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  DL n.º 231/81, de 28 de Julho
  CONSÓRCIO E ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação
_____________________

Com o presente diploma, o Governo revela mais uma vez o seu empenho em colocar à disposição dos agentes económicos instrumentos jurídicos actuais ou actualizados, simples e seguros, onde possam enquadrar-se tipos de empreendimentos que a prática criou ou pelo menos tem vindo a esboçar.
Aparecem regulados neste diploma dois contratos utilizáveis na cooperação entre empresas: um, velho, que se pretende remoçar - o contrato de associação em participação; outro, novo, que se pretende consagrar - o contrato de consórcio.
Quanto ao primeiro, o intuito do diploma é apenas de actualização e esclarecimento. Sob o nome de 'associação em conta em participação', o contrato era regulado no Código Comercial de 1833, e à 'conta em participação' são dedicados os artigos 224.º a 227.º do Código Comercial vigente. Frequentes têm sido, contudo, nos nossos tribunais os litígios relativos a contas em participação causados pela escassez de regulamentação no Código. Procura-se agora actualizar e alargar essa regulamentação, sem, no entanto, asfixiar a autonomia negocial, que nestes sectores concorre mais do que os legisladores para o progresso dos institutos jurídicos.
No que se refere ao segundo - o contrato de consórcio -, sendo embora conhecido na pratica portuguesa, a lei tem-no esquecido. A sua criação legislativa vem assim dar enquadramento legal a uma forma de cooperação entre empresas, que pode ser dirigida a vários objectivos, mas exige sempre simplicidade e maleabilidade.
Os propósitos práticos dos interessados e a própria natureza das relações que entre si estabelecem para certos fins afastam os seus negócios, muitas vezes, dos tipos tradicionais, onde só um aberrante conservadorismo jurídico pode teimar em encerrá-los. Por exemplo, quando várias empresas se reúnem para a execução de uma importante obra pública ou privada, é tão absurdo forçá-las a constituir entre si uma sociedade, numa das espécies de sociedades comerciais, como, tendo elas afastado voluntariamente esse tipo de enquadramento pretender que afinal foi uma sociedade e ainda por cima irregular - que elas efectivamente constituíram.
Os exemplos podem multiplicar-se se pensarmos na reunião de empresas apenas para o estudo preparatório de um empreendimento a cuja execução depois elas concorram; nas associações para pesquisa e exploração de recursos naturais, em que os associados, públicos ou privados, queiram repartir os produtos extraídos e não os lucros da exploração, etc.
Está internacionalmente em voga a expressão joint venture para designar associações momentâneas ou duradouras que não preencham os requisitos das sociedades comerciais (e até, às vezes, quando os preenchem) e, se a expressão é pelo menos no nosso sistema, desprovida de conteúdo jurídico rigoroso, a realidade existe e deve ser reconhecida.
O contrato agora expressamente regulamentado no nosso direito aparece chamado de 'consórcio', por ser esse denominação que a nossa prática tem consagrado e cobre grande parte das chamadas unincorporated joint ventures. Não se confunde com as sociedades comerciais nem com os agrupamentos complementares de empresas, pois diferentes são os seus elementos. Quanto às sociedades, basta notar que os membros do consórcio não exercem uma actividade em comum, pois cada um continua a exercer uma actividade própria, embora concertada com as actividades dos outros membros. Quanto ao agrupamento complementar de empresas, visa também fins de cooperação entre empresas, mas em campos e com estruturas muito diversas das do consórcio.
Na regulamentação do contrato de consórcio constante do presente diploma predominam preceitos supletivos. Como já acima se disse, não é intuito do Governo estancar a imaginação dos interessados, mas, sim, por um lado, criar as grandes linhas definidoras do instituto e, por outro, fornecer uma regulamentação tipo da qual os interessados possam afastar-se quando julguem conveniente e à qual eles possam introduzir os aditamentos que considerem aconselháveis.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do contrato de consórcio
  ARTIGO 1.º
(Noção)
Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte.

  ARTIGO 2.º
(Objecto)
O consórcio terá um dos seguintes objectos:
a) Realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua;
b) Execução de determinado empreendimento;
c) Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
d) Pesquisa ou exploração de recursos naturais;
e) Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio.

  ARTIGO 3.º
(Forma)
1 - O contrato está apenas sujeito a forma escrita, salvo se entre os membros do consórcio houver transmissão de bens imóveis, caso em que só é válido se for celebrado por escritura pública.
2 - A falta de escritura pública só produz nulidade total do negócio quando for aplicável a parte final do artigo 292.º do Código Civil e caso não seja possível aplicar o artigo 293.º do mesmo Código, de modo que a contribuição se converta no simples uso dos bens cuja transmissão exige aquela forma.

  ARTIGO 4.º
(Conteúdo)
1 - Os termos e condições do contrato serão livremente estabelecidos pelas partes, sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma.
2 - Quando a realização do objecto contratual envolver a prestação de alguma contribuição deverá esta consistir em coisa corpórea ou no uso de coisa corpórea; as contribuições em dinheiro só são permitidas se as contribuições de todos os membros forem dessa espécie.

  ARTIGO 5.º
(Modalidades de consórcio)
1 - O consórcio diz-se interno quando:
a) As actividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros;
b) As actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
2 - O consórcio diz-se externo quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade.

  ARTIGO 6.º
(Modificações do contrato)
1 - As modificações do contrato de consórcio requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.
2 - As modificações devem revestir a forma utilizada para o contrato.
3 - Salvo convenção em contrário, o contrato não é afectado pelas mudanças de administração ou de sócios dos membros quando estes sejam pessoas colectivas.

  ARTIGO 7.º
(Conselho de orientação e fiscalização)
1 - O contrato de consórcio externo pode prever a criação de um conselho de orientação e fiscalização do qual façam parte todos os membros.
2 - No silêncio do contrato:
a) As deliberações do conselho devem ser tomadas por unanimidade;
b) As deliberações do conselho, tomadas por unanimidade ou pela maioria prevista no contrato, vinculam o chefe do consórcio como instruções de todos os seus mandantes, desde que se contenham no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos ou lhe forem conferidos nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
c) O conselho não tem poderes para deliberar a modificação ou resolução de contratos celebrados no âmbito do contrato de consórcio, nem a transacção destinada quer a prevenir, quer a terminar litígios.

  ARTIGO 8.º
(Deveres dos membros do consórcio)
Além dos deveres gerais decorrentes da lei e dos deveres estipulados no contrato, cada membro do consórcio deve:
a) Abster-se de estabelecer concorrência com o consórcio, a não ser nos termos em que esta lhe for expressamente permitida;
b) Fornecer aos outros membros do consórcio e em especial ao chefe deste todas as informações que considere relevantes;
c) Permitir exames às actividades ou bens que, pelo contrato, esteja adstrito a prestar a terceiros.

  ARTIGO 9.º
(Exoneração de membros)
1 - Um membro do consórcio pode exonerar-se deste se:
a) Estiver impossibilitado, sem culpa, de cumprir as obrigações de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição;
b) Tiverem ocorrido as hipóteses previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) ou c), relativamente a outro membro e, havendo resultado prejuízo relevante, nem todos os membros acederem a resolver o contrato quanto ao inadimplente.
2) No caso da alínea b) do número anterior, o membro que se exonere do consórcio tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, dos danos decorrentes daquele facto.

  ARTIGO 10.º
(Resolução do contrato)
1 - O contrato de consórcio pode ser resolvido, quanto a alguns dos contraentes, por declarações escritas emanadas de todos os outros, ocorrendo justa causa.
2 - Considera-se justa causa para resolução do contrato de consórcio quanto a algum dos contraentes:
a) A declaração de falência ou a homologação de concordata;
b) A falta grave, em si mesma ou pela sua repetição, culposa ou não, a deveres de membro do consórcio;
c) A impossibilidade, culposa ou não, de cumprimento da obrigação de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição.
3 - Na hipótese da alínea b) do número anterior, resolução do contrato não afecta o direito à indemnização que for devida.

  ARTIGO 11.º
(Extinção do consórcio)
1 - O consórcio extingue-se:
a) Por acordo unânime dos seus membros;
b) Pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível;
c) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
d) Por se extinguir a pluralidade dos seus membros;
e) Por qualquer outra causa prevista no contrato.
2 - Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no número anterior, o consórcio extinguir-se-á decorridos dez anos sobre a data da sua celebração sem prejuízo de eventuais prorrogações expressas.

  ARTIGO 12.º
(Chefe do consórcio)
No contrato de consórcio externo um dos membros será designado como chefe do consórcio, competindo-lhe, nessa qualidade, exercer as funções internas e externas que contratualmente lhe forem atribuídas.

  ARTIGO 13.º
(Funções internas do chefe do consórcio)
Na falta de estipulação contratual que as defina, as funções internas do chefe do consórcio consistem no dever de organizar a cooperação entre as partes na realização do objecto de consórcio e de promover as medidas necessárias à execução do contrato, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

  ARTIGO 14.º
(Funções externas do chefe do consórcio)
1 - Os membros do consórcio poderão conferir ao respectivo chefe, mediante procuração, os seguintes poderes de representação, entre outros:
a) Poder para negociar quaisquer contratos a celebrar com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, ou as suas modificações;
b) Poder para, durante a execução dos mesmos contratos, receber de terceiros quaisquer declarações, excepto as de resolução desses contratos;
c) Poder para dirigir àqueles terceiros declarações relativas a actos previstos nos respectivos contratos, excepto quando envolvam modificações ou resolução dos mesmos contratos;
d) Poder para receber dos referidos terceiros quaisquer importâncias por eles devidas aos membros do consórcio, bem como para reclamar dos mesmos o cumprimento das suas obrigações para com algum dos membros do consórcio;
e) Poder para efectuar expedições de mercadorias;
f) Poder para, em casos específicos, contratar consultores económicos, jurídicos, contabilísticos ou outros adequados às necessidades e remunerar esses serviços.
2 - Apenas por procuração especial, podem ser conferidos poderes para celebração, modificação ou resolução de contratos com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, bem como poderes para representação em juízo, incluindo a recepção da primeira citação, e para transacção destinada quer a prevenir, quer a terminar litígios.
3 - Os poderes de representação referidos nos números anteriores, quando não possam ser especificamente relacionados com algum ou alguns dos membros do consórcio, consideram-se exercidos no interesse e no nome de todos.

  ARTIGO 15.º
(Denominação do consórcio externo)
1 - Os membros do consórcio externo podem fazer-se designar colectivamente, juntando todos os seus nomes, firmas ou denominações sociais, com o aditamento 'Consórcio de ...' ou, '... em consórcio', sendo, no entanto, responsável perante terceiros apenas o membro do consórcio que tenha assinado o documento onde a denominação for usada ou aquele por quem o chefe do consórcio tenha assinado, no uso dos poderes conferidos.
2 - Todos os membros do consórcio são solidariamente responsáveis para com terceiros por danos resultantes da adopção ou uso de denominações do consórcio susceptíveis de criar confusão com outras existentes.

  ARTIGO 16.º
(Repartição dos valores recebidos pela actividade dos consórcios externos)
1 - Nos consórcios externos cujo objecto seja o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo, quer da solidariedade entre os membros do consórcio eventualmente estipulada com o terceiro, quer dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros.
2 - Os membros do consórcio podem estabelecer no respectivo contrato uma distribuição dos valores a receber de terceiros diferente da resultante das relações directas de cada um com o terceiro.
3 - No caso do número anterior e no respeitante às relações entre os membros do consórcio, a diferença a prestar por um destes a outro reputa-se recebida e detida por conta daquele que a ela tenha direito nos termos do contrato de consórcio.
4 - O regime do número anterior aplica-se igualmente no caso de a prestação de um dos membros do consórcio não ter, relativamente ao terceiro, autonomia material e por isso a remuneração estar englobada nos valores recebidos do terceiro por outro ou outros membros do consórcio.

  ARTIGO 17.º
(Repartição do produto da actividade dos consórcios externos)
1 - Nos consórcios externos cujo objecto seja o previsto nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, cada um dos membros do consórcio deve adquirir directamente parte dos produtos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O contrato precisará o momento em que a propriedade dos produtos se considera adquirida por cada membro do consórcio; na falta de estipulação, atender-se-á aos usos ou, não os havendo e conforme os casos, ao momento em que o produto dê entrada em armazém ou transponha as instalações onde a operação económica decorreu.
3 - Pode estipular-se no contrato de consórcio que os produtos adquiridos por um membro do consórcio, nos termos do n.º 1, sejam vendidos, de conta daquele, por outro membro, aplicando-se neste caso, adicionalmente, as regras do mandato.

  ARTIGO 18.º
(Participação em lucros e perdas nos consórcios internos)
Nos consórcios internos, quando entre os contraentes seja convencionada participação nos lucros, perdas, ou ambos, aplica-se o disposto no artigo 25.º deste diploma.

  ARTIGO 19.º
(Relações com terceiros)
1 - Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros.
2 - A estipulação em contratos com terceiros de multas ou outras cláusulas penais a cargo de todos os membros do consórcio não faz presumir solidariedade destes quanto a outras obrigações activas ou passivas.
3 - A obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil é restrita àquele dos membros do consórcio externo a que, por lei, essa responsabilidade for imputável, sem prejuízo de estipulações internas quanto à distribuição desse encargo.

  ARTIGO 20.º
(Proibição de fundos comuns)
1 - Não é permitida a constituição de fundos comuns em qualquer consórcio.
2 - Nos consórcios externos, as importâncias entregues ao respectivo chefe ou retidas por este com autorização do interessado consideram-se fornecidas àquele nos termos e para os efeitos do artigo 1167.º, alínea a), do Código Civil.

CAPÍTULO II
Do contrato de associação em participação
  ARTIGO 21.º
(Noção e regulamentação)
1 - A associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda, regular-se-á pelo disposto nos artigos seguintes.
2 - È elemento essencial do contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas pode ser dispensada.
3 - As matérias não reguladas nos artigos seguintes serão disciplinadas pelas convenções das partes e pelas disposições reguladoras de outros contratos, conforme a analogia das situações.

  ARTIGO 22.º
(Pluralidade de associados)
1 - Sendo várias as pessoas que se ligam, numa só associação, ao mesmo associante, não se presume a solidariedade dos débitos e créditos daquelas para com este.
2 - O exercício dos direitos de informação, de fiscalização e de intervenção na gerência pelos vários associados será regulado no contrato; na falta dessa regulamentação, os direitos de informação e de fiscalização podem ser exercidos individual e independentemente por cada um deles, devendo os consentimentos exigidos pelo artigo 26.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, ser prestados pela maioria dos associados.

  ARTIGO 23.º
(Forma do contrato)
1 - O contrato de associação em participação não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir.
2 - Só podem, contudo, ser provadas por escrito a cláusula que exclua a participação do associado nas perdas do negócio e aquela que, quanto a essas perdas estabeleça a responsabilidade ilimitada do associado.
3 - A inobservância da forma exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir só anula todo o negócio se este não puder converter-se, segundo o disposto no artigo 293.º do Código Civil, de modo que a contribuição consista no simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial.

  ARTIGO 24.º
(Contribuição do associado)
1 - O associado deve prestar ou obrigar-se a prestar uma contribuição de natureza patrimonial que, quando consista na constituição de um direito ou na sua transmissão, deve ingressar no património do associante.
2 - A contribuição do associado pode ser dispensada no contrato, se aquele participar nas perdas.
3 - No contrato pode estipular-se que a contribuição prevista no n.º 1 deste artigo seja substituída pela participação recíproca em associação entre as mesmas pessoas, simultaneamente contratada.
4 - À contribuição do associado deve ser contratualmente atribuído um valor em dinheiro: a avaliação pode, porém, ser feita judicialmente, a requerimento do interessado, quando se torne necessária para efeitos do contrato.
5 - Salvo convenção em contrário, a mora do associado suspende o exercício dos seus direitos legais ou contratuais, mas não prejudica a exigibilidade das suas obrigações.

  ARTIGO 25.º
(Participação nos lucros e nas perdas)
1 - O montante e a exigibilidade da participação do associado nos lucros ou nas perdas são determinados pelas regras constantes dos números seguintes, salvo se regime diferente resultar de convenção expressa ou das circunstâncias do contrato.
2 - Estando convencionado apenas o critério de determinação da participação do associado nos lucros ou nas perdas, aplicar-se-á o mesmo critério à determinação da participação do associado nas perdas ou nos lucros.
3 - Não podendo a participação ser determinada conforme o disposto no número anterior, mas estando contratualmente avaliadas as contribuições do associante e do associado, a participação do associado nos lucros e nas perdas será proporcional ao valor da sua contribuição; faltando aquela avaliação, a participação do associado será de metade dos lucros ou metade das perdas, mas o interessado poderá requerer judicialmente uma redução que se considere equitativa, atendendo às circunstâncias do caso.
4 - A participação do associado nas perdas das operações é limitada à sua contribuição.
5 - O associado participa nos lucros ou nas perdas das operações pendentes à data do início ou do termo do contrato.
6 - A participação do associado reporta-se aos resultados de exercício, apurados segundo os critérios estabelecidos por lei ou resultantes dos usos comerciais, tendo em atenção as circunstâncias da empresa.
7 - Dos lucros que, nos termos contratuais ou legais, couberem ao associado relativamente a um exercício serão deduzidas as perdas sofridas em exercícios anteriores, até ao limite da responsabilidade do associado.

  ARTIGO 26.º
(Deveres do associante)
1 - São deveres do associante, além de outros resultantes da lei ou do contrato:
a) Proceder, na gerência, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b) Conservar as bases essenciais da associação, tal como o associado pudesse esperar que elas se conservassem, atendendo às circunstâncias do contrato e ao funcionamento de empresas semelhantes; designadamente, não pode, sem consentimento do associado, fazer cessar ou suspender o funcionamento da empresa, substituir o objecto desta ou alterar a forma jurídica da sua exploração;
c) Não concorrer com a empresa na qual foi contratada a associação, a não ser nos termos em que essa concorrência lhe for expressamente consentida:
d) Prestar ao associado as informações justificadas pela natureza e pelo objecto do contrato.
2 - O contrato pode estipular que determinados actos de gestão não devam ser praticados pelo associante sem prévia audiência ou consentimento do associado.
3 - O associante responderá para com o associado pelos danos que este venha a sofrer por actos de gestão praticados sem a observância das estipulações contratuais admitidas pelo número anterior, sem prejuízo de outras sanções previstas no contrato.
4 - As alterações dos sócios ou da administração da sociedade associante são irrelevantes, salvo quando outra coisa resultar da lei ou do contrato.

  ARTIGO 27.º
(Extinção da associação)
A associação extingue-se pelos factos previstos no contrato e ainda pelos seguintes:
a) Pela completa realização do objecto da associação;
b) Pela impossibilidade de realização do objecto da associação;
c) Pela vontade dos sucessores ou pelo decurso de certo tempo sobre a morte de um contraente, nos termos do artigo 28.º;
d) Pela extinção da pessoa colectiva contraente, nos termos do artigo 29.º;
e) Pela confusão das posições de associante e associado;
f) Pela vontade unilateral de um contraente, nos termos do artigo 30.º;
g) Pela falência ou insolvência do associante.

  ARTIGO 28.º
(Morte do associante ou do associado)
1 - A morte do associante ou do associado produz as consequências previstas nos números seguintes, salvo estipulação contratual diferente ou acordo entre o associante e os sucessores do associado.
2 - A morte do associante ou do associado não extingue a associação, mas será lícito ao contraente sobrevivo ou aos herdeiros do falecido extingui-la, contanto que o façam por declaração dirigida ao outro contraente dentro dos noventa dias seguintes ao falecimento
3 - Sendo a responsabilidade do associado ilimitada ou superior à contribuição por ele efectuada ou prometida, a associação extingue-se passados noventa dias sobre o falecimento, salvo se dentro desse prazo os sucessores do associado tiverem declarado querer continuar associados.
4 - Os sucessores do associado, no caso de a associação vir a extinguir-se, não suportam as perdas ocorridas desde o falecimento até ao momento da extinção prevista nos números anteriores.

  ARTIGO 29.º
(Extinção do associado ou do associante)
1 - À extinção da pessoa colectiva associada aplica-se o disposto no artigo antecedente, considerando-se, para esse efeito, sucessores a pessoa ou pessoas a quem, na liquidação, vier a caber a posição da pessoa colectiva na associação.
2 - A associação termina pela dissolução da pessoa colectiva associante, salvo se o contrato dispuser diferentemente ou foi deliberado pelos sócios da sociedade dissolvida que esta continue o seu comércio; neste último caso, a associação termina quando a sociedade se extinguir.
3 - Terminada a associação pela dissolução da sociedade associante e revogada esta por deliberação dos sócios, a associação continuará sem interrupção se o associado o quiser, por declaração dirigida ao outro contraente dentro dos noventa dias seguintes ao conhecimento que tenha da revogação.
4 - Os sucessores da pessoa colectiva extinta respondem pela indemnização porventura devida à outra parte.

  ARTIGO 30.º
(Resolução do contrato)
1 - Os contratos celebrados por tempo determinado ou que tenham por objecto operações determinadas podem ser extintos antecipadamente, por vontade de uma parte, fundada em justa causa.
2 - Consistindo essa causa em facto doloso ou culposo de uma parte, deve esta indemnizar dos prejuízos causados pela extinção.
3 - Os contratos cuja duração não seja determinada e cujo objecto não consista em operações determinadas podem ser extintos por vontade de uma das partes, em qualquer momento, depois de decorridos dez anos sobre a sua celebração.
4 - A extinção do contrato nos termos do n.º 3 deste artigo não exonera de responsabilidade quando o exercício do respectivo direito deva considerar-se ilegítimo, de acordo com o artigo 334.º do Código Civil.

  ARTIGO 31.º
(Prestação de contas)
1 - O associante deve prestar contas nas épocas legal ou contratualmente fixadas para a exigibilidade da participação do associado nos lucros e nas perdas e ainda relativamente a cada ano civil de duração da associação.
2 - As contas devem ser prestadas dentro de prazo razoável depois de findo o período a que respeitam; sendo associante uma sociedade comercial, vigorará para este efeito o prazo de apresentação das contas à assembleia geral.
3 - As contas devem fornecer indicação clara e precisa de todas as operações em que o associado seja interessado e justificar o montante da participação do associado nos lucros e perdas, se a ela houver lugar nessa altura.
4 - Na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil.
5 - A participação do associado nos lucros ou nas perdas é imediatamente exigível, caso as contas tenham sido prestadas judicialmente; no caso contrário, a participação nas perdas, na medida em que exceda a contribuição, deve ser satisfeita em prazo não inferior a quinze dias, a contar da interpelação pelo associante.

  ARTIGO 32.º
(Revoção de legislação)
São revogados os artigos 224.º a 227.º do Código Comercial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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