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  Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril
  APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
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SUMÁRIO
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
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Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Registo de procurações irrevogáveis
É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio;
h) [Actual alínea e).]
i) [Actual alínea f).]
j) [Actual alínea g).]
l) [Actual alínea h).]
m) [Actual alínea i).]
n) [Actual alínea j).]
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - ...»

Consultar a Lei n.º 5/2002, 11 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento à lei geral tributária
É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 89.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Consultar a Lei Geral Tributária (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Garantias dos denunciantes
1 - Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 - Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 - Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:
a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação;
b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.
c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2008, de 21/04

  Artigo 5.º
Constituição de assistente por associações
1 - A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 - O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior.

  Artigo 6.º
Relatório sobre os crimes de corrupção
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:
a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria-Geral da República discriminado segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem;
b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva;
c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas;
d) Análise das causas do não exercício da acção penal, da não pronúncia e da absolvição;
e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado;
f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público;
g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos;
h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos;
i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos;
j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização;
l) Elenco das directivas do Ministério Público;
m) Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

  Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Fiscalização
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.»

Consultar a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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