DL n.º 83/2006, de 03 de Maio
    

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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 291/2007, de 21/08!]
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Nas relações entre as entidades seguradoras e os seus segurados e terceiros, em caso de sinistros do ramo automóvel, parte da conflitualidade existente ocorre em virtude da falta de um instrumento disciplinador que vincule o obrigado ao cumprimento de prazos na regularização dos sinistros. Esta ausência de regulamentação não permite ao segurado e ao terceiro lesado afirmar que a obrigação é perfeitamente cumprida.
A instituição do mecanismo da «Declaração amigável de acidente automóvel» acarretou resultados positivos na celeridade da regularização dos sinistros. Não obstante este facto e o esforço que vem sendo feito pelas empresas de seguros, subsiste, ainda, entre as partes algum conflito, que deverá ser evitado.
Com efeito, para o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores a que se referem os artigos 3.º e 9.º da Lei de Defesa do Consumidor, há a necessidade de serem fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro que estabeleçam um horizonte temporal determinado e que permitam a regularização em tempo útil, sem demoras injustificadas, em consonância, aliás, com o Programa do XVII Governo Constitucional, que reconhece que a promoção dos direitos e interesses dos consumidores têm contribuído para fazer da política de defesa do consumidor um importante factor de modernização das economias e de melhoria das condições de vida dos cidadãos.
No mesmo sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização. Por outro lado, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado passa a ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, que vão imprimir uma maior transparência à actividade das empresas de seguros na regularização dos sinistros de automóveis, bem como permitir o acesso dos consumidores à informação relevante nesta matéria. De entre estes princípios, destacam-se a obrigação de informar o segurado sobre o estado do processo de regularização de sinistros e a disponibilização a qualquer interessado de tempos médios de regularização de sinistros.
Com vista a assegurar uma maior celeridade da análise das circunstâncias em que o sinistro ocorreu, instituiu-se que a participação de um sinistro tanto pode ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, como através da utilização de outros meios de comunicação, desde que fique registo escrito ou gravado.
No futuro, e estando disponível um sistema de referência com vista à valorização padronizada dos danos corporais decorrentes de acidentes de viação, poderão ser fixados procedimentos com vista ao ressarcimento desse tipo de danos.
O presente decreto-lei antecipa, relativamente aos danos materiais, a transposição para a ordem jurídica nacional de parte da 5.ª Directiva do Seguro Automóvel, Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, e 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
Com efeito, é transposta a parte do n.º 4 do artigo 4.º da 5.ª Directiva do Seguro Automóvel que adita um artigo 4.º-E à Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à extensão do chamado «procedimento de oferta razoável» à generalidade dos sinistros regularizáveis ao abrigo de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, embora excluindo, para já, a aplicação do regime ao Fundo de Garantia Automóvel e ao Gabinete Português da Carta Verde.
Este «procedimento de oferta razoável» é também aplicável aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.
Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Foram ouvidas a União Geral dos Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumo e a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, e 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
2 - O presente decreto-lei fixa ainda as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro
Os artigos 33.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2005, de 29 de Julho, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 72-A/2003, de 14 de Abril, 301/2001, de 23 de Novembro, 368/97, de 23 de Dezembro, 68/97, de 3 de Abril, 224-A/96, de 26 de Novembro, 3/96, de 25 de Janeiro, 130/94, de 19 de Maio, 358/93, de 14 de Outubro, 18/93, de 23 de Janeiro, 122/92, de 2 de Julho, 415/89, de 30 de Novembro, 394/87, de 31 de Dezembro, 81/87, de 20 de Fevereiro, 436/86, de 31 de Dezembro, e 122-A/86, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
Entidades fiscalizadoras
Sem prejuízo do disposto no capítulo V-A, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto-lei e nas disposições regulamentares é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no Código da Estrada e ainda pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que não se encontrem matriculados em outros Estados membros da União Europeia ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros, tendo aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, não provenham de um Estado membro.
Artigo 37.º
Sanções aplicáveis às seguradoras
Sem prejuízo do disposto no capítulo V-A, o incumprimento pelas empresas de seguros das disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é punível nos termos do regime sancionatório relativo ao exercício da actividade seguradora.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2005, de 29 de Julho, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 72-A/2003, de 14 de Abril, 301/2001, de 23 de Novembro, 368/97, de 23 de Dezembro, 68/97, de 3 de Abril, 224-A/96, de 26 de Novembro, 3/96, de 25 de Janeiro, 130/94, de 19 de Maio, 358/93, de 14 de Outubro, 18/93, de 23 de Janeiro, 122/92, de 2 de Julho, 415/89, de 30 de Novembro, 394/87, de 31 de Dezembro, 81/87, de 20 de Fevereiro, 436/86, de 31 de Dezembro, e 122-A/86, de 30 de Maio, o capítulo II-A, «Da regularização dos sinistros», com os artigos 20.º-A a 20.º-O, e o capítulo V-A, «Da garantia do regime de regularização de sinistros», com os artigos 35.º-A a 35.º-D, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO II-A
Da regularização dos sinistros
Artigo 20.º-A
Objecto
O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 20.º-B
Âmbito
1 - O regime previsto no presente capítulo não se aplica:
a) A sinistros em que se tenham verificado danos corporais;
b) Aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros;
c) A sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos;
d) A sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - Nos casos em que, sendo aplicável a lei portuguesa, a regularização do sinistro deva efectuar-se fora do território português, os prazos previstos no presente capítulo podem ser ultrapassados em situação devidamente fundamentada.
3 - A aplicação do regime estabelecido no presente capítulo aos casos previstos no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 44.º quando este garanta uma regularização mais célere do sinistro.
4 - Para os efeitos da aplicação do presente capítulo aos acidentes previstos no título II, o lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros previsto no artigo 43.º
5 - Para a aplicação do regime previsto no presente capítulo não é necessário que os interessados tenham chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro.
Artigo 20.º-C
Princípios base da gestão de sinistros
1 - Aquando da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve disponibilizar informação escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
3 - A informação prevista no número anterior deve estar disponível para consulta pelo público.
4 - Os procedimentos a adoptar pela empresa de seguros devem constar de um manual interno de regularização de sinistros, cuja implementação e actualização é assegurada por pessoal com adequada qualificação técnica.
5 - A empresa de seguros deve levar regularmente a cabo auditorias internas que permitam avaliar a qualidade nas diversas fases do processo de regularização dos sinistros abrangidos por este capítulo, com especial incidência naqueles cuja responsabilidade foi, ainda que parcialmente, declinada.
6 - Os métodos de avaliação dos danos materiais decorrentes de um sinistro utilizados pela empresa de seguros devem ser razoáveis, adequados e coerentes.
7 - A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros.
8 - A empresa de seguros deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros abrangidos pelo presente capítulo esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados.
9 - A empresa de seguros deve disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros.
Artigo 20.º-D
Obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro
1 - Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a:
a) Comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar a partir do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades;
b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
2 - O tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice.
3 - Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.
Artigo 20.º-E
Forma de participação do sinistro
1 - A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
2 - Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.
Artigo 20.º-F
Diligência e prontidão da empresa de seguros
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:
a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;
c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);
d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas;
e) Comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;
f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.
2 - Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
3 - Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.
4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro.
5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.
6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:
a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel;
b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.
Artigo 20.º-G
Proposta razoável
1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior, quando revistam a forma constante do número anterior, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.
Artigo 20.º-H
Resposta fundamentada
1 - A comunicação da assunção da responsabilidade, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º-F, ou da decisão final, prevista no n.º 5 do mesmo artigo, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
a) A responsabilidade tenha sido rejeitada;
b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
2 - Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 20.º-F, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.
Artigo 20.º-I
Perda total
1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro é calculado com base no valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente ou com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas, se superior.
3 - O valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário.
4 - Nos veículos de idade superior a cinco anos, para a determinação do valor da indemnização por perda total, a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 é majorada em 2% por cada ano de antiguidade acima de cinco anos, com o limite de 20%.
5 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente;
c) O valor de venda com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas;
d) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
Artigo 20.º-J
Veículo de substituição
1 - Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.
2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo 20.º-I, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
3 - A empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.
4 - O veículo de substituição deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável.
5 - O disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
6 - Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.
Artigo 20.º-L
Pagamento da indemnização
1 - A empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar a partir da data da assunção da responsabilidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º-F, e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.
3 - No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se.
4 - Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Artigo 20.º-M
Reclamações e arbitragem
1 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, compete ao Instituto de Seguros de Portugal a recepção das reclamações e a prestação de informações relativas à aplicação do disposto no presente capítulo.
2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados ou com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão à arbitragem voluntária, indicando as entidades que procedem a essa arbitragem.
3 - Se o tomador do seguro, o segurado ou o terceiro lesado não concordar com a decisão comunicada nos termos da alínea e) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º-F e não aceitar o recurso à arbitragem, a empresa de seguros fica dispensada do cumprimento dos prazos previstos no artigo 20.º-L.
Artigo 20.º-N
Códigos de conduta, convenções ou acordos
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as empresas de seguros ou as suas associações podem aprovar códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem procedimentos mais céleres, sem diminuir a protecção dos consumidores assegurada pela lei.
2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados e com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão a códigos de conduta, convenções ou acordos, a identificação dos seus subscritores e as regras atinentes à sua aplicação.
3 - Presume-se o cumprimento dos prazos previstos no artigo 20.º-F pelas empresas de seguros subscritoras de códigos de conduta, convenções ou acordos que realizem o conjunto das diligências neles previstas em prazo mais curto que o estabelecido naquele artigo.
4 - Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela.
Artigo 20.º-O
Comunicações e notificações
As comunicações ou notificações previstas neste capítulo consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, transmissão por telecópia, correio electrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado.
CAPÍTULO V-A
Da garantia do regime de regularização de sinistros
Artigo 35.º-A
Contra-ordenações
1 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 20.º-F, nos artigos 20.º-G e 20.º-H e nos n.os 1 e 5 do artigo 20.º-J constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 44890, quando não exista sanção civil aplicável.
2 - A infracção ao disposto no artigo 20.º-C, no n.º 7 do artigo 20.º-F, no artigo 20.º-I, no n.º 2 do artigo 20.º-M e no n.º 2 do artigo 20.º-N constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 24940.
3 - A negligência é sempre punível.
Artigo 35.º-B
Fiscalização e instrução
1 - A fiscalização do cumprimento do capítulo II-A, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito do capítulo II-A.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, a estrutura do registo referido no número anterior, bem como a periodicidade e os moldes nos quais aquela informação lhe deve ser prestada pelas empresas de seguros.
4 - A aplicação das respectivas coimas cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 35.º-C
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 35.º-D
Divulgação das infracções
1 - O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza, para consulta pública, a identificação das empresas de seguros que tenham sido objecto de aplicação de coimas no âmbito previsto no presente capítulo por decisões transitadas em julgado.
2 - A informação referida no número anterior identifica a empresa de seguros, bem como o número de coimas aplicadas e as disposições efectivamente infringidas.
3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios, estas informações são disponibilizadas no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Danos próprios
O regime previsto nos artigos 20.º-B, 20.º-C, 20.º-E a 20.º-H e 20.º-L a 20.º-O, bem como os artigos 35.º-A a 35.º-D, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

  Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos sinistros que ocorram após a data da sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Avaliação da execução do decreto-lei
No final do 3.º ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Instituto de Seguros de Portugal elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e a execução do mesmo, devendo remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, no qual deve equacionar os termos específicos da futura aplicação deste regime ao Fundo de Garantia Automóvel e ao Gabinete Português da Carta Verde, sem prejuízo das obrigações relativas à transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, e 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 - O artigo 20.º-C do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 19 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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