados
  Artigo 106.º
Finalidade das bases de dados
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 107.º
Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 108.º
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual.
2 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 109.º
Modo de recolha
1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados.
2 - Dos impressos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12

SECÇÃO II
Comunicação e acesso aos dados
  Artigo 109.º-A
Comunicação de dados
1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 1 do artigo 108.º podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que define os seus limites, face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.
5 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

  Artigo 109.º-B
Condições da comunicação de dados
1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados.


4 - A comunicação de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que foram devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

  Artigo 109.º-C
Acesso directo aos dados
1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 109.º-A:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

  Artigo 109.º-D
Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

  Artigo 109.º-E
Segurança da informação
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 109.º-A devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Às bases de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados, por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, uma em cada dez pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

  Artigo 109.º-F
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efectuadas nos termos previstos neste Código.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

CAPÍTULO III
Meios de prova
  Artigo 110.º
Espécies
1 - O registo prova-se por meio de certidões e fotocópias.
2 - O período de validade exigido para os documentos referidos no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação da conservatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 111.º
Requisição
1 - As certidões e as fotocópias serão requisitadas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, nele se anotando a data da entrada e o número de ordem anual.
2 - As requisições não têm apresentação e devem conter, além da identificação do requisitante, o número da descrição e a freguesia dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
3 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar na requisição as razões justificativas do seu desconhecimento.
4 - Se a requisição respeitar a quota-parte de prédio indiviso, deve conter o nome, estado e residência de todos os comproprietários.
5 - Podem ser pedidas verbalmente fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 1984
   -3ª versão: Declaração de 29/09 de 1984

  Artigo 112.º
Conteúdo da certidão
1 - As certidões ou fotocópias devem transcrever literalmente as descrições e todos os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo.
2 - As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias com referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.
3 - As certidões e fotocópias de registo que revele alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar esta circunstância.
4 - Se for encontrado descrito um prédio que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, será passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 113.º
Emissão ou recusa
1 - As certidões são passadas no prazo máximo de cinco dias, sempre que possível por fotocópia.
2 - As certidões negativas devem ser passadas em impresso oficialmente aprovado.
3 - Além de outros casos de impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada nos casos seguintes:
a) Se a requisição não obedecer ao modelo legal ou não contiver os elementos previstos no artigo 111.º;
b) Se o prédio não estibver sujeito a registo ou não se situar na área da conservatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 114.º
Certidões para instrução de processos
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - As certidões a que se refere o número anterior podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 111.º
3 - O regime de custas previsto no n.º 1 é aplicável às certidões requisitadas pelo Ministério Público ou por outras entidades que gozem de isenção emolumentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 227/94, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 115.º
Fotocópia dos registos lavrados
Por cada pedido de registo é gratuitamente enviada ou entregue aos interessados uma fotocópia não certificada dos actos lavrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

TÍTULO VI
Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo
CAPÍTULO I
Meios de suprimento
  Artigo 116.º
Justificação relativa ao trato sucessivo
1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.
2 - Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode também suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
4 - O processo de justificação previsto na lei sobre emparcelamento substitui, com as necessárias adaptações, a escritura de justificação notarial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 117.º
Regularidade fiscal
1 - No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

  Artigo 118.º
Outros casos de justificação
As disposições relativas à acção de justificação judicial para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações:
a) Ao registo da mera posse;
b) Ao cancelamento, pedido pelo titular inscrito, do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.

  Artigo 119.º
Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias na sede da junta de freguesia da situação dos prédios e na conservatória competente.
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo.
5 - O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.
6 - No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09

CAPÍTULO II
Da rectificação do registo
  Artigo 120.º
Iniciativa
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - Salvo o disposto no número anterior, a rectificação do registo é feita por averbamento.

  Artigo 121.º
Desconformidade com o título
1 - A inexactidão proveniente da desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.
2 - Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.

  Artigo 122.º
Deficiências dos títulos
1 - As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.
2 - A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a requerimento de qualquer interessado.

  Artigo 123.º
Registos indevidamente lavrados
1 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 16.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.
2 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

  Artigo 124.º
Efeitos da rectificação
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

  Artigo 125.º
Forma de consentimento
O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:
a) Por requerimento de todos os interessados pedindo a rectificação;
b) Em conferência convocada pelo conservador.

  Artigo 126.º
Rectificação em conferência
1 - Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.
2 - O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.
3 - Se o conservador e todos os interessados acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto do acordo.

  Artigo 127.º
Rectificação judicial
1 - Se a conferência não for possível ou na falta de acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.
2 - Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 128.º
Petição e remessa a juízo
1 - A petição, sem obedecer à forma articulada, é dirigida ao juiz da comarca e especificará a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - O processo é remetido a juízo com parecer do conservador, no prazo de cinco dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.

  Artigo 129.º
Citação
1 - O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.
2 - Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário.
3 - Se não for deduzida oposição, o juiz ordenará as diligências que entender convenientes e decidirá sobre o mérito do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 130.º
Execução da sentença
1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá a conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.
2 - O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

  Artigo 131.º
Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 132.º
Isenções
1 - Os processos de rectificação estão isentos de custas e de quaisquer outros encargos legais quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.
2 - O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

CAPÍTULO III
Reconstituição do registo
  Artigo 133.º
Métodos de reconstituição
1 - Os registos existentes em fichas ou em livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos livros ou das fichas.
2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.

  Artigo 134.º
Arquivos de duplicação
1 - Com vista à preservação dos registos, poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias, para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.
2 - As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.

  Artigo 135.º
Reelaboração do registo
1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.
2 - Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 136.º
Reforma
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores proceder-se-á à reforma dos livros ou fichas.

  Artigo 137.º
Processo de reforma
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - O Ministério Público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao conservador.
4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 138.º
Reclamações
1 - Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
2 - As reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
4 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se-á ao registo a pendência da reclamação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 139.º
Suprimento de omissões não reclamadas
1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.

TÍTULO VII
Da impugnação das decisões do conservador
  Artigo 140.º
Admissibilidade do recurso
1 - A decisão do conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos pode ser impugnada por recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou por recurso contencioso para o tribunal da comarca a que pertence a sede da conservatória.
2 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 141.º
Prazo do recurso
1 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico ou contencioso é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º
2 - A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste quando já interposto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 142.º
Interposição do recurso
1 - O recurso hierárquico ou contencioso interpõe-se por meio de requerimento em que são expostos os fundamentos do recurso.
2 - A interposição do recurso hierárquico ou contencioso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória competente.
3 - Interposto o recurso, o conservador deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
4 - Sendo sustentada a decisão, o processo de recurso deve ser remetido a entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia autenticada do despacho de recusa e dos documentos necessários à sua apreciação.
5 - A notificação referida no n.º 3 deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos juntos ao processo pelo conservador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 143.º
Audição do notário
No caso de ser interposto recurso hierárquico da qualificação do conservador que se fundamente em vício de que alegadamente enferme título lavrado por notário, este deve ser ouvido, sempre que possível, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 144.º
Apreciação do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada, por carta registada, ao conservador recorrido.
3 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve o conservador, no prazo de quarenta e oito horas, dar cumprimento à decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 145.º
Recurso contencioso
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda interpor recurso contencioso da decisão do conservador.
2 - No caso previsto no número anterior, o recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico, sendo ainda aplicável o n.º 2 do artigo 142.º
3 - O processo é remetido a juízo no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 146.º
Julgamento do recurso contencioso
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 147.º
Recurso da sentença
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o interessado, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso e sempre admissível.
4 - Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 147.º-A
Valor do recurso e isenção
1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
2 - O conservador recorrido está isento de custas, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiver agido com dolo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

  Artigo 147.º-B
Direito subsidiário
À impugnação das decisões do conservador, a que se referem os artigos anteriores, é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

  Artigo 147.º-C
Impugnação da conta dos actos e da recusa de passagem de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de interpor recurso contencioso contra erros que entenda ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação da tabela emolumentar, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão, depois de desatendido o recurso hierárquico.
2 - Ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 141.º, 142.º e 144.º
3 - Tratando-se de recusa de passagem de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir do termo do prazo legal para a sua emissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro

  Artigo 148.º
Efeitos da impugnação
1 - A interposição de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 149.º
Registos dependentes
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converterem-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

TÍTULO VIII
Disposições diversas
  Artigo 150.º
Emolumentos
1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 151.º
Preparos
1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - Nos casos de doação previstos no artigo 40.º, incumbe ao representante do incapaz o pagamento da conta, com dispensa de preparo.
3 - Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a conservatória avisará o interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias, ainda que o registo tenha sido requerido nos termos do artigo 41.º-A.
4 - Não sendo completado o preparo, é lançada como emolumento apenas a quantia recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09
   -3ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 152.º
Isenções
1 - São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado, pedidos exclusivamente no seu interesse.
2 - Os emolumentos dos actos de registo respeitantes a aquisições de prédios ou fracções autónomas em regime de habitação a custos controlados são reduzidos a 50% do seu valor.
3 - Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos previstos neste Código e exclusivamente destinados ao serviço do registo não carecem de selo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 153.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.
2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

  ANEXO
Tabela de emolumentos do registo predial
(Inclui as alterações produzidas pelas Portarias n.ºs 486/87, de 8 de Junho, 575/89, de 26 de Junho, 1046/91, de 12 de Outubro (com Declaração de Rectificação n.º 258/91, de 30 de Novembro), 996/98, de 25 de Novembro, 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e 684/99, de 24 de Agosto)

Artigo 1.º
1 - Por cada descrição - 1200$00.
2 - Por cada averbamento à descrição de algum facto que aumente o valor anteriormente nela mencionado, bem como pelo de actualização do valor patrimonial quando superior ao valor constante da descrição, são devidos os emolumentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo, reduzidos a metade.
3 - Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.
Artigo 2.º
1 - Por cada inscrição - 3500$00;
2 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acresce sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:
a) Até 200000$00 - 10$00;
b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5$00;
c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4$00;
d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3$00.
3 - O emolumento previsto no número anterior não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
4 - O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em caso de inscrição de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.
Artigo 3.º
1 - Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos são devidos os emolumentos do artigo anterior, reduzidos a metade.
2 - Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e a bens, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.
3 - Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, o emolumento variável divide-se igualmente por todos os prédios ou fracções autónomas a que a inscrição respeita.
4 - Os cancelamentos previstos no n.º 3 do artigo 98.º e no n.º 5 do artigo 101.º do Código são gratuitos.
Artigo 4.º
1 - Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior - 1000$00.
2 - Verificando-se pelo averbamento que o valor do facto inscrito é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento do número anterior deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
Artigo 5.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, são considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Artigo 6.º
Por cada desistência - 300$00.
Artigo 7.º
Por cada recusa - 300$00.
Artigo 8.º
Pela urgência na feitura do registo dentro do prazo legal é devido 1% sobre o valor do facto registado, no mínimo de 7000$00.
Artigo 9.º
1 - Por cada processo de recurso hierárquico que não obtenha provimento - 15000$00.
2 - Tratando-se de recurso hierárquico de conta que não obtenha provimento - 10000$00.
3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.
Artigo 10.º
1 - Por cada certidão ou fotocópia, até cinco páginas - 1000$00.
2 - Por cada página a mais - 200$00.
3 - Por cada título de registo de propriedade - 600$00.
4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia ou pela actualização do título de registo é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
Artigo 11.º
1 - Por cada informação dada por escrito:
a) Em relação a um prédio - 300$00;
b) Por cada prédio a mais - 150$00;
c) Não sendo relativa a prédios - 350$00.
2 - Por cada página de fotocópia não certificada - 100$00.
Artigo 12.º
1 - Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 - O valor dos prédios é o seu valor patrimonial ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.
3 - Nos registos de garantia, o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo, recorrendo-se às regras da lei processual, se necessário, para a sua determinação.
4 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir, sendo o valor da penhora e do arresto o da importância líquida assegurada.
5 - O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação, é o de metade do valor patrimonial do prédio ou fracção autónoma, se este for superior ao declarado, e o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.
6 - Os ónus de eventual redução das doações e de indisponibilidade são considerados factos de valor indeterminado.
7 - Na alteração de propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de alteração ou de reforço consideradas de valor indeterminado.
Artigo 13.º
1 - Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.
2 - Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.
3 - A regra prevista no n.º 1 tem aplicação ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a prédios e navios, quotas ou participações sociais.
4 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.
Artigo 14.º

1 - É fixado em 15000000$00 o limite máximo dos emolumentos devidos por cada acto de registo.
2 - Os emolumentos devidos pelo registo de qualquer facto de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, são calculados pelo último câmbio oficial publicado no momento da respectiva apresentação.
Artigo 15.º
(Revogado pela Portaria n.º 684/99, de 24 de Agosto)
Artigo 16.º
1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo - 750$00.
b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 250$00.
c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 250$00.
d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 750$00.
2 - a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1200$00.
b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
Por requisição até dois actos de registo - 2500$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 6000$00.
3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2500$00.
4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.
5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
















  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - Declaração de 29/09 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

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