DL n.º 72-A/2003, de 14 de Abril
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, alterando os Decretos-Leis n.os 522/85, de 31 de Dezembro, e 94-B/98, de 17 de Abril
_____________________

A Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (quarta directiva sobre o seguro automóvel), alterou as Directivas n.os 73/239/CEE e 88/357/CEE, do Conselho, pelo que se torna necessário proceder à respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno, o que se faz através das alterações promovidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas.
A Directiva n.º 2000/26/CE destina-se a prover à eficaz protecção do lesado por acidente automóvel ocorrido no estrangeiro, mais concretamente em Estados membros da União Europeia e em países terceiros aderentes ao sistema da carta verde, possibilitando o decurso do processo de indemnização do lesado no seu Estado membro de residência, através de um mecanismo que passa pela disponibilização nesse Estado de três entidades: um representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente; um centro de informação, e um organismo de indemnização.
Assim, a nomeação de um representante para sinistros em cada um dos Estados membros diversos do da sua sede pelas seguradoras autorizadas à cobertura do risco de responsabilidade civil passa a constituir um novo requisito de acesso à actividade seguradora, concretamente para as empresas que pretendam explorar um tal ramo de actividade.
O lesado pode obter a identificação da seguradora do veículo causador do acidente, bem como do respectivo representante para sinistros no Estado membro da sua residência, no centro de informação constituído para o efeito no Estado membro da sua residência, e que em Portugal está a cargo do Instituto de Seguros de Portugal. Entendeu-se que o acesso à informação que o Instituto de Seguros de Portugal deve manter e disponibilizar em cumprimento da directiva deve ser aberto a qualquer interessado, independentemente de ser lesado por acidente ocorrido no estrangeiro.
Com base na informação fornecida pelo centro de informação, o lesado pode apresentar o pedido de indemnização junto do representante para sinistros da seguradora estabelecido no Estado membro da sua residência, o qual lhe deve responder razoável e fundamentadamente num prazo de três meses, sob pena da aplicação de sanções à respectiva seguradora.
Nos casos em que tal representante para sinistros não tenha sido nomeado ou em que tenha sido incumprido o dever de resposta razoável em três meses, pode o lesado dirigir o seu pedido de indemnização ao organismo de indemnização constituído para o efeito no Estado membro da sua residência, que em Portugal é o Fundo de Garantia Automóvel.
Este organismo deve, então, proceder ao pagamento em causa e pedir o respectivo reembolso junto do organismo congénere do Estado membro do estabelecimento da seguradora do veículo causador do acidente, ficando este sub-rogado nos direitos do lesado contra a seguradora em causa.
Nos casos em que seja impossível identificar o veículo causador do acidente ou a correspondente seguradora, o pedido de reembolso será dirigido ao organismo congénere do Estado membro onde ocorreu o sinistro ou do Estado membro onde o veículo tenha o seu estacionamento habitual.
Por fim, a data de entrada em vigor do diploma ora aprovado está em sintonia com a data fixada pela Comissão das Comunidades Europeias na Decisão de 27 de Dezembro de 2002, emitida nos termos do primeiro parágrafo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 2/2003, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas n.os 73/239/CEE e 88/357/CEE, do Conselho (quarta directiva sobre o seguro automóvel).

  Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 13.º, 14.º, 35.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) No caso de se pretender cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', nome e endereço do representante designado em cada um dos demais Estados membros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.
4 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.»

  Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 23.º
[...]
1 - O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º
2 - No âmbito da protecção objecto do título II, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização nos termos e até aos limites fixados na lei concretamente aplicável ao caso, nos termos quer do artigo 45.º do Código Civil quer do n.º 3 do artigo 53.º do presente diploma.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º e, bem assim, do artigo 51.º, do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 4 do artigo 53.º;
c) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 53.º;
d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
e) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos fundos de garantia congéneres, nos termos do artigo 26.º, bem como, no âmbito da protecção do título II, os efectuados aos organismos de indemnização dos demais Estados membros nos termos do n.º 1 do artigo 52.º e do artigo 54.º;
d) A entrega ao Instituto das Estradas de Portugal de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro
1 - É aditada ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, antes da epígrafe «Capítulo I», a epígrafe «Título I - Do seguro obrigatório».
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, os artigos 21.º-A e 26.º-A e o título II, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Competências do Fundo no âmbito do título II
No âmbito da protecção objecto do título II, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações previstas nos artigos 50.º e 53.º e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados membros nos termos do n.º 1 do artigo 52.º e do artigo 54.º
Artigo 26.º-A
Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do título II
No âmbito da protecção objecto do título II, o Fundo de Garantia Automóvel procede aos reembolsos previstos no n.º 1 do artigo 52.º e no artigo 54.º e goza dos direitos de reembolso previstos no artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 53.º e da sub-rogação prevista no n.º 2 do artigo 52.º
TÍTULO II
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Âmbito da protecção
1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado membro e ocorrido ou em Estado membro que não Portugal ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 53.º, em país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
2 - O disposto no capítulo II e na secção I do capítulo IV do presente título não é todavia aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal.
Artigo 42.º
Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
a) 'Empresa de seguros', adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora;
b) 'Estabelecimento', a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
c) 'Lesado', qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;
d) 'Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual', o território de cujo Estado membro o veículo é portador de uma chapa de matrícula ou, no caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico ao da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido.
CAPÍTULO II
Empresas de seguros
Artigo 43.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador' têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').
2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 29.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.
Artigo 44.º
Procedimento de oferta razoável
1 - Num prazo de três meses a contar da data em que o lesado apresente o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros, devem estes, em alternativa:
a) No caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado, apresentar uma proposta de indemnização fundamentada;
b) No caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados, dar uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.
2 - Em caso de incumprimento do dever fixado no número anterior, serão devidos juros em dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, contados sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, na sua falta, sobre o montante da indemnização proposta pela empresa de seguros, e a partir da data da aceitação da proposta.
3 - Não se verificando condenação judicial, o incumprimento do dever fixado no n.º 1 que consista na rejeição da responsabilidade sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta é punível nos termos do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
4 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.
CAPÍTULO III
Centro de informação
Artigo 45.º
Instituição
1 - Para que o lesado possa pedir indemnização, o Instituto de Seguros de Portugal é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos terrestres a motor habitualmente estacionados em Portugal:
a) Números de matrícula;
b) Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador, e, no caso de o respectivo prazo de validade ter caducado, o termo da cobertura do seguro;
c) Tratando-se de veículo cujo responsável pela circulação não está sujeito à obrigação de segurar, o número da carta verde ou da apólice de seguro de fronteira, quando o veículo esteja coberto por um destes documentos;
d) Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador, e respectivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 43.º;
e) Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;
f) Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;
g) Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente responsável pela coordenação da recolha e divulgação dessas informações, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
3 - As informações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal coopera com os centros de informação dos demais Estados membros da União Europeia para o cumprimento recíproco das respectivas funções.
Artigo 46.º
Informação
1 - O lesado residente em Portugal, ou cujo veículo tem o seu estacionamento habitual em Portugal ou vítima de sinistro ocorrido em Portugal, tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.
6 - A informação prevista nos n.os 1, 4 e 5 deve igualmente ser fornecida a qualquer interessado.
Artigo 47.º
Tratamento de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação dos artigos anteriores é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Organismo de indemnização
Artigo 48.º
Instituição
O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 41.º nos termos do presente capítulo.
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 49.º
Legitimidade para o pedido de indemnização
1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:
a) No prazo de três meses a contar da data em que o lesado tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou ao respectivo representante para sinistros, nenhum deles tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
b) A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.
2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro e tenham recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.
Artigo 50.º
Resposta ao pedido de indemnização
1 - O Fundo de Garantia Automóvel dará resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informará imediatamente do mesmo, bem como de que irá responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente título, nomeadamente à de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do presente artigo, é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel será por este comunicado ao respectivo tribunal.
Artigo 51.º
Reembolso
Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.
Artigo 52.º
Sub-rogação
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo 6.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.
SECÇÃO II
Regime especial
Artigo 53.º
Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros
1 - Relativamente a sinistros ocorridos noutros Estados membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o sinistro ou se no prazo de dois meses após o sinistro não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
3 - A indemnização será paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado membro onde ocorreu o sinistro.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 51.º:
a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do Fundo de Garantia criado ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico fundo de garantia do Estado membro onde ocorreu o sinistro.
Artigo 54.º
Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado membro
O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 55.º
Colaboração
Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.
Artigo 56.º
Regulamentação
O Instituto de Seguros de Portugal elabora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, as normas regulamentares necessárias à concretização do disposto no presente título.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Revogação
É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Disposição transitória
As empresas de seguros com sede em Portugal ou as sucursais de empresas com sede fora do território da União Europeia, já autorizadas à cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador», devem, até seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma, comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e o endereço dos representantes, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 20 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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