DL n.º 130/94, de 19 de Maio
    

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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro de responsabilidade civil automóvel)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 291/2007, de 21/08!]
_____________________

No quadro da aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, urge dar cumprimento à Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, bem como se aproveita para contemplar a Decisão n.º 91/323/CEE, da Comissão, de 30 de Maio de 1991.
Nestes termos, para além de se consagrarem as alterações que decorrem da mencionada decisão, são transpostas para a ordem jurídica interna as disposições da referida directiva, ainda que as alterações introduzidas nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, só entrem em vigor em 31 de Dezembro de 1995, por força do período transitório que foi concedido a Portugal.
Aproveita-se igualmente a oportunidade para melhorar a fiscalização da obrigação de segurar e para articular a obrigação de realização de inspecções periódicas dos veículos com a realização do seguro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 7.º, 20.º, 21.º, 30.º, 34.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
a) ...
b) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida em conformidade com a lei aplicável, com os limites e condicionalismos da cobertura do seguro automóvel exigido pela legislação do país onde ocorrer o acidente ou a do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quando esta cobertura for superior;
c) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre o seguro automóvel do país onde ocorrer o acidente;
d) Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.º 1 do artigo anterior, a serem indemnizados nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
[...]
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
c) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do artigo 9.º
5 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem ter o âmbito territorial da Comunidade Europeia, competindo a respectiva emissão e efectivação das responsabilidades a qualquer seguradora que esteja autorizada a explorar o ramo automóvel.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz;
3 - ...
4 - ...
5 - Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles recai o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - A fim de garantir o cumprimento da obrigação referida no número anterior, as seguradoras devem comunicar à Direcção-Geral de Viação ou, no caso de ciclomotores, às câmaras municipais respectivas, no prazo de 30 dias contados do respectivo acto, todos os contratos de seguro efectuados ou cessados, com indicação da matrícula do veículo e da entidade obrigada ao seguro.
3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a seguradora, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, deverá comunicar, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
4 - A Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal, consoante os casos, notificarão as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de oito dias, fazerem a entrega do livrete e do título de registo de propriedade em qualquer dos serviços da Direcção-Geral de Viação ou da câmara municipal, ou procederem à sua devolução por via postal, em ordem ao cancelamento da respectiva matrícula.
5 - O cancelamento da matrícula não se efectuará sempre que, no referido prazo de oito dias, for feita a prova da efectivação do contrato de seguro do veículo perante a Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal ou ainda perante as autoridades policiais referidas no n.º 1 do artigo 32.º
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 acarretará a apreensão do veículo.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do competente documento comprovativo da realização do seguro ou desacompanhado do dístico, quando obrigatório.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a não entrega do livrete e do título de registo de propriedade nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 30.º, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou de existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do artigo 30.º
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente.
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
As referências feitas à convenção complementar entre gabinetes nacionais constantes dos artigos 4.º, 20.º, 21.º, 26.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, e do artigo 2.º deste último diploma, consideram-se reportadas ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros, assinado em Madrid em 15 de Março de 1991.

  Artigo 3.º
1 - Nos veículos terrestres a motor obrigados a seguro e matriculados em Portugal deverá ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a seguradora, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro, o qual comprovará também a realização das inspecções periódicas obrigatórias.
2 - Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, deverão apor igualmente um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a matrícula, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente, o qual comprovará também a realização das inspecções periódicas obrigatórias.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores ficará dependente de regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

  Artigo 4.º
É vedado às seguradoras celebrarem o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo a veículos automóveis que não tenham realizado a respectiva inspecção periódica obrigatória, nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 5.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As alterações que o artigo 1.º do presente diploma introduz aos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, entram em vigor em 31 de Dezembro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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