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  Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março
  REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2019, de 31/07
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09/03)
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      Nº de artigos :  15      


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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
_____________________

O presente diploma visa proceder à execução da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, introduzindo as normas relativas às descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, a serem apresentadas ao Tribunal Constitucional nos termos daquela lei.
Verifica-se a necessidade de proceder à revisão do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro, de modo a adequar a regulamentação desta matéria ao disposto na Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Entende-se, além disso, ser necessário proceder à revisão de determinadas soluções constantes daquele decreto regulamentar, tendo-se como objectivos principais a adequação das soluções previstas à evolução jurídica e social, a simplificação do procedimento e da forma de apresentação das declarações, a introdução de maior rigor no que diz respeito à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - A descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados a que se referem o corpo do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 2.º da mesma lei, ambos na redacção da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, observará o disposto no presente diploma.
2 - Se o declarante assim o preferir, as declarações referidas no número anterior podem ser efectuadas em impresso de modelo anexo ao presente diploma.
3 - O impresso referido no número anterior é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  Artigo 2.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
Nas declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são discriminados, em capítulos autónomos, os seguintes elementos, de modo a permitir uma avaliação rigorosa do património e rendimentos líquidos dos declarantes:
a) Rendimentos brutos, para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (capítulo I);
b) Activo patrimonial (capítulo II);
c) Passivo (capítulo III);
d) Cargos sociais exercidos (capítulo IV).

  Artigo 3.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
O capítulo I das declarações contém a indicação dos rendimentos brutos, excluídos os do cônjuge ou de dependentes, constantes da última declaração apresentada para efeito de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar, discriminados segundo as seguintes categorias:
a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos do trabalho independente;
c) Rendimentos comerciais e industriais;
d) Rendimentos agrícolas;
e) Rendimentos de capitais;
f) Rendimentos prediais;
g) Mais-valias;
h) Pensões;
i) Outros rendimentos.

  Artigo 4.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - No capítulo II das declarações são mencionados os elementos respeitantes às seguintes rubricas:
a) Património imobiliário;
b) Quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;
c) Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis;
d) Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes;
e) Direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
f) Outros elementos do activo patrimonial.
2 - Em cada rubrica são descritos, separadamente, os elementos situados no estrangeiro.

  Artigo 5.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - Consideram-se bens do património imobiliário os prédios, rústicos ou urbanos, aí se englobando as plantações, edifícios ou construções de qualquer natureza neles incorporados ou assentes com carácter de permanência, ainda que isentos de contribuição autárquica.
2 - Os referidos bens são, para efeito de declaração, identificados pela respectiva situação, indicação da sua natureza rústica ou urbana, sumária descrição, bem como pela respectiva inscrição matricial.

  Artigo 6.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - Os elementos patrimoniais mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são descritos pela indicação da respectiva natureza, quantidade e valor nominal e pela identificação da sociedade civil ou comercial a que se reportam, através da menção da respectiva firma ou denominação social, sede e data de constituição.
2 - Tratando-se de sociedade irregular, é feita menção desta circunstância.

  Artigo 7.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - Consideram-se integrados na rubrica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º os direitos reais sujeitos a registo relativamente a:
a) Barcos, quer se destinem a recreio ou a qualquer actividade de natureza comercial ou industrial;
b) Aeronaves, de uso particular, qualquer que seja a finalidade da sua utilização, ainda que de recreio;
c) Automóveis, tanto ligeiros como pesados, de carga ou mistos, ou motociclos de passageiros.
2 - A identificação dos mencionados bens é feita pela menção da respectiva matrícula, marca, classe, tipo e modelo.

  Artigo 8.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - Consideram-se como integrantes da rubrica mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º as acções, quando representem uma mera aplicação de capital, as obrigações, os títulos ou certificados da dívida pública ou quaisquer outros papéis ou títulos de crédito, com excepção de letras e livranças, independentemente de terem ou não cotação na bolsa e da natureza da entidade que tiver procedido à respectiva emissão.
2 - Consideram-se igualmente como integrantes da mesma rubrica os valores depositados em contas a prazo em qualquer estabelecimento bancário ou similar.
3 - Consideram-se como aplicações financeiras equivalentes para o efeito da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, entre outras, as participações em fundos de investimento mobiliários e imobiliários, os planos de poupança-reforma e os seguros de capitalização.

  Artigo 9.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
Consideram-se como integrantes da rubrica mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º os direitos de crédito de valor superior ao produto do factor 50, aplicado ao montante do salário mínimo mensal nacional.

  Artigo 10.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - Os bens referidos no n.º 1 do artigo 8.º são descritos pela identificação dos títulos através da menção da sua espécie e tipo, entidade emitente, quantidade, valor nominal e, sendo o caso, juro estipulado, e ainda da indicação da instituição financeira onde se achem depositados e do número da correspondente carteira.
2 - Os valores a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º são descritos pela indicação do seu montante, bem como da entidade depositária, número da conta, data e prazo do depósito.
3 - As aplicações a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º são descritas pela indicação da sua natureza, designação, montante e data, bem como da entidade onde hajam sido realizadas, e ainda de quaisquer outros elementos que se revelem adequados à sua identificação.
4 - Os créditos a que alude o artigo 9.º são identificados através da indicação do seu montante, sendo líquido, entidade devedora e data do vencimento.

  Artigo 11.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
Na rubrica «Outros elementos do activo patrimonial» são descritos estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo os de indústria agrícola, de que o declarante seja proprietário na qualidade de empresário em nome individual.

  Artigo 12.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
No capítulo III das declarações referidas no artigo 1.º são discriminados os débitos que oneram o património do declarante, mencionando-se:
a) A identificação do credor;
b) O montante do débito;
c) A data do vencimento.

  Artigo 13.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - No capítulo IV das declarações são discriminados os cargos sociais, nomeadamente de membro do conselho de administração, da direcção, da comissão administrativa, do conselho geral, do conselho fiscal ou da mesa da assembleia geral, ou ainda de administrador, gestor ou gerente, exercidos pelo declarante, nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em quaisquer sociedades, empresas públicas e fundações ou associações de direito público e, bem assim, quando esse exercício seja remunerado, em fundações ou associações de direito privado.
2 - Relativamente a cada um dos cargos declarados é feita menção das datas de início de funções e do respectivo termo, se já tiver ocorrido.

  Artigo 14.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
1 - As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º são apresentadas em duplicado na Secretaria do Tribunal Constitucional, podendo ser entregues pessoalmente pelo obrigado à sua apresentação, ou por pessoa que o represente, ou ainda enviadas pelo correio, sob registo.
2 - Em caso de dúvida, a Secretaria do Tribunal Constitucional pode solicitar a comprovação da autoria da declaração ou a identificação do apresentante, o que pode ser feito por qualquer meio adequado e legalmente admitido para o efeito, designadamente pela apresentação e conferência do correspondente documento de identificação.
3 - A Secretaria do Tribunal Constitucional devolve ao declarante o duplicado da declaração, apondo no mesmo nota de recibo.

  Artigo 15.º - [revogado - Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho]
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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