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  DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro
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SUMÁRIO
Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
_____________________

Decreto-Lei n.º 318/2007
de 26 de Setembro
O programa do XVII Governo Constitucional estabelece que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se os actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Para estes efeitos, foi aprovado um vasto conjunto de medidas de simplificação e desformalização. De entre essas medidas, destacam-se a possibilidade de constituir empresas em atendimento presencial único - a «empresa na hora» -, a consagração de uma modalidade de constituição de empresas através da Internet e a possibilidade de apresentar pedidos de registo comercial online. Mas devem ainda ser referidas a eliminação da obrigatoriedade de publicação dos actos da vida das empresas na 3.ª série do Diário da República, a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade da existência e legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a simplificação de diversos procedimentos: fusões, cisões, transformações, dissoluções, liquidações, alterações de sede, entre outros ou a criação da Informação Empresarial Simplificada, em que quatro obrigações de envio de contas anuais pelas empresas ao Estado são substituídas por apenas uma, remetida por via electrónica, com o registo comercial automático de prestação de contas.
São ainda de assinalar duas medidas no domínio da propriedade industrial, mais concretamente no campo das marcas, que beneficiam a vida das empresas e dos cidadãos: a possibilidade de apresentar um pedido de marca registada pela Internet e a concretização do projecto «Marca na hora», que permite, no momento da constituição de uma «empresa na hora», a aquisição de uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, equivalente à firma escolhida.
O presente diploma alarga as possibilidades de obter uma «Marca na hora». Com as alterações agora introduzidas passa a ser possível adquirir uma «marca na hora», independentemente da constituição de uma sociedade, ficando esse serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que venham a ser designados e online, em sítio na Internet. A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento da constituição de uma empresa através da Internet.
Estas medidas inserem-se no quadro das medidas promovidas pelo Ministério da Justiça no âmbito do programa SIMPLEX 2007, contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades na vida das empresas e dos cidadãos.
Consequentemente são reformulados e uniformizados alguns dos procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, relativo ao regime especial de constituição imediata de sociedades, que cria a «empresa na hora», do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, que cria a «empresa online» e do Código da Propriedade Industrial.
Finalmente, aproveita-se o presente decreto-lei para alterar pontualmente o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Trata-se de aperfeiçoamentos resultantes da experiência prática da aplicação do referido regime.
Foram promovidas as audições da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada
  Artigo 1.º
Objecto
É criado um regime especial de aquisição imediata de marca registada.

  Artigo 2.º
Pressuposto
É pressuposto da aplicação do presente regime a opção por marca previamente criada e registada a favor do Estado.

  Artigo 3.º
Competência
Compete às conservatórias e a outros serviços previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça a disponibilização do serviço de aquisição imediata de marca registada.

  Artigo 4.º
Prazo de tramitação e balcão único
Os serviços referidos no artigo anterior iniciam e concluem a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

  Artigo 5.º
Sequência do procedimento
1 - Os interessados na aquisição imediata de marca registada apresentam o pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção por uma das marcas previamente criadas e registadas a favor do Estado.
2 - O serviço competente procede, de imediato, aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança das taxas que se mostrem devidas;
b) Afectação, por via informática, da marca escolhida a favor do interessado;
c) Entrega ao interessado, a título gratuito, de documento comprovativo da aquisição de marca registada, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), e de recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas;
d) Comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissão da marca registada, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC.

  Artigo 6.º
Transmissão de marca registada e título de concessão
A transmissão de marca registada ao abrigo do presente regime determina:
a) A dispensa do documento escrito e assinado pelas partes previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial;
b) A não emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.

  Artigo 7.º
Taxas
1 - Pelo procedimento de aquisição imediata de marca registada são devidas as taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O Estado goza de isenção no pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente regime.

  Artigo 8.º
Bolsas de marcas
1 - A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de marcas ao abrigo do presente regime.
2 - Para os mesmos efeitos e mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e o INPI, I. P., pode ser criada uma bolsa exclusiva de marcas registadas a favor do Estado.
3 - As marcas constantes das bolsas referidas nos números anteriores são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto dos presidentes do IRN, I. P., e do INPI, I. P.

  Artigo 9.º
Declaração de intenção de uso
Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estão dispensados da apresentação da primeira declaração de intenção de uso, prevista no n.º 1 do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial.

  Artigo 10.º
Aquisição online de marca registada
A aquisição de marca registada prevista nos artigos anteriores pode ainda ser efectuada por via electrónica, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/89, de 3 de Fevereiro, 54/90, de 13 de Fevereiro, e 40/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Os emolumentos e taxas devidos pela prestação dos serviços de registo e de identificação civil são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os preços de venda de bens conexos com a prestação de serviços no âmbito dos registos e da identificação civil são fixados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Relativamente às representações permanentes em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro, a acta de aprovação é substituída por declaração da entidade representada, de onde conste que os documentos referidos no n.º 1 lhe foram apresentados.
7 - O acesso por meios electrónicos, nos termos legalmente previstos, à informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel.»

Consultar o Código do registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
Os artigos 10.º, 23.º, 42.º, 74.º, 198.º, 237.º e 355.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou através de representante, também estabelecido ou domiciliado em Portugal;
b) ...
c) Por advogado ou solicitador constituído.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º
Modificação da decisão
1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - ...
Artigo 42.º
[...]
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.
Artigo 74.º
[...]
Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.
Artigo 198.º
[...]
Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.
Artigo 237.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.
Artigo 355.º
[...]
O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.»

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
a) ...
b) ...
c) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
Artigo 13.º
[...]
1 - Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Declaração de intenção de uso
Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estão dispensados da apresentação da primeira declaração de intenção de uso, prevista no n.º 1 do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial.»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
Os artigos 1.º, 6.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
É criado um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada, através de sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online, praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou pela verificação da admissibilidade e obtenção de firma, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do regime do RNPC;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a) ...
b) Caso tenha havido aquisição de marca registada e independentemente da qualificação do correspondente acto de registo comercial, emissão e envio do documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissão da marca, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
4 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
5 - Para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 3, os serviços da administração tributária devem notificar, por via electrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de actividade.
6 - O envio referido na alínea h) do n.º 3 só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º
[...]
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) ...
b) ...
c) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 - ...
Artigo 14.º
Bolsas de firmas e de marcas
1 - No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
Ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Declaração de intenção de uso
Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estão dispensados da apresentação da primeira declaração de intenção de uso, prevista no n.º 1 do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial.»

  Artigo 18.º
Alteração ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 20.º, 24.º e 25.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
O procedimento administrativo de dissolução é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e que identifique a entidade e a causa de dissolução, quando resulte da lei e ainda quando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A sociedade não tenha sido objecto de actos de registo comercial obrigatórios durante mais de 20 anos;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
5 - A realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada.
6 - (Revogado.)
7 - Nos casos previstos na alínea e) do artigo 5.º a comunicação prevista no n.º 5 é efectuada apenas à sociedade.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Não são devidas quaisquer taxas pelas publicações referidas nos n.os 4 e 8.
Artigo 9.º
[...]
1 - Quando o procedimento seja instaurado oficiosamente a notificação deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, excepto o que consta da alínea c), e ainda os seguintes:
a) ...
b) ...
c) Aviso de que, se dos elementos do processo não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar ou se os notificados não comunicarem ao serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade comercial, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial;
d) ...
2 - ...
3 - Devem ser solicitadas, preferencialmente por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho e aos serviços competentes da segurança social informações sobre eventuais registos de trabalhadores da entidade comercial nos dois anos anteriores à instauração do procedimento.
4 - No caso de a entidade comercial ter trabalhadores registados, a sua identificação e residência devem ser comunicadas ao serviço de registo competente no prazo de 10 dias a contar da solicitação referida no número anterior, para notificação e comunicação de que o procedimento teve início, nos termos dos n.os 4, 5 e 9 do artigo 8.º
5 - ...
6 - ...
7 - Nas situações a que se refere a alínea e) do artigo 5.º, são apenas solicitadas informações à administração tributária e somente nos casos em que a sociedade tiver número de identificação de pessoa colectiva, preferencialmente por via electrónica, para, no prazo de 10 dias, ser comunicada a situação tributária da sociedade, podendo o procedimento administrativo de dissolução prosseguir e vir a ser decidido na ausência de resposta.
8 - Nos casos referidos no número anterior, se a situação da sociedade perante a administração tributária estiver regularizada, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se do requerimento apresentado, do auto elaborado pelo conservador ou dos demais elementos constantes do processo não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial.
5 - Os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 8.º
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada não tenha sido objecto de actos de registo comercial obrigatórios durante mais de 20 anos;
h) Tenha ocorrido o óbito do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, comprovado por consulta a base de dados de serviço da Administração Pública;
i) [Anterior alínea g).]
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros da entidade comercial e o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada são notificados da apresentação das contas e do projecto de partilha do activo restante, nos termos dos n.os 4, 5 e 7 do artigo 8.º podendo dizer o que se lhes oferecer sobre aqueles actos no prazo de 10 dias.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - Aos casos de liquidação oficiosa promovidos nos termos das alíneas b) a i) do n.º 5 do artigo 15.º, é aplicável o regime previsto neste artigo.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial:
a) Se tendo sido efectuada a notificação prevista no artigo 8.º, os interessados não tiverem comunicado ao serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade comercial; ou
b) Se após a notificação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar.
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 5 do artigo 15.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º
4 - ...
5 - ...
6 - No caso da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º o conservador deve declarar imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação.
Artigo 25.º
[...]
1 - A decisão que declare encerrada a liquidação é proferida no prazo de cinco dias após a conclusão dos actos de liquidação e partilha do património da entidade e dela são imediatamente notificados os interessados, sendo aplicáveis, consoante os casos, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 8.º ou o n.º 5 do artigo 11.º
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 19.º
Aditamento ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
Ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, é aditado o artigo 3.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Modelos de autos e notificações
Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser aprovados modelos dos autos e notificações previstos no presente regime jurídico.»

  Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 357.º e 358.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
c) O n.º 6 do artigo 8.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março;
d) O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho.

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, alterado pelo presente decreto-lei, aplica-se ao registo da prestação de contas de exercícios económicos que se tenham iniciado em 2007, bem como aos subsequentes.
3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterada pelo presente decreto-lei, na parte relativa à comunicação oficiosa ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC, aplica-se às sociedades constituídas com aquisição de marca registada desde 14 de Julho de 2006.
4 - O disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, aditado pelo presente decreto-lei, aplica-se a todos os registos de marca que tenham sido transmitidos ao abrigo do regime previsto nesse decreto-lei desde 14 de Julho de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - João José Amaral Tomaz - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Bernardo Luís Amador Trindade.
Promulgado em 13 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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