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  DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 101.º
Direitos conferidos pela patente
1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.
3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.
4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
5 - O titular de uma patente pode solicitar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da protecção da invenção pela modificação das reivindicações.
6 - Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

  Artigo 102.º
Limitação aos direitos conferidos pela patente
Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;
c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;
d) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;
e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;
f) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.

  Artigo 103.º
Esgotamento do direito
1 - Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
2 - A protecção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 97.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, se a reprodução ou multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

  Artigo 104.º
Inoponibilidade
1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.
2 - O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.
3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.
4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, não prejudicam a boa fé.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

SECÇÃO IV
Condições de utilização
  Artigo 105.º
Perda e expropriação da patente
1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.
2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

  Artigo 106.º
Obrigatoriedade de exploração
1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.
2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.
3 - É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.

  Artigo 107.º
Licenças obrigatórias
1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;
b) Dependência entre patentes;
c) Existência de motivos de interesse público.
2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.
3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.
4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.
5 - Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.
6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial.

  Artigo 108.º
Licença por falta de exploração da invenção
1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 106.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.
2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
3 - São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.
4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.
5 - A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

  Artigo 109.º
Licenças dependentes
1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.
2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.
3 - Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.
4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.
5 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.
6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.
7 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.
8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6, devem provar que:
a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença contratual;
b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.

  Artigo 110.º
Interesse público
1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público.
2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.
3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
4 - A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo.

  Artigo 111.º
Pedidos de licenças obrigatórias
1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
2 - Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
4 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.
5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

  Artigo 112.º
Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença
1 - A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.
4 - Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

SECÇÃO V
Invalidade da patente
  Artigo 113.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º;
c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

  Artigo 114.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.

SECÇÃO VI
Certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
  Artigo 115.º
Pedido de certificado
1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;
c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização.
2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

  Artigo 116.º
Exame e publicação do pedido
1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, e as estabelecidas no presente Código, em tudo o que não prejudicar os primeiros, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.
4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome e endereço do requerente;
b) Número da patente;
c) Título da invenção;
d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;
e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

SUBCAPÍTULO II
Modelos de utilidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 117.º
Objecto
1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 - O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

  Artigo 118.º
Limitações quanto ao objecto
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º

  Artigo 119.º
Limitações quanto ao modelo de utilidade
Não podem ser objecto de modelo de utilidade:
a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;
b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;
c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

  Artigo 120.º
Requisitos de concessão
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 121.º
Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º

  Artigo 122.º
Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º

  Artigo 123.º
Direitos do inventor
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II
Processo de modelo de utilidade
SUBSECÇÃO I
Via nacional
  Artigo 124.º
Forma do pedido
1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

  Artigo 125.º
Documentos a apresentar
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º

  Artigo 126.º
Prazo para entrega da descrição e dos desenhos
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 64.º

  Artigo 127.º
Exame quanto à forma
1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 124.º e 125.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

  Artigo 128.º
Publicação do pedido
1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.
4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.
5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º

  Artigo 129.º
Oposição
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 67.º

  Artigo 130.º
Concessão provisória
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 - O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

  Artigo 131.º
Pedido de exame
1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.
3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º

  Artigo 132.º
Exame da invenção
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:
a) A contar da data em que o exame foi requerido;
b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

  Artigo 133.º
Concessão parcial
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º

  Artigo 134.º
Alterações do pedido
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 70.º

  Artigo 135.º
Unidade da invenção
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º

  Artigo 136.º
Publicação do fascículo
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º

  Artigo 137.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea f) o número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

  Artigo 138.º
Notificação do despacho definitivo
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º

SUBSECÇÃO II
Via tratado de cooperação em matéria de patentes
  Artigo 139.º
Disposições aplicáveis
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III
Efeitos do modelo de utilidade
  Artigo 140.º
Âmbito da protecção
1 - O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

  Artigo 141.º
Inversão do ónus da prova
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º

  Artigo 142.º
Duração
1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.
2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.
4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

  Artigo 143.º
Indicação de modelo de utilidade
Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» ou «MU n.º».

  Artigo 144.º
Direitos conferidos pelo modelo de utilidade
1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
3 - Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.
4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

  Artigo 145.º
Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade
1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:
a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido.
2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 102.º

  Artigo 146.º
Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

  Artigo 147.º
Inoponibilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 104.º

SECÇÃO IV
Condições de utilização
  Artigo 148.º
Perda e expropriação do modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º

  Artigo 149.º
Obrigatoriedade de exploração
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º

  Artigo 150.º
Licenças obrigatórias
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 107.º a 112.º

SECÇÃO V
Invalidade do modelo de utilidade
  Artigo 151.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;
c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

  Artigo 152.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 114.º

CAPÍTULO II
Topografias de produtos semicondutores
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Definição de produto semicondutor
Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:
a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;
b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

  Artigo 154.º
Definição de topografia de um produto semicondutor
Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

  Artigo 155.º
Objecto de protecção legal
1 - Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.
2 - Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.
3 - A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.
4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.
5 - O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

  Artigo 156.º
Regra geral sobre o direito ao registo
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 58.º

  Artigo 157.º
Regras especiais de titularidade do registo
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 59.º

  Artigo 158.º
Direitos do criador
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º

  Artigo 159.º
Normas aplicáveis
São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

SECÇÃO II
Processo de registo
  Artigo 160.º
Forma do pedido
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 64.º a 72.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 161.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:
a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos artigos 153.º e 154.º;
b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;
c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;
e) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 162.º
Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

  Artigo 163.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações:

  Artigo 164.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.
2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:
a) Reprodução da topografia protegida;
b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

  Artigo 165.º
Limitação aos direitos conferidos pelo registo
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:
a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;
b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;
c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista neste Código;
d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;
e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

  Artigo 166.º
Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

  Artigo 167.º
Inoponibilidade
Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 104.º

SECÇÃO IV
Condições de utilização
  Artigo 168.º
Perda e expropriação do registo
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º

  Artigo 169.º
Licença de exploração obrigatória
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 106.º a 112.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V
Invalidade do registo
  Artigo 170.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;
b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objecto diferente;
c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

  Artigo 171.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 114.º

  Artigo 172.º
Caducidade
Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:
a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

CAPÍTULO III
Desenhos ou modelos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 173.º
Definição de desenho ou modelo
O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

  Artigo 174.º
Definição de produto
1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador.
2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

  Artigo 175.º
Limitações quanto ao registo
Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

  Artigo 176.º
Requisitos de concessão
1 - Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.
2 - Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos objectos carácter singular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativamente:
a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;
b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou reparação.
6 - Não são protegidas pelo registo:
a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;
b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.
7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 177.º e 178.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:
a) Seja mantida a sua identidade;
b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de protecção.
9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

  Artigo 177.º
Novidade
1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.
2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

  Artigo 178.º
Carácter singular
1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

  Artigo 179.º
Divulgação
1 - Para efeito dos artigos 177.º e 178.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

  Artigo 180.º
Divulgações não oponíveis
1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 177.º e 178.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:
a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;
b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.
2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.
3 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 12.º
4 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.

  Artigo 181.º
Regra geral sobre o direito ao registo
É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º

  Artigo 182.º
Regras especiais da titularidade do registo
É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

  Artigo 183.º
Direitos do criador
É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II
Processo de registo
  Artigo 184.º
Forma do pedido
1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado;
c) O nome e país de residência do criador;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

  Artigo 185.º
Documentos a apresentar
1 - Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:
a) Descrição, em duplicado, não contendo mais de 150 palavras, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou da amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo;
b) Representações gráficas ou fotográficas, em duplicado, do desenho ou modelo, sendo que, no caso de o objecto do pedido ser um desenho bidimensional e o requerimento incluir um pedido de adiamento de publicação, de acordo com o disposto no artigo 190.º, as respectivas representações podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto, em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento;
c) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, mas, no caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;
d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.
4 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.
5 - Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores:
a) As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas;
b) O requerente, satisfazendo as taxas devidas, pode solicitar que a publicação seja efectuada a cores, desde que no suporte, exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, constem as cores reivindicadas.

  Artigo 186.º
Unidade do requerimento
1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

  Artigo 187.º
Pedidos múltiplos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.
2 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.
3 - Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

  Artigo 188.º
Exame quanto à forma
1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos estabelecidos nos artigos 184.º a 187.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º

  Artigo 189.º
Publicação
1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º
2 - A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
3 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
4 - É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º

  Artigo 190.º
Adiamento da publicação
1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.
2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.
4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.
5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.
6 - O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

  Artigo 191.º
Oposição
A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.

  Artigo 192.º
Registo provisório
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.
2 - O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.

  Artigo 193.º
Pedido de exame
1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.
3 - Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º

  Artigo 194.º
Exame
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

  Artigo 195.º
Concessão parcial
1 - Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações, no mesmo referidas.
3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

  Artigo 196.º
Alterações do pedido
1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

  Artigo 197.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;
d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;
e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;
f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;
g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.
3 - Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.
4 - O fundamento previsto na alínea g) apenas será analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.

  Artigo 198.º
Notificação do despacho definitivo
Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 199.º
Âmbito da protecção
1 - O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 - Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

  Artigo 200.º
Relação com os direitos de autor
Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

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