DL n.º 415/89, de 30 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 122/92, de 02/07
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 122/92, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11)
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SUMÁRIO
Prevê a contribuição financeira do Fundo de Garantia Automóvel para acções de prevenção rodoviária. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 122/92, de 02/07!]
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O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) garante a satisfação de indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável pelo acidente de viação seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, bem como por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e revele manifesta insuficiência de meios para solver as obrigações decorrentes do sinistro.
É, pois, manifesto o interesse que para a gestão do FGA têm todas as acções que se possam desenvolver no sentido de reduzir e prevenir os acidentes de viação, revelando-se conveniente a sua participação em medidas de prevenção rodoviária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  
O diploma foi integralmente revogado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 122/92, de 02 de Julho.

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