DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de Maio!  
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   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
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     - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05)
     - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04)
     - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09)
     - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:
a) O respetivo modelo de negócio;
b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;
d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando for o caso, do Estado membro da União Europeia em causa.
2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 116.º-AI
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 117.º
Sociedades gestoras de participações sociais
1 - Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 - Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 - O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer, ou que de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.
4 - Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título viii.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10

  Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
1 - Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
2 - Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2009, de 19/06

  Artigo 119.º
Dever de accionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.

  Artigo 120.º
Deveres de informação
1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nomeadamente para a verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;
f) Da sua organização administrativa;
g) Da eficácia dos seus controlos internos;
h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior.
4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.
7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.
10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -5ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01
   -6ª versão: DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   -7ª versão: DL n.º 157/2014, de 24 de outubro

  Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou
b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.

  Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da União Europeia
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.
4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas.
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

  Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados membros da União Europeia
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados membros possuam em território português.
2 - As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português.
4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem.
5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado membro de acolhimento.
7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 125.º
Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.

  Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma atividade.
2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.

  Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão.

  Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º

  Artigo 129.º
Recursos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada.
4 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia, neste último caso quando a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na situação consolidada dessas companhias financeiras-mãe ou companhias financeiras mistas-mãe.
5 - Quando várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco de Portugal.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, na aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.

  Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo ii-C do título vii e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - As instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável.
3 - As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam a informação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro em que o cumprimento destas obrigações constitui uma violação à legislação desse país.
4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridas, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
5 - Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos para grupos de empresas de investimento no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-se às empresas de investimento em base individual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24 de outubro


SECÇÃO II
Supervisão em base consolidada
  Artigo 130.º
Competência
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 131.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.
2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num Estado membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação financeira consolidada da empresa-mãe.
3 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
4 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
5 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
6 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 132.º
Regras especiais de competência
1 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados membros da União Europeia.
2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado membro da União Europeia, onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado membro.
3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista tenha sede num Estado membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito tenham sede em diferentes Estados membros e tenham como empresas mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado membro da União Europeia, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -4ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01
   -5ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

  Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 - A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.

  Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
1 - As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas atividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada.
2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.
3 - O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for nomeado como autoridade competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 133.º
Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente:
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.

  Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro e 91/2014, de 20 de junho, a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do ponto i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho.
3 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

  Artigo 134.º
Prestação de informações
1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.
2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.
5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.
6 - As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações úteis para o exercício da supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
a) Autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia em que tenham sede companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia em que tenham sede filiais das mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.
3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
1 - Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na União Europeia:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de atividade ou em situações de emergência;
b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;
c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sem prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -2ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

  Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro;
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;
c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
3 - O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
4 - O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
5 - Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
c) Os bancos centrais dos Estados membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores;
d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º;
e) A Autoridade Bancária Europeia.
6 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada:
a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou atividades do colégio;
b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
7 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
9 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

  Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente:
a) Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo;
c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes;
d) Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito-mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
7 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2.
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da União Europeia.
10 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 - No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
   -3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 136.º
Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados membros da União Europeia
1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
e) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-B
Acordos escritos
1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas-mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
6 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados membros respetivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 - As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.

  Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º


TÍTULO VII-A
Reservas de Fundos Próprios
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 138.º-A
Autoridade competente
1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções iii a v do presente título;
b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;
c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro.

  Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c) «Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

  Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º-A.
2 - O Banco de Portugal pode dispensar, fundamentadamente, as empresas de investimento às quais se aplique o presente título e que sejam consideradas pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional.
3 - O Banco de Portugal comunica a decisão de dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10


SECÇÃO II
Reserva de conservação
  Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.


SECÇÃO III
Reserva contracíclica específica das instituições
  Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.

  Artigo 138.º-F
Referencial de reserva
1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal;
b) Considerar as especificidades da economia nacional;
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.

  Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados membros da União Europeia;
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica;
c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.
2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 /prct. e 2,5 /prct. do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 /prct., ou múltiplos deste último valor.
3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco.

  Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica.

  Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;
c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.
2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados membros da União Europeia.
3 - O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.

  Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado membro da União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O Estado membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;
c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável o novo valor;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

  Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;
b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma percentagem diferente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 /prct. do montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro.
3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;
b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
c) Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou, posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

  Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos ii e iv da parte iii do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.
3 - Caso uma autoridade designada de um Estado membro da União Europeia ou uma autoridade de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 /prct. do montante total das posições em risco.
5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estejam sujeitas:
a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título ii da parte iii do referido Regulamento;
b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos no capítulo ii do título iv da parte iii do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo v do título iv da parte iii do Regulamento;
c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo v do título ii da parte iii do Regulamento.
6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes.

  Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.
2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.


SECÇÃO IV
Reservas para as instituições de importância sistémica
  Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.
2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
d) Complexidade do grupo;
e) Atividade transfronteiriça do grupo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.
4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.

  Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
1 - As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 - O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse modo como G-SII.
4 - A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.

  Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 /prct. do montante total das posições em risco;
b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5 /prct. do montante total das posições em risco;
c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5 /prct. do montante total das posições em risco.
2 - A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

  Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.
2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
c) Importância das atividades transfronteiriças;
d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.

  Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2 /prct. do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
3 - A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

  Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser inferior a 1 /prct. do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.
2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.

  Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
1 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet.
2 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados membros interessados com uma antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo descrever:
a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno;
c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
3 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
4 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.


SECÇÃO V
Reserva para risco sistémico
  Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
1 - De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada.
2 - Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1 /prct. das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte.
3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países terceiros e noutros Estados membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.
4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 /prct., podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito.
5 - Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes condições:
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.
6 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.

  Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 - Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3 /prct., deve notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados.
2 - Na notificação o Banco de Portugal especifica:
a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;
d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;
e) As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.
3 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3 /prct. nos termos do n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia.
4 - O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 5 /prct., seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
5 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para risco sistémico entre 3 /prct. e 5 /prct., deve cumprir o procedimento seguinte:
a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;
b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
i) Notifica as autoridades desse Estado membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico;
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico;
iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado membro e em caso de parecer negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro;
iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária Europeia decida.

  Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3 /prct., deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países.
2 - Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.
3 - O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.
4 - Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 5 /prct., aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.

  Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 - É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos:
a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção;
b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior.
3 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá implicar que essa instituição de crédito esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.
4 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.

  Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes informações:
a) A percentagem da reserva para risco sistémico;
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
c) A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema financeiro;
d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;
e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

  Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado membro.
2 - Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.


SECÇÃO VI
Medidas de conservação de fundos próprios
  Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 - Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
a) O pagamento de dividendos em numerário;
b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.
2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:
(ver documento original)

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
i) Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
c) O montante máximo distribuível;
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
i) Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

TÍTULO VIII
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 139.º
Princípios gerais
1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título.
2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 140.º
Aplicação das medidas
Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12


CAPÍTULO II
Intervenção corretiva e administração provisória
  Artigo 141.º
Medidas de intervenção correctiva
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade;
b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-D, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade.
c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto no artigo 142.º;
e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º;
f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;
g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;
h) Imposição da constituição de provisões especiais;
i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal.
k) Imposição de comunicação de informações adicionais;
l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;
o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;
p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;
r) Realização de inspeções no local visando reunir a informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-I;
s) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º;
t) Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;
c) O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
3 - Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 142.º
Plano de reestruturação
1 - O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.
3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma administração provisória ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo iii.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daqueles.
4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.
5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito.
6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
1 - O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da instituição de crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias;
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição de crédito;
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.
3 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
1 - Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de:
a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do mandato;
b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções;
c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;
d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.
3 - Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:
a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade financeira;
b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;
c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;
d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco de Portugal;
e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;
k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 30.º a 33.º
6 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.
7 - Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º
8 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.
11 - Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º
12 - Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
13 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
14 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos
1 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
2 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
3 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.
4 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
5 - Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a sua avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
6 - Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide, juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o restabelecimento da situação financeira do grupo.
7 - A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
9 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.
10 - Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:
a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;
b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou
c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.
11 - A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia onde o grupo exerça atividades.
12 - Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a questão antes de decorrido aquele prazo.
13 - O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 114-A/2014, de 01/08


CAPÍTULO III
Resolução
SECÇÃO I
Finalidades, princípios orientadores e requisitos
  Artigo 145.º-C
Finalidades das medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário;
d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-D
Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no artigo anterior:
a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos;
c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.
2 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado membro da União Europeia, estas devem:
a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes;
b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos Estados membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e
c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados membros da União Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.
3 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o são a curto prazo;
c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consista na:
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações;
ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-F
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
1 - Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito objeto de resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.
3 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.
5 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
6 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
19 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 114-A/2014, de 01/08

  Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
1 - Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no sector financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º
2 - Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de Portugal.
3 - Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua atividade.
4 - O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade.
5 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências.
6 - Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.
7 - Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
10 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores.
11 - A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito objeto de resolução.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 114-B/2014, de 04/08

  Artigo 145.º-H
Avaliação para efeitos de resolução
1 - Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º-I;
b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante a medida aplicada:
i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I;
ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;
iii) Medida da redução do capital social ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
v) Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do artigo 145.º-N;
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U.
3 - A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
4 - A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;
b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.
5 - A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito;
b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;
c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos créditos correspondentes e da respetiva graduação.
6 - A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 14.
7 - A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos nos números anteriores.
8 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
9 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
10 - A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número seguinte.
11 - Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:
a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;
b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.
13 - As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas.
14 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e
c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
15 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.
16 - Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 - A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.
18 - A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 114-A/2014, de 01/08


SECÇÃO II
Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios
  Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou títulos representativos do capital social de uma instituição de crédito;
b) Supressão do valor nominal das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;
c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
d) Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 - Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, doravante designados para o efeito do presente título por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;
b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no n.º 1 não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado membro da União Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   -3ª versão: DL n.º 114-B/2014, de 04/08

  Artigo 145.º-J
Procedimento geral
1 - O Banco de Portugal exerce os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.
2 - No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que, relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se produz um dos seguintes efeitos:
a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito dos mesmos para titulares de créditos sobre a instituição de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição severa das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.
3 - O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.
4 - O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios afetados.
6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
7 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
8 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
9 - O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios:
a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos próprios no montante em que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com exceção das obrigações já vencidas.
11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
12 - O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito satisfaz as seguintes condições:
a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidas e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco de Portugal de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
13 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:
a) A alteração de todos os registos relevantes;
b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou instrumentos de dívida;
c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
14 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
15 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.
16 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-K
Aplicação em base consolidada
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2 - No caso da determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também o Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade de supervisão da instituição de crédito nos termos da legislação aplicável.
3 - Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados membros da União Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.
4 - Depois de efetuadas as notificações previstas nos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C ou no artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a filial em causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda a existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa venha a dar resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 - Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo de decisão conjunta.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março


SECÇÃO III
Medidas de resolução
  Artigo 145.º-L
Princípios gerais
1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma:
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito;
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da actividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2 - O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
4 - O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 - Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.
6 - O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.
7 - As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
8 - Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
9 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade
1 - A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos representativos do seu capital social;
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
6 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
7 - A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
8 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 - O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.
11 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12 - Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
13 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14 - Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidos.
4 - A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
5 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
6 - A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
7 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
8 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
9 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 - A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
12 - A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência de notação de risco.
13 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1.
14 - Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição ao Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
1 - A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo ii do título ii.
2 - A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas de investimento, conforme o caso.
3 - O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 - O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
6 - A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
8 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano, quando:
a) Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade financeira;
b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
12 - A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
13 - O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
14 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência para a instituição de transição da titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objeto de resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
4 - Após a transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos, constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade da instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição;
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
5 - A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de transição, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.
7 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-Z e 167.º-B e no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal determina a cessação da atividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou nas seguintes situações:
a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O e no n.º 3 do artigo 145.º-P;
e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso em liquidação;
f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesmo entre em liquidação.
2 - Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
3 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação da atividade da instituição de transição revertem para os seus acionistas.
6 - Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afetação do produto da respetiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida pelo Banco de Portugal.
7 - Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das ações ou outros títulos representativos do respetivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime das instituições de transição.
8 - No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição de crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - O veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva criada para receber e administrar a parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de transição.
4 - O capital social do veículo de gestão de ativos é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo de gestão de ativos.
5 - O veículo de gestão de ativos é constituído por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
6 - O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.
8 - A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
9 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
10 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
11 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.
12 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades.
13 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de transição de ativos, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos.
14 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
15 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
16 - O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
17 - A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
18 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

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