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  DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 360/2007, de 02/11
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
_____________________
CAPÍTULO VII
Logótipos
  Artigo 301.º
Constituição dos logótipos
O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

  Artigo 302.º
Direito ao logótipo
Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

  Artigo 303.º
Indicação do logótipo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, no logótipo, a designação «Logótipo registado», «Lóg. registado» ou «LR».

  Artigo 304.º
Normas aplicáveis
São aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento.

CAPÍTULO VIII
Denominações de origem e indicações geográficas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 305.º
Definição e propriedade
1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

  Artigo 306.º
Demarcação regional
Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

SECÇÃO II
Processo de registo
SUBSECÇÃO I
Registo nacional
  Artigo 307.º
Pedido
1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

  Artigo 308.º
Fundamentos de recusa
Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º;
c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II
Registo internacional
  Artigo 309.º
Registo internacional das denominações de origem
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.
2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
3 - A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III
Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo
  Artigo 310.º
Duração
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

  Artigo 311.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:
a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;
b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

  Artigo 312.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;
b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;
c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.
2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.
3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.
4 - É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

  Artigo 313.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 308.º

  Artigo 314.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º
2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não prescreve.

  Artigo 315.º
Caducidade
1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

TÍTULO III
Infracções
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 316.º
Garantias da propriedade industrial
A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

  Artigo 317.º
Concorrência desleal
Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

  Artigo 318.º
Protecção de informações não divulgadas
Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

  Artigo 319.º
Intervenção aduaneira
1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 - A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 360/2007, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36/2003, de 05/03

CAPÍTULO II
Ilícitos criminais e contra-ordenacionais
SECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 320.º
Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

SECÇÃO II
Ilícitos criminais
  Artigo 321.º
Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

  Artigo 322.º
Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;
b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem;
c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

  Artigo 323.º
Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;
b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;
c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;
d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;
e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;
f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem.

  Artigo 324.º
Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.

  Artigo 325.º
Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;
b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

  Artigo 326.º
Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má fé
1 - É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º e 182.º
2 - Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.
3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

  Artigo 327.º
Registo obtido ou mantido com abuso de direito
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

  Artigo 328.º
Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

  Artigo 329.º
Queixa
O procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.

  Artigo 330.º
Destinos dos objectos apreendidos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 - Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

SECÇÃO III
Ilícitos contra-ordenacionais
  Artigo 331.º
Concorrência desleal
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º

  Artigo 332.º
Invocação ou uso ilegal de recompensa
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;
b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

  Artigo 333.º
Violação de direitos de nome e de insígnia
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

  Artigo 334.º
Violação do exclusivo do logótipo
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade, nos termos previstos no artigo 302.º, para obter o registo de um logótipo ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;
b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logótipo já registado por outrem;
c) Usar como logótipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 285.º

  Artigo 335.º
Actos preparatórios
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 321.º a 327.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

  Artigo 336.º
Uso de marcas ilícitas
1 - É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 239.º
2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

  Artigo 337.º
Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 285.º

  Artigo 338.º
Invocação ou uso indevido de direitos privativos
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 143.º, 163.º, 202.º, 257.º, 278.º, 294.º, 303.º e 311.º;
c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege.

CAPÍTULO III
Processo
SECÇÃO I
Procedimentos cautelares
  Artigo 339.º
Providências cautelares não especificadas
Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.

  Artigo 340.º
Arresto
1 - O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 239.º, de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou na apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.
2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito de propriedade industrial e do facto lesivo dessa propriedade.
3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto previstas no Código de Processo Civil.

SECÇÃO II
Processo penal e contra-ordenacional
  Artigo 341.º
Assistentes
Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código as associações empresariais legalmente constituídas.

  Artigo 342.º
Fiscalização e apreensão
1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.
2 - São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.
3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização.

  Artigo 343.º
Instrução dos processos por contra-ordenação
A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  Artigo 344.º
Julgamento e aplicação das sanções
Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.

  Artigo 345.º
Destino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

TÍTULO IV
Taxas
  Artigo 346.º
Fixação das taxas
Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  Artigo 347.º
Formas de pagamento
1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

  Artigo 348.º
Contagem de taxas periódicas
1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.
2 - As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.
3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

  Artigo 349.º
Prazos de pagamento
1 - As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a desenhos ou modelos consideram-se incluídas nas respectivas taxas de pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do artigo anterior.
2 - As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades subsequentes relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos direitos.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.
5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.
7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

  Artigo 350.º
Revalidação
1 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

  Artigo 351.º
Redução
1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7.ª anuidade, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.
2 - Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

  Artigo 352.º
Restituição
1 - A requerimento do interessado e mediante deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou decisão do membro competente desse conselho de administração em que tal competência seja delegada, são restituídas aos interessados as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente, de acordo com os critérios fixados por aquele órgão.
2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

  Artigo 353.º
Suspensão do pagamento
1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5 - A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 - Finda a acção, ou levantado o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo, oficiosamente ou a requerimento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  Artigo 354.º
Direitos pertencentes ao Estado
Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V
Boletim da Propriedade Industrial
  Artigo 355.º
Boletim da Propriedade Industrial
O Boletim da Propriedade Industrial é publicado mensalmente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36/2003, de 05/03

  Artigo 356.º
Conteúdo
1 - São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de declaração de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) As renovações e revalidações;
f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;
g) As declarações de renúncia e as desistências;
h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;
i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.
2 - O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

  Artigo 357.º
Índice
(Revogado pelo DL 318/2007, de 26/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36/2003, de 05/03

  Artigo 358.º
Distribuição
(Revogado pelo DL 318/2007, de 26/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36/2003, de 05/03

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