DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio!  
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   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 101.º
(Desistência do procedimento disciplinar)
A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado ou o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

  Artigo 102.º
(Comunicação sobre o movimento dos processos)
No mês seguinte ao fim de cada trimestre devem os secretários dos conselhos da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

SECÇÃO II
Das penas
  Artigo 103.º
(Penas disciplinares)
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de valor até metade do valor da alçada do tribunal da comarca;
d) Suspensão até 6 meses;
e) Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos;
f) Suspensão por mais de 2 anos até 10 anos;
g) Suspensão por mais de 10 anos até 15 anos.

  Artigo 104.º
(Restituição de quantias e documentos e perda de honorários)
Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

  Artigo 105.º
(Medida de graduação da pena)
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

  Artigo 106.º
(Aplicação de pena de suspensão por mais de 2 anos ou de expulsão)
As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 103.º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

  Artigo 107.º
(Publicidade das penas)
1 - As penas de suspensão têm sempre publicidade.
2 - As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.
3 - A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários do distrito onde o advogado arguido tiver domicílio profissional e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.

SECÇÃO III
Da instrução do processo
  Artigo 108.º
(Natureza da instrução)
1 - Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

  Artigo 109.º
(Distribuição do processo)
1 - Instaurado o procedimento disciplinar, é efectuada pelo conselho, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem cometer a instrução do processo a qualquer advogado inscrito pelo respectivo distrito.

  Artigo 110.º
(Apensação de processo)
Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

  Artigo 111.º
(Disciplina dos actos processuais)
Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

  Artigo 112.º
(Local da instrução)
1 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
2 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por ofício ou telegrama ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.

  Artigo 113.º
(Meios de prova)
1 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
2 - O relator deve notificar sempre o advogado arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
3 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

  Artigo 114.º
(Termo da instrução)
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar a produção de melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

SECÇÃO IV
Da acusação e defesa
  Artigo 115.º
(Despacho de acusação)
1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

  Artigo 116.º
(Suspensão preventiva)
1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:
a) Se se verificar a possibilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 3 meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar por mais 3 meses a suspensão.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

  Artigo 117.º
(Notificação da acusação)
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido se tiver ausentado do País e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência.

  Artigo 118.º
(Prazo para a defesa)
1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

  Artigo 119.º
(Exercício do direito de defesa do arguido)
1 - O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer esse direito, o relator nomeia um curador, preferindo para o cargo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição.

  Artigo 120.º
(Apresentação da defesa)
1 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que possam ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento dos factos.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 121.º
(Realização de novas diligências)
O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

  Artigo 122.º
(Alegações)
Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito em prazos sucessivos de 20 dias.

  Artigo 123.º
(Exame do processo na secretaria)
Durante os prazos para a apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado a advogado constituído para exame no seu escritório.

SECÇÃO V
Do julgamento
  Artigo 124.º
(Acórdão)
1 - Se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, é continuado o processo com vista por 5 dias a cada um que a tiver pedido.
3 - Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.
4 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
5 - Quando for votada em secção pena de suspensão por mais de 2 anos ou superior, o processo é apresentado ao conselho em pleno para deliberação final nos termos do artigo 106.º

  Artigo 125.º
(Notificação)
1 - Os acórdãos finais são notificados ao arguido, aos interessados e ao bastonário.
2 - Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do ministério público, o acórdão final é igualmente notificado ao participante, ainda que sem interesse directo no processo.
3 - A notificação do arguido deve ser efectuada nos termos do artigo 117.º

  Artigo 126.º
(Prazo para julgamento)
1 - Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de 1 ano a contar da data da distribuição.
2 - Este prazo pode ser prorrogado pelo bastonário por igual período, correndo motivo que o justifique.
3 - Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos, devendo os factos ser obrigatoriamente comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar.

SECÇÃO VI
Dos recursos
  Artigo 127.º
(Deliberações recorríveis)
1 - Das deliberações dos conselhos distritais ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º cabe recurso para o conselho superior em pleno.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno ou em secção conjunta com o conselho geral, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

  Artigo 128.º
(Irrenunciabilidade)
Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da decisão.

  Artigo 129.º
(Quem pode recorrer)
Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

  Artigo 130.º
(Prazo do interposição)
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 8 dias a contar da notificação ou de 15 dias a conter da afixação de edital.
2 - O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

  Artigo 131.º
(Subida e efeitos do recurso)
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.

  Artigo 132.º
(Alegações)
1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de 20 dias, sendo-lhes para tanto facultada a consulta do processo.
2 - O bastonário pode deixar de alegar nos recursos que interpuser, limitando-se a mandá-los seguir, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º, se não preferir acrescentar ao respectivo despacho o que se lhe ofereça.

  Artigo 133.º
(Baixa do processo ao conselho distrital)
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho distrital respectivo.

SECÇÃO VII
Do processo de inquérito
  Artigo 134.º
(Processo de inquérito)
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinado ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

  Artigo 135.º
(Termo da instrução em processo de inquérito)
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, poderá ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que façam vencimento.

SECÇÃO VIII
Da revisão
  Artigo 136.º
(Competência)
A revisão das decisões com trânsito em julgado é da competência do conselho superior reunido em pleno.

  Artigo 137.º
(Quem pode requerer a revisão)
1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento, fundamentado pelo integrado ou pelo arguido condenado e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.
2 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada de revisão de decisões.

  Artigo 138.º
(Condições da concessão da revisão)
A decisão com trânsito em julgado apenas pode ser revista nos seguintes casos:
a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

  Artigo 139.º
(Tramitação)
1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 - O arguido ou o interessado são notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 20 dias.
3 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegar em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

  Artigo 140.º
(Julgamento)
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e por último ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.

  Artigo 141.º
(Maioria qualificada)
A concessão da revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho superior, e da deliberação não cabe recurso.

  Artigo 142.º
(Baixa do processo, averbamentos e publicidade)
1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedido.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Será dada publicidade ao acórdão de revisão quando dele resulte a absolvição e a decisão condenatória revista tenha sido publicitada.

SECÇÃO IX
Da execução das decisões
  Artigo 143.º
(Competência do presidente do conselho distrital)
Compete ao presidente do conselho distrital dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

  Artigo 144.º
(Consequência da falta de cumprimento de decisões disciplinares)
É suspensa a inscrição do advogado punido até cumprimento das decisões disciplinares.

  Artigo 145.º
(Início do cumprimento da pena de suspensão)
1 - O cumprimento das penas de expulsão ou suspensão tem início a partir do dia imediato ao da publicação prevista no artigo 107.º
2 - Se à data da publicação estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

CAPÍTULO VII
Centro de Estudos
  Artigo 146.º
(Centro de Estudos. Seus fins)
1 - O Centro de Estudos é um instituto que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a técnica e a deontologia profissionais.
2 - O Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, para os conselhos distritais, actividades dedicadas à preparação dos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.

  Artigo 147.º
(Actividades do Centro de Estudos)
O Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo, além do mais:
a) Sessões periódicas de estudo e discussão;
b) Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres;
c) Cursos práticos de Direito.

  Artigo 148.º
(Direcção do Centro de Estudos)
O Centro de Estudos é dirigido por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo bastonário e pelos vogais que ele designar nas sedes dos outros conselhos distritais, pelo respectivo presidente e outros vogais por ele designados, e, nas restantes comarcas, pelo presidente da delegação ou delegado.

CAPÍTULO VIII
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
  Artigo 149.º
(Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino)
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem.
Os conselhos distritais e delegações devem reclamar a parte que lhes competir no prazo de 3 meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo a distribuição nos termos do número seguinte.
4 - Os saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e das delegações revertem na proporção de dois terços para o conselho geral e de um terço para o fundo de reserva, o qual se destina a ocorrer a despesas extraordinárias autorizadas directamente pelo bastonário.
5 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

  Artigo 150.º
(Encerramento)
As contas da Ordem dos Advogados são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

  Artigo 151.º
(Processos e papéis da Ordem dos Advogados, selos, custas e imposto de justiça)
1 - Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.
2 - A Ordem dos Advogados pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

  Artigo 152.º
(Reuniões nas salas dos tribunais)
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

  Artigo 153.º
(Livros e impressos)
Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

TÍTULO II
Dos advogados, advogados estagiarias e sociedades de advogados
CAPÍTULO I
  Artigo 154.º
(Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional)
1 - A inscrição deve ser feita tanto no conselho geral como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 - Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

  Artigo 155.º
(Cédula profissional)
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - As cédulas são passadas pelos respectivos conselhos distritais e firmadas pelo bastonário.
3 - Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.
4 - Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo bastonário.
5 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.
6 - Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e que constitui receita privativa daqueles conselhos.
7 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

  Artigo 156.º
(Restrições ao direito de inscrição)
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.
2 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.
3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
4 - A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
5 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

  Artigo 157.º
(Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados. Recusas e recursos)
1 - A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de 3 fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão.
5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, há recurso para o conselho superior.

  Artigo 158.º
(Exercício da advocacia por não inscritos)
1 - Os que transgrediram o preceituado no artigo 52.º, n.º 1, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II
Estágio
  Artigo 159.º
(Estagiários e sua orientação)
1 - As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, excepção feita às que se referem a exercícios de direito de voto.
2 - A orientação geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.

  Artigo 160.º
(Serviços de estágio)
1 - Serão criados, dependendo de cada um dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quais competirá a instrução dos processos de inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio nas comarcas que integram, os direitos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.
2 - Por decisão do conselho geral, ouvido o conselho distrital respectivo, poderão ser criados em comarcas determinadas serviços de orientação de estágio, que, sob a direcção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas comarcas.
3 - Os centros distritais de estágio e os serviços de orientação de estágio, designados genericamente 'serviços de estágio', serão formados por advogados com, pelo menos, 5 anos de efectivo exercício de advocacia, podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funções e que o conselho geral determinar.
4 - Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade com a natureza da sua prestação de serviços, de acordo com o orçamento aprovado pelo conselho geral.

  Artigo 161.º
(Inscrição)
1 - Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.
2 - Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido previamente objecto de equiparação oficial.
3 - Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura ou documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado de registo criminal, bilhete de identidade e 3 fotografias de formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.
4 - A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à inscrição como advogado, cabendo, porém, ao centro distrital de estágio a instrução dos processos de inscrição e a emissão dos respectivos pareceres e ao conselho distrital a sua inscrição preparatória.

  Artigo 162.º
(Cursos)
1 - A duração do estágio é de 18 meses.
2 - Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, 2 vezes por ano, em datas a fixar pelo conselho geral.
3 - Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes da data do início de cada curso de estágio.

  Artigo 163.º
(Períodos dos cursos)
1 - O estágio divide-se em 2 períodos distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.
2 - O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.
3 - O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 - Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.

  Artigo 164.º
(Competência dos estagiários)
1 - Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 - Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais, com excepção dos de querela;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
d) Dar consulta jurídica.
3 - O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

  Artigo 165.º
(Trabalhos de estágio)
1 - Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do estágio, a organização de seminários, de natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da advocacia, recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à formação jurídica, designadamente às universidade e aos Centros de estudos para formação de advogados ou magistrados.
2 - A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço de estágio competente.
3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais, poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo período do estágio.

  Artigo 166.º
(Segundo período do estágio)
1 - No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:
a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;
b) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar consulta gratuita aos economicamente necessitados, sob a direcção do serviço de estágio;
c) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um exemplar de um articulado e uma alegação de recurso, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário;
d) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional.
2 - O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.
3 - Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter 2 ou mais estagiários.

  Artigo 167.º
(Nomeações oficiosas e assistência judiciária)
1 - Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.º 2 do artigo 164.º
2 - Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de 5 dias.
3 - A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sobre acesso ao direito.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários inscritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domicílio.

  Artigo 168.º
(Comparências e escalas de nomeação)
1 - Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiências e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.
2 - Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

  Artigo 169.º
(Magistrados)
O exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale à frequência de curso.

CAPÍTULO III
Inscrição como advogado
  Artigo 170.º
(Requisitos de inscrição)
1 - A inscrição como advogado depende do estágio com boa informação.
2 - A boa informação no estágio depende do cumprimento do disposto nos artigos 165.º e 166.º

  Artigo 171.º
(Dispensa do estágio)
São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de Direito e os doutores em Direito.

  Artigo 172.º
(Exercício da advocacia por estrangeiros)
1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

CAPÍTULO IV
Sociedades de advogados
  Artigo 173.º
(Lei especial)
Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.

TÍTULO II-A
Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.
  Artigo 173.º-A
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente título é aplicável aos advogados provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias e neles autorizados a exercer as suas actividades e que as pretendam exercer em Portugal.
2 - São consideradas como prestação de serviços as actividades ocasionais de representação e mandato, sob qualquer forma, perante qualquer tribunal ou autoridade pública, e outras autorizadas aos advogados portugueses.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio

  Artigo 173.º-B
(Definições)
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado:
Advogado comunitário - pessoa oriunda de algum dos Estados membros das Comunidades Europeias habilitada a exercer em Portugal a profissão de advogado, prestando os serviços respectivos;
Estado membro das Comunidades Europeias - país destinatário da Directiva do Conselho 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977;
Estado membro de proveniência - país onde o advogado comunitário se encontra estabelecido.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio

  Artigo 173.º-C
(Reconhecimento do título profissional)
1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços respectivos, as pessoas que, nos respectivos países membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais a seguir designadas:
Na Bélgica: avocat, advocaat;
Na Dinamarca: advokat;
Na República Federal da Alemanha: rechtsanwalt;
Na França: avocat;
Na Grécia: (ver documento original);
Na Irlanda: barrister, solicitor;
Na Itália: avvocato;
Nos Países Baixos: advocaat;
No Reino Unido: advocate, barrister, solicitor;
Na Espanha: abogado.
2 - O advogado referido no número anterior deve usar o seu próprio título expresso na língua ou numa das línguas do Estado membro das Comunidades Europeias, com indicação do organismo profissional a que pertencer ou da autoridade jurisdicional junto da qual esteja autorizado a exercer a respectiva actividade profissional.
3 - Pode ser exigida ao advogado comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio

  Artigo 173.º-D
(Modo de prestação de serviços)
1 - A prestação de serviços profissionais em Portugal por advogados comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos advogados nacionais.
2 - A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o advogado comunitário deve dar prévio conhecimento à Ordem dos Advogados portuguesa da prestação de serviços que pretende efectuar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio

  Artigo 173.º-E
(Estatuto profissional)
1 - Em matéria de representação e mandato judicial, bem como no que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as respeitantes a incompatibilidades, segredo profissional, relações entre colegas, proibição do patrocínio de partes com interesses opostos e publicidade, os advogados comunitários estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos advogados comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o advogado comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de advogado e a dignidade da profissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio

  Artigo 173.º-F
(Sanções aplicáveis)
1 - O advogado comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
2 - A Ordem dos Advogados portuguesa é competente para aplicar relativamente aos advogados comunitários as sanções disciplinares a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
3 - A Ordem dos Advogados portuguesa informará o Estado membro de proveniência das sanções disciplinares que aplicar a advogados comunitários.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio

TÍTULO III
Disposições transitórias
  Artigo 174.º
(Eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados)
1 - A Adição no triénio de 1984-1986 para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se no prazo de 45 dias subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma e na data em que for designada pelo bastonário.
2 - As propostas de candidaturas deverão ser apresentadas perante o bastonário em exercício dentro dos 20 dias posteriores ao início da vigência deste diploma.

  Artigo 175.º
(Regime de estágio)
1 - O novo regime de estágio na advocacia iniciar-se-à em Janeiro de 1985, o qual só se aplica aos candidatos que requeiram a inscrição após essa data.
2 - O conselho geral poderá determinar regras de adaptação inicial do regime de estágio previsto neste Estatuto.

  Artigo 176.º
(Congresso dos advogados)
O primeiro congresso ordinário dos advogados portugueses realizar-se-á até ao final do ano de 1985.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente de Chancerelle de Machete.

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