Lei n.º 14/2007, de 09 de Março TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão
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Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto |
O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
[...]
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Consultar a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto(actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 2.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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