DL n.º 122/92, de 02 de Julho
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)
_____________________

O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, integrou a Direcção-Geral de Viação no Ministério da Administração Interna, pelo que é necessário proceder a adaptações pontuais na legislação conexa com esta matéria.
É o caso das verbas do Fundo de Garantia Automóvel destinadas à prevenção rodoviária, que passarão a ser definidas por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e entregues à Junta Autónoma de Estradas e a entidades designadas por despacho do Ministro da Administração Interna, em partes iguais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A entrega à Junta Autónoma de Estradas (JAE) de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado, pela aplicação de uma percentagem sobre o valor das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
7 - A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 - Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano.

Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 415/89, de 30 de Novembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 415/89, de 30 de Novembro (revogado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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