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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
   - DL n.º 214/2008, de 10/11
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04)
     - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08)
     - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 101.º
Caça à rola-comum
1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.

  Artigo 102.º
Caça à codorniz
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.

  Artigo 103.º
Caça aos pombos
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaças na caça aos pombos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da caça ao pombo-da-rocha pode ser permitido nos meses de Agosto a Dezembro e ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
6 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 104.º
Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

  Artigo 105.º
Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF. 3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 106.º
Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço.
3 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 107.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino de caça, produção de reprodutores, consumo alimentar e produção de peles, bem como para fins científicos, didáticos e recreativos.
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das explorações.
3 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção da reprodução do coelho bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento.
4 - O ICNF, I. P., pode autorizar a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias.
5 - Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão genético dos espécimes em cativeiro.
6 - A reprodução de pombo da rocha e de coelho bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 214/2008, de 10/11
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
   -3ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11
   -4ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06


CAPÍTULO VIII
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
  Artigo 108.º
Exemplares mortos
1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificados em portaria de Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) O transporte, o comércio e a exposição para venda efetuados ao abrigo da legislação em vigor;
b) O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem.
4 - Os exemplares mortos no exercício da caça, bem como em ações de correção de densidade de populações cinegéticas, podem ser sujeitos a marcação, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 89.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.
7 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às permitidas naqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 109.º
Exemplares naturalizados e troféus
1 - A avaliação e classificação de troféus de caça maior compete a uma comissão nacional de homologação de troféus nomeada pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - A DGRF organiza e mantém um cadastro nacional de troféus de caça maior.
3 - A formação e o funcionamento da comissão referida no n.º 1 podem ser assegurados por OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 110.º
Exemplares vivos
1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e desde que autorizados pela DGRF.
2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte de modelo da DGRF emitida:
a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;
b) Pela DGRF, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 111.º
Importação e exportação de exemplares vivos
Depende de autorização da DGRF e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro.

  Artigo 112.º
Marcação de exemplares vivos
A marcação de exemplares de espécies cinegéticas prevista no presente diploma é efectuada pela DGRF ou pelas entidades por esta autorizadas.

CAPÍTULO IX
Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
  Artigo 113.º
Correcção da densidade das espécies cinegéticas
1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
2 - As acções de correcção carecem de autorização da DGRF.
3 - A DGRF dispõe de um prazo de cinco dias para decidir o pedido de autorização da realização das acções de correcção, findo o qual se considera deferida a autorização.
4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as acções de correcção são em áreas classificadas.
5 - As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades.
6 - A entidade que realiza a acção de correcção comunica à DGRF, no prazo de 30 dias contado do termo da acção, o resultado desta.
7 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem-se de carácter excepcional.

  Artigo 114.º
Responsabilidade por prejuízos
1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.
2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios é dos titulares do direito, podendo a DGRF ou entidade por ela autorizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.
3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 do presente artigo não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.
4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.

  Artigo 115.º
Responsabilidade do Estado
1 - O Estado, através da DGRF, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 do presente artigo quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas não estiverem devidamente licenciadas.

CAPÍTULO X
Áreas classificadas
  Artigo 116.º
Ordenamento e exploração dos recursos cinegéticos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 117.º
Recursos cinegéticos e preservação da fauna
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas.
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer favorável do ICN.
3 - A aprovação do PAE referido na alínea f) do artigo 19.º carece de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - A DGRF, recebido o PAE para aprovação, tem cinco dias para o remeter ao ICN para parecer, suspendendo-se a contagem do prazo para aprovação.
5 - O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN.
6 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são elaborados pela DGRF em conjunto com o ICN.
7 - Nas áreas classificadas não é permitido o exercício da caça até à aprovação do respectivo PAE.
8 - O PAE deve propor, nomeadamente:
a) Espécies e processos de caça autorizados;
b) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso de caça maior, com excepção do javali, ser indicados sexo e idade;
c) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 118.º
Zonas de caça
1 - A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A DGRF deve comunicar ao ICN as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e i) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 43.º
3 - À criação e renovação de ZCT em áreas classificadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 30.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 119.º
Terrenos não cinegéticos
Constituem zonas interditas à caça:
a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
b) Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 120.º
Períodos, processos e condicionantes venatórios
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.
2 - A caça ao coelho-bravo no mês de Julho e a caça pelo processo com furão carecem de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - A caça ao veado, gamo, corço e muflão em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Os editais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 96.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º, no n.º 3 do artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 101.º, no n.º 3 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 103.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 105.º carecem de parecer favorável do ICN no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
5 - As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN, que tem um prazo de cinco dias para a sua emissão, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carece de comunicação prévia ao ICN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 121.º
Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
1 - As acções de correcção da densidade das espécies cinegéticas previstas no artigo 113.º carecem de parecer do ICN a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
2 - O ICN pode efectuar acções de correcção.
3 - A responsabilidade pelo pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 115.º compete ao ICN sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 122.º
Receitas
Constitui receita do ICN uma percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção de zonas de caça nas áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas, em percentagem equivalente à superfície das áreas classificadas onde é permitido o exercício da caça, a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

CAPÍTULO XI
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 123.º
Infracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.

SECÇÃO II
Conhecimento da infracção de caça
  Artigo 124.º
Participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado devem efectuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.

  Artigo 125.º
Levantamento dos autos de notícia
1 - O levantamento de autos de notícia compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.
2 - Os autos de notícia são emitidos em duplicado.
3 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.

  Artigo 126.º
Autos de notícia
1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:
a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
b) Preceito legal violado;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
f) Apreensões efectuadas.
2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

  Artigo 127.º
Envio dos autos de notícia
1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à DGRF, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à DGRF, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.


SECÇÃO II
Apreensões e destino dos bens apreendidos
  Artigo 128.º
Apreensão de objectos e documentos
1 - Os agentes de autoridade sempre que presenciarem a prática de um facto punível procedem à apreensão da carta de caçador do infrator, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respetiva guia, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infracção de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 129.º
Apreensão e devolução de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF, que lhes dá o destino que julgar adequado.

  Artigo 130.º
Apreensão de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à DGRF.
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da DGRF, que lhes dá o destino adequado.

SECÇÃO II
Processos de contra-ordenação
  Artigo 131.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados nas áreas classificadas.
2 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.

  Artigo 132.º
Prazo
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

  Artigo 133.º
Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.
3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Decisão

  Artigo 134.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na última redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

  Artigo 135.º
Decisão
1 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais aplicar as coimas e as sanções acessórias.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e, no caso das áreas classificadas, no presidente do ICN, que poderá subdelegar em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.
Pagamento
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 136.º
Pagamento voluntário
O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

  Artigo 137.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O exercício da caça sem licença de caça válida, em violação do disposto no artigo 63.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do presente diploma;
b) O exercício da caça em local que não seja permitido;
c) Efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas fora das condições previstas no artigo 5.º;
d) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nos respectivos despachos de constituição de ZCM e nos despachos de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;
e) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas f) e i) do artigo 19.º;
f) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 19.º;
g) A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;
h) A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º;
i) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, a não apresentação de um novo POEC quando ocorra renovação automática da concessão, no prazo de seis meses após o termo do período de concessão cessante, de acordo com o previsto na parte final do n.º 4 do artigo 42.º, e o não cumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e do n.º 7 do artigo 117.º;
l) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º;
m) O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC;
n) A prática de actividades de carácter venatório fora de campos de treino de caça;
o) A infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º;
p) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
q) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
r) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade;
s) O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º;
t) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 77.º;
u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
v) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 80.º;
x) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 3 do artigo 85.º;
z) A utilização de matilhas com um número de cães diferente do previsto na alínea s) do artigo 2.º ou cujos cães e condutor não possuam o registo previsto no n.º 5 do artigo 84.º, bem como a utilização no ato venatório de um número de cães superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º;
aa) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º;
bb) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 89.º;
cc) A formação nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
dd) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º;
ee) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 101.º, no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;
ff) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º, do n.º 4 do artigo 96.º, do n.º 4 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 3 do artigo 102.º, do n.º 4 do artigo 103.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
gg) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 4 do artigo 106.º;
hh) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas;
ii) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;
jj) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa;
ll) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
mm) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º;
nn) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
oo) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 108.º e, bem assim, a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos-malhados depois de finda a jornada de caça a estas espécies;
pp) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 108.º;
qq) A comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
rr) A infracção ao disposto no artigo 110.º;
ss) A infracção ao disposto no artigo 111.º;
tt) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 113.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, no caso das alíneas e), j), p), q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt);
b) De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), m), v), oo) e pp);
c) De (euro) 100 a (euro) 3700, no caso da alínea hh);
d) De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd), ee) e ff);
e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss).
3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é de (euro) 22400.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
   -3ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01
   -4ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08

  Artigo 138.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), r), t), u), ee), ff), hh), mm), nn), pp), qq), rr) e ss) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

  Artigo 139.º
Aplicação e destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20% para a entidade que instrui o processo;
c) 10% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para o Estado.

  Artigo 140.º
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e na Lei de Bases Gerais da Caça, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.

  Artigo 141.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplica-se subsidiariamente as normas do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

CAPÍTULO XIII
Administração e fiscalização da caça
  Artigo 142.º
Regiões cinegéticas
Para efeitos de organização e administração da caça o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas conforme definido no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  Artigo 143.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.

  Artigo 144.º
Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 145.º
Subordinação jurídica dos guardas florestais auxiliares
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 146.º
Competências dos guardas florestais auxiliares
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 147.º
Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pela DGRF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Compete à DGRF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - Compete à DGRF promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.
4 - Os cursos de formação para os guardas florestais auxiliares podem ser organizados pelas federações ou confederações de caçadores, nos termos a estabelecer, por acordo, com o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - São encargos da DGRF:
a) As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
b) As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
c) Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
d) A organização de missões de estudo, congressos, e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.

  Artigo 148.º
Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como da sua regulamentação, são atribuídas ao ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.
2 - Constituem receita do Fundo Florestal Permanente (FFP) 10 /prct. da receita proveniente, em cada ano, da emissão de licenças de caça, até um máximo de (euro) 500 000, a aplicar em ações de melhoria do conhecimento e do habitat, bem como em ações tendentes a favorecer a sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
3 - As OSC que tenham intervenção no processo de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 /prct. das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

CAPÍTULO XIV
Organização venatória
  Artigo 149.º
Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b) Zelar pelas normas legais sobre a caça.
3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

  Artigo 150.º
Federações e confederações de caçadores
1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei.
2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
d) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
e) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
f) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
g) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional;
h) Exercer as competências que lhes sejam cometidas.

  Artigo 151.º
Outras organizações
1 - As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turísticas, podem associar-se nos termos da lei.
2 - Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
b) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
c) Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça;
d) Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo;
e) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
f) Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

CAPÍTULO XV
Participação da sociedade civil
  Artigo 152.º
Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.
3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos na lei.

  Artigo 153.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 154.º
Funcionamento
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 155.º
Competências
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 156.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal.

  Artigo 157.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal.
2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
a) Três representantes dos caçadores do concelho;
b) Dois representantes dos agricultores do concelho;
c) Um representante das ZCT do concelho;
d) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
e) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
f) Um representante da DGRF sem direito a voto;
g) Um representante do ICN, no caso da área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto.
3 - A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - A duração do mandato dos membros destes conselhos é de quatro anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 158.º
Competências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
b) Propiciar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;
d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concessão de ZCA e ZCT, a criação e transferência de ZCN e ZCM, bem como sobre a anexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e suas renovações, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer;
e) Emitir parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;
f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.


CAPÍTULO XVI
Taxas
  Artigo 159.º
Cobrança de taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
b) Exame para carta de caçador;
c) Emissão de carta de caçador;
d) Renovação de carta de caçador;
e) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
f) Atribuição de licenças de caça;
g) Registo de cães de matilhas.
2 - Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -3ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08

CAPÍTULO XVII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 160.º
Limitações territoriais
1 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A percentagem referida no número anterior pode ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
3 - A alteração da percentagem prevista no número anterior fundamenta-se, designadamente, em situações relativas à integração de enclaves em zonas de caça já constituídas e à localização dos terrenos em áreas classificadas.

  Artigo 161.º
Cartas de caçador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 162.º
Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Até à publicação dos despachos que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 163.º
Reconhecimento de assinaturas
Salvo legislação específica em contrário, as assinaturas previstas no âmbito da instrução dos processos previstos no presente diploma não carecem de reconhecimento.

  Artigo 164.º
Zonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 165.º
Zonas de caça sociais
1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigência, quando este for anterior a 2005.

  Artigo 166.º
Colaboração das OSC
1 - O ICNF, I. P., pode celebrar protocolos ou contratos com as OSC para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, podendo financiar as mesmas, nomeadamente pelo FFP.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 167.º
Exclusão de terrenos de ZCM
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação do despacho de criação ou de renovação da zona de caça.
2 - Às ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, aplica-se o disposto no seu artigo 26.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 168.º
Informação
1 - A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
2 - As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões proferidas nos processos em matéria de caça.
3 - A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, relativamente à necessária informação da regularidade da prática de tiro em ato venatório, o ICNF, I. P., faculta à Polícia de Segurança Pública (PSP) o acesso ao registo informático das licenças de caça, nos termos a estabelecer em protocolo devidamente notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 168.º-A
Balcão do Empreendedor
1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada preferencialmente, de forma eletrónica, através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.
2 - Até à disponibilização no BdE, ou quando, por motivo de indisponibilidade deste, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou de correio eletrónico a indicar no referido sítio.
3 - Os dados, documentos ou outros conteúdos resultantes das comunicações do presente diploma que pela sua natureza possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ficar disponíveis em formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de Abril

  Artigo 169.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGRF pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 170.º
Revogação
Sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte, são revogados:
a) Os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/98, de 17 de Março, relativos à zona de caça existente na Tapada Nacional de Mafra;
b) A Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, que define os modelos de impressos, os documentos a apresentar, o procedimento para a concessão, renovação e emissão de segundas vias da carta de caçador e o valor das taxas devidas;
c) A Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame e o valor das taxas devidas pela inscrição para realização de exame para obtenção de carta de caçador;
d) A Portaria n.º 229/2002, de 12 de Março, que altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador;
e) O despacho n.º 19853/2001 (2.ª série), de 20 de Setembro, que aprova o modelo de impresso de requerimento para realização de exame para obtenção de carta de caçador;
f) O despacho n.º 6358/2002 (2.ª série), de 22 de Março, que aprova as regras de procedimento aplicáveis à realização da prova teórica para obtenção de carta de caçador;
g) O despacho n.º 6424/2002 (2.ª série), de 25 de Março, que aprova as regras de procedimento aplicáveis à realização das provas prática e teórico-prática para obtenção de carta de caçador;
h) A Portaria n.º 469/2001, de 9 de Maio, que determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória;
i) A Portaria n.º 736/2001, de 17 de Julho, que identifica os municípios onde é permitida a caça ao pombo-da-rocha (Columbia livia);
j) A Portaria n.º 553/2004, de 22 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época de 2004-2005;
l) A Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro, que actualiza as normas de funcionamento das zonas de caça sociais e revoga a Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho;
m) A Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, que define as normas gerais que concretizam o direito de acesso dos caçadores e as condições particulares do exercício da caça nas ZCN, geridas pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou, em conjunto, com o ICN;
n) A Portaria n.º 1118/2001, de 20 de Setembro, que fixa os valores das taxas a pagar pelo exercício da caça em zonas de caça municipais;
o) O Despacho Normativo n.º 41/2003, de 30 de Setembro, que estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da ZCN do perímetro florestal da Contenda;
p) A Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, que define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição ao acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados;
q) A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, que altera a Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro;
r) A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;
s) A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;
t) A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas, bem como os períodos de sinalização das zonas de caça e o valor das taxas anuais devidas pela concessão de zonas de caça, e revoga as Portarias n.os 439/2001, 467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 28 de Abril, de 8 de Maio e de 24 de Setembro;
u) A Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, que altera o n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro;
v) O Despacho Normativo n.º 6/2001, de 2 de Fevereiro, que estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
x) O Despacho Normativo n.º 21/2001, de 3 de Maio, que estabelece o valor da taxa devida pelo pedido de renovação de ZCT e ZCA fora do prazo normal;
z) O despacho n.º 23133/2001 (2.ª série), de 15 de Novembro, que aprova o modelo de impresso para efeitos de declaração anual, por entidades gestoras de ZCA, dos caçadores associados;
aa) O despacho n.º 2203/2002 (2.ª série), de 28 de Janeiro, que aprova o modelo de impresso para apresentação de proposta de plano anual de exploração de zonas de caça;
bb) O despacho n.º 2417/2002 (2.ª série), de 30 de Janeiro, que aprova o modelo de impresso para apresentação dos resultados de exploração de zonas de caça;
cc) A Portaria n.º 466/2001, de 8 de Maio, que identifica as espécies ou subespécies cinegéticas com que é permitido efectuar repovoamentos e estabelece normas particulares para repovoamentos com corços;
dd) A Portaria n.º 465/2001, de 8 de Maio, que estabelece as normas para autorizar a instalação de campos de treino de caça;
dd) A Portaria n.º 463/2001, de 8 de Maio, que restringe a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas;
ff) A Portaria n.º 464/2001, de 8 de Maio, que define os termos da autorização para criação e detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro;
gg) O Despacho Normativo n.º 4/2002, de 31 de Janeiro, que determina que a sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies em cativeiro seja graduada de acordo com o prejuízo concreto e com um certo critério;
hh) O despacho n.º 23134/2001 (2.ª série), de 15 de Setembro, que aprova o modelo da guia de transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, a emitir pelas entidades gestoras de ZC sempre que os quantitativos de exemplares a transportar são superiores aos limites diários de abate permitidos em terrenos cinegéticos não ordenados, e define as condições da sua utilização e aquisição;
ii) O despacho n.º 1105/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, que aprova o modelo de guia de transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas e define as condições da sua utilização e aquisição. Estabelece que, até se esgotarem, podem continuar a ser utilizadas as guias de modelo aprovado ao abrigo da Portaria n.º 487/95, de 22 de Maio;
jj) A Portaria n.º 247/2001, de 22 de Março, que define as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamento de gado e autoriza a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos;
ll) O despacho n.º 25035/2002 (2.ª série), de 25 de Novembro, que estabelece a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Homologação de Troféus;
mm) O despacho n.º 1104/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, que aprova o modelo de guia de transporte de furões (privativo da DGRF, não sendo de reprodução livre) e define as condições da sua utilização e aquisição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 171.º
Regime transitório
O disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que não contrarie as normas constantes do presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação das portarias e despachos necessários à aplicação do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  ANEXO I
Lista de espécies cinegéticas
1 - Caça menor
I - Mamíferos
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
Lebre - Lepus granatensis.
Raposa - Vulpes vulpes.
Saca-rabos - Herpestes ichneumon.
II - Aves
a) Aves sedentárias
Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
Faisão - Phasianus colchicus.
Pombo-da-rocha - Columba livia.
Gaio - Garrulus glandarius.
Pega-rabuda - Pica pica.
Gralha-preta - Corvus corone.
Melro - Turdus merula.
b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras
Pato-real - Anas platyrhynchos (v. nota de asterisco).
Frisada - Anas strepera (v. nota de asterisco).
Marrequinha - Anas crecca (v. nota de asterisco).
Pato-trombeteiro - Anas clypeata (v. nota de asterisco).
Marreco - Anas querquedula (v. nota de asterisco).
Arrabio - Anas acuta (v. nota de asterisco).
Piadeira - Anas penelope (v. nota de asterisco).
Zarro-comum - Aythya ferina (v. nota de asterisco).
Negrinha - Aythya fuligula (v. nota de asterisco).
Galinha-d'água - Gallinula chloropus (v. nota de asterisco).
Galeirão - Fulica atra (v. nota de asterisco).
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 - Caça maior
Javali - Sus scrofa.
Gamo - Cervus dama.
Veado - Cervus elaphus.
Corço - Capreolus capreolus.
Muflão - Ovis ammon.
(*) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  ANEXO II
Regiões cinegéticas
1.ª região
A
Alfândega da Fé.
Alijó.
Amarante.
Amares.
Arcos de Valdevez.
Armamar.
Arouca.
B
Baião.
Barcelos.
Boticas.
Braga.
Bragança.
C
Cabeceiras de Basto.
Caminha.
Carrazeda de Ansiães.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Chaves.
Cinfães.
E
Espinho.
Esposende.
F
Fafe.
Felgueiras.
Freixo de Espada à Cinta.
G
Gondomar.
Guimarães.
L
Lamego.
Lousada.
M
Macedo de Cavaleiros.
Maia.
Marco de Canaveses.
Matosinhos.
Melgaço.
Mesão Frio.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Moimenta da Beira.
Monção.
Mondim de Basto.
Montalegre.
Murça.
O
Oliveira de Azeméis.
P
Paços de Ferreira.
Paredes.
Paredes de Coura.
Penafiel.
Penedono.
Peso da Régua.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Porto.
Póvoa de Lanhoso.
Póvoa de Varzim.
R
Resende.
Ribeira de Pena.
S
Sabrosa.
Santa Maria da Feira.
Santa Marta de Penaguião.
Santo Tirso.
São João da Madeira.
São João da Pesqueira.
Sernancelhe.
T
Tabuaço.
Tarouca.
Terras de Bouro.
Torre de Moncorvo.
Trofa.
V
Vale de Cambra.
Valença.
Valongo.
Valpaços.
Viana do Castelo.
Vieira do Minho.
Vila do Conde.
Vila Flor.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Nova de Foz Côa.
Vila Nova de Gaia.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real.
Vila Verde.
Vimioso.
Vinhais.
Vizela.
2.ª região
A
Águeda.
Aguiar da Beira.
Albergaria-a-Velha.
Almeida.
Alvaiázere.
Anadia.
Ansião.
Arganil.
Aveiro.
B
Batalha.
Belmonte.
C
Cantanhede.
Carregal do Sal.
Castanheira de Pêra.
Castelo Branco.
Castro Daire.
Celorico da Beira.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Covilhã.
E
Estarreja.
F
Figueira da Foz.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Fundão.
G
Góis.
Gouveia.
Guarda.
I
Idanha-a-Nova.
Ílhavo.
L
Leiria.
Lousã.
M
Mação.
Mangualde.
Manteigas.
Marinha Grande.
Mealhada.
Meda.
Mira.
Miranda do Corvo.
Montemor-o-Velho.
Mortágua.
Murtosa.
N
Nelas.
O
Oleiros.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro.
Oliveira do Hospital.
Ovar.
P
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penacova.
Penalva do Castelo.
Penamacor.
Penela.
Pinhel.
Pombal.
Porto de Mós.
Proença-a-Nova.
S
Sabugal.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Seia.
Sertã.
Sever do Vouga.
Soure.
T
Tábua.
Tondela.
Trancoso.
V
Vagos.
Vila de Rei.
Vila Nova de Paiva.
Vila Nova de Poiares.
Vila Velha de Ródão.
Viseu.
Vouzela.
3.ª região
A
Abrantes.
Alcanena.
Alcobaça.
Alcochete.
Alenquer.
Almada.
Almeirim.
Alpiarça.
Amadora.
Arruda dos Vinhos.
Azambuja.
B
Barreiro.
Benavente.
Bombarral.
C
Cadaval.
Caldas da Rainha.
Cartaxo.
Cascais.
Chamusca.
Constância.
Coruche.
E
Entroncamento.
F
Ferreira do Zêzere.
G
Golegã.
L
Lisboa.
Loures.
Lourinhã.
M
Mafra.
Moita.
Montijo.
N
Nazaré.
O
Óbidos.
Odivelas.
Oeiras.
Ourém.
P
Palmela.
Peniche.
R
Rio Maior.
S
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Sardoal.
Sesimbra.
Seixal.
Setúbal.
Sintra.
Sobral de Monte Agraço.
T
Tomar.
Torres Novas.
Torres Vedras.
V
Vila Franca de Xira.
Vila Nova da Barquinha.
4.ª região
A
Alandroal.
Alcácer do Sal.
Aljustrel.

Almodôvar.
Alter do Chão.
Alvito.
Arraiolos.
Arronches.
Avis.
B
Barrancos.
Beja.
Borba.
C
Campo Maior.
Castelo de Vide.
Castro Verde.
Crato.
Cuba.
E
Elvas.
Estremoz.
Évora.
F
Ferreira do Alentejo.
Fronteira.
G
Gavião.
Grândola.
M
Marvão.
Mértola.
Monforte.
Montemor-o-Novo.
Mora.
Moura.
Mourão.
N
Nisa.
O
Odemira.
Ourique.
P
Ponte de Sor.
Portalegre.
Portel.
R
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
S
Santiago do Cacém.
Serpa.
Sines.
Sousel.
V
Vendas Novas.
Viana do Alentejo.
Vidigueira.
Vila Viçosa.
5.ª região
A
Albufeira.
Alcoutim.
Aljezur.
C
Castro Marim.
F
Faro.
L
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
M
Monchique.
O
Olhão.
P
Portimão.
S
São Brás de Alportel.
Silves.
T
Tavira.
V
Vila do Bispo.
Vila Real de Santo António.

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