DL n.º 140/98, de 16 de Maio
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (proíbe práticas individuais restritivas do comércio). Revoga os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto
_____________________

O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, tem revelado, na sua aplicação prática, várias debilidades decorrentes quer da sua formulação pouco precisa no plano da tipificação de algumas das práticas ali previstas quer da opção nele contida em termos de organismos responsáveis pela instrução e decisão dos respectivos processos.
Por outro lado, aquele diploma, enquanto instrumento de repressão de comportamentos que impeçam uma concorrência leal entre as empresas, encontra-se hoje desajustado face às profundas alterações que o relacionamento entre estas tem vindo a registar nos últimos anos, em resultado do peso cada vez maior da chamada «grande distribuição» nos circuitos económicos.
Torna-se assim indispensável introduzir no diploma em causa as alterações necessárias ao desempenho efectivo dos objectivos de promoção do equilíbrio e da transparência das relações entre agentes económicos que lhe estão subjacentes.
Neste sentido, para além de pequenas alterações introduzidas ao nível da proibição das práticas discriminatórias e da recusa de venda, tendentes a clarificar o âmbito de aplicação dos respectivos preceitos, foi dada nova redacção ao artigo referente à «venda com prejuízo», tendo em vista, por um lado, eliminar as incertezas geradas pela redacção anterior no que respeita ao cálculo do chamado «preço de compra efectivo», como também, por outro, nela incluir a venda com prejuízo ao consumidor, já que sendo esta uma prática exclusivamente lesiva dos interesses dos agentes económicos não faria sentido mantê-la, como até aqui, em sede legal autónoma.
Por outro lado, na já referida perspectiva de adequação deste diploma à evolução recente das relações empresariais, introduziu-se um novo preceito, visando sancionar práticas negociais tidas como abusivas.
Finalmente, introduziram-se alterações relativamente à intervenção das entidades responsáveis pela instrução e decisão de processos, passando a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a exercer tais competências, tendo em conta não só as suas atribuições enquanto organismo responsável pelo sector do comércio mas, também, sobretudo tendo em vista assegurar a necessária articulação entre o preceituado neste diploma e o disposto no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, em matéria de práticas anticoncorrenciais.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Práticas negociais abusivas
1 - É proibido obter de um fornecedor preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como exorbitantes relativamente às condições gerais de venda do fornecedor os preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador não proporcional ao seu volume de compras ou, se for caso disso, ao valor dos serviços por ele prestados a pedido do fornecedor.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
São revogados os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/94, de 3 de Março.
Consultar o Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.
Consultar o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro
Artigo 1.º
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
1 - É proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço.
2 - São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.
3 - Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.
4 - Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objectos desprovidos de valor comercial.
Artigo 2.º
Tabelas de preços e condições de venda
1 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e facultá-las, quando solicitados, a qualquer revendedor ou utilizador.
2 - As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes modalidades de descontos praticados e respectivos escalões.
3 - As condições em que um agente económico obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos, devem ser reduzidas a escrito.
Artigo 3.º
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra, após a dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e que sejam determináveis no momento da respectiva emissão.
3 - Entende-se por descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respectiva quantidade e período por que vão vigorar.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deteriorização rápida;
b) Bens cujo valor comercial esteja afectado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento se efectue a preço inferior, sendo então o preço efectivo de compra substituído pelo preço resultante da nova factura de compra;
d) Bens cujo preço se encontre alinhado pelo preço praticado para os mesmos bens por um outro agente económico do mesmo ramo de actividade que se encontre temporal e espacialmente em situação de concorrência efectiva com o autor do alinhamento;
e) Bens vendidos em saldo ou liquidação.
5 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das justificações previstas no número anterior.
Artigo 4.º
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
1 - É proibido a um agente económico recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outro agente económico, segundo os usos normais da respectiva actividade ou de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado.
2 - É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição de outro bem ou serviço.
3 - São consideradas causas justificativas de recusa:
a) A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor, designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;
b) A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;
c) A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes habituais das entregas do vendedor;
d) A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;
e) A fundada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito;
f) A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;
g) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às condições concretas da transacção que, segundo os usos normais da respectiva actividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para o vendedor.
4 - Incumbe ao vendedor a prova das causas justificativas a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º-A
Práticas negociais abusivas
1 - É proibido obter de um fornecedor preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como exorbitantes relativamente às condições gerais de venda do fornecedor os preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador não proporcional ao seu volume de compras ou, se for caso disso, ao valor dos serviços por ele prestados a pedido do fornecedor.
Artigo 5.º
Infracções
1 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa singular:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 150000$00 a 750000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
3 - A competência para aplicação das respectivas coimas cabe ao director-geral do Comércio e da Concorrência.
4 - A negligência é punível.
Artigo 6.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a instrução dos respectivos processos cabe à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 7.º
Destino do montante das coimas
O produto das coimas cobradas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa