Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro
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SUMÁRIO
Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
_____________________

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
(Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Artigos alterados
Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (já actualizada)

  Artigo 2.º
Artigos aditados
São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (já actualizada)

  Artigo 3.º
Processos pendentes
Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei
transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

  Artigo 4.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar
1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm
preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução
criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13
de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito judicial da área da
direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a
classificação de serviço e a antiguidade.

  Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90
dias a contar da sua publicação.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos
documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais
extintos.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início
da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de
13 de Janeiro.

  Artigo 5.º-A
Disposição transitória
O procedimento de nomeação e o início de funções dos juízes da GNR a que se referem os
artigos 29.º-A e 50.º-A ficam condicionados à existência de oficiais generais oriundos do
quadro permanente daquela força e que preencham os requisitos previstos pelo Estatuto dos
Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, a determinar por portaria
conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

  Artigo 6.º
Disposição final
A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16
de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,
e pela presente lei, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça
em nome do povo.
Artigo 2.º
Função jurisdicional
Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses
públicos e privados.
Artigo 3.º
Independência dos tribunais
Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 4.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão
e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer
ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de
recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções
consignadas na lei.
Artigo 5.º
Autonomia do Ministério Público
1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o
Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei
determinar.
2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de
legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério
Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
Artigo 6.º
Advogados
1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma
exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e
encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias
da profissão.
Artigo 7.º
Tutela jurisdicional
1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos.
2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios
económicos.
Artigo 8.º
Decisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e
privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a
qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 9.º
Audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em
despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e
da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 10.º
Funcionamento dos tribunais
1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os
tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.
Artigo 11.º
Ano judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam
da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-
Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 12.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à
segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Artigo 13.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das
autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações
e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 14.º
Assessores
1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que
coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância quando o volume ou
a complexidade do serviço o justifiquem.
CAPÍTULO II
Organização e competência dos tribunais judiciais
SECÇÃO I
Organização judiciária
Artigo 15.º
Divisão judiciária
1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de
circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a
Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários
tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e
da realização de diligências em toda a circunscrição.
Artigo 16.º
Categorias dos tribunais
1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-
se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca,
aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso
final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua
classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da
Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos
classificados de primeiro acesso e de acesso final.
SECÇÃO II
Competência
Artigo 17.º
Extensão e limites da competência
1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria,
a hierarquia, o valor e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos
tribunais judiciais.
Artigo 18.º
Competência em razão da matéria
1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra
ordem jurisdicional.
2 - O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais
judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas
decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor
exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos
tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.
Artigo 20.º
Competência em razão de valor
A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor
da causa.
Artigo 21.º
Competência territorial
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da
Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das
respectivas circunscrições.
2 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação, é aplicável o disposto no n.º
3 do artigo 15.º
3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal
territorialmente competente.
Artigo 22.º
Lei reguladora da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão
a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse
para o conhecimento da causa.
Artigo 23.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei.
Artigo 24.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos
tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98.
2 - Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à
admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao
tempo em que foi instaurada a acção.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Definição e sede
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais,
sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Artigo 26.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de
direito.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 27.º
Organização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal
e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das
deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus
vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e
sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do
Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só
pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a
ordem de antiguidade.
Artigo 29.º
Preenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada
secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções,
tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e
a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a
permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número
anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos
que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 29.º-A
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um
da GNR.
Artigo 30.º
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de
tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.
Artigo 31.º
Conferência
Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.
Artigo 32.º
Turnos
1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as
férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre
que possível, com a antecedência de 60 dias.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 33.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
c) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 34.º
Especialização das secções
As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções
criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas
no artigo 85.º
Artigo 35.º
Competências do pleno das secções
1 - Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-
Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.
2 - Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito
respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência
entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais
de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais
da Relação.
Artigo 36.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos
tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes
tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais
da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais,
ou equiparados, por causa das suas funções;
d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os
tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais
ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo anterior;
f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas
inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e
hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de
processo;
j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir
a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não
pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do
presente artigo;
l) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 37.º
Julgamento nas secções
1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o
julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator
e aos outros as de adjunto.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de
processo, segundo a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame
do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da
mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto;
não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da
secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível,
se a falta ocorrer na secção social.
SECÇÃO IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 38.º
Quadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo
138.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é
automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando
retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior
manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 39.º
Juízes além do quadro
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos
processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal
de Justiça, de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a
data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles
nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo
anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de
provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças, Adjunto e da Justiça.
SECÇÃO V
Presidência
Artigo 40.º
Presidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e
por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum
obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os
dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na
categoria.
3 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois
juízes.
Artigo 41.º
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 42.º
Duração do mandato de Presidente
1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos,
não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.
2 - O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo
Presidente.
Artigo 43.º
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas
assista, às conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes
dos tribunais da Relação;
f) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal,
relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação
para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 44.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto
relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos
números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que
tiverem obtido maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que
concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais
antigos na categoria.
Artigo 45.º
Substituição do Presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais
antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na
categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído
pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob
proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem
ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.
Artigo 46.º
Presidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas
adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Definição
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.
Artigo 48.º
Serviços comuns
Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns,
para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.
Artigo 49.º
Representação do Ministério Público
1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado
pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-
geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em
comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área
territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores
da República.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do
Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e
aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo
procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
Artigo 50.º
Quadro de juízes
1 - O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.
2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos
processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação
os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e
depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório
dos juízes dos tribunais da Relação.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione
abertura de vaga no lugar de origem.
Artigo 50.º-A
Juízes militares
Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar
por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 51.º
Organização
1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em
matéria social.
2 - Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial, a existência de
secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao
tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da
competência dos tribunais do trabalho.
Artigo 52.º
Funcionamento
Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por
secções.
Artigo 53.º
Turnos
1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º
2 - O turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação,
pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o
n.º 1 do artigo 49.º, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a
antecedência de 60 dias.
Artigo 54.º
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2
e 4 do artigo 28.º e nos artigos 29.º a 31.º
SECÇÃO III
Competência
Artigo 55.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 56.º
Competência das secções
1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância,
procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na
alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sediados na área
do respectivo tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da
competência legalmente atribuída a outros tribunais;
g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela
lei de processo;
i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir
a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não
pronúncia nos processos referidos na alínea c);
j) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções
especializadas nas matérias objecto do conflito.
Artigo 57.º
Disposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º
2 - A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do
artigo 51.º
SECÇÃO IV
Presidência
Artigo 58.º
Presidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por
escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º
Artigo 59.º
Competência do presidente
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º
2 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do
tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.
3 - Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo
43.º
Artigo 60.º
Vice-Presidente
1 - O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo
58.º
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos
juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 45.º
Artigo 61.º
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
46.º
CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de 1.ª instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.º
Tribunais de comarca
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma
comarca vários tribunais.
Artigo 63.º
Área de competência
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de
1.ª instância é a comarca.
2 - Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no
n.º 1 do artigo 15.º ou sobre áreas especialmente definidas na lei.
Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância
1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência
específica.
2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas,
independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica
conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo
aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em
processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º
3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.
Artigo 65.º
Desdobramento de tribunais
1 - Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.
2 - Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada
ou específica.
3 - Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência
específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
4 - Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.
Artigo 66.º
Círculos judiciais
1 - A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
2 - Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por
juízes de círculo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais
desdobrados em varas.
Artigo 67.º
Funcionamento
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal
singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de
entre pessoas de reconhecida idoneidade.
3 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é
constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
4 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria
de facto dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
a) Por outro juiz de direito;
b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da
Magistratura.
2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este
pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído
pelo do 1.º
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem
como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 - Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à
prática de actos de carácter urgente.
5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por
despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da
Magistratura.
6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a
totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice
100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas
mencionadas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 69.º
Acumulação de funções
1 - Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com
carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em
mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 - É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 70.º
Juízes auxiliares
1 - É aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo
50.º
2 - A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem
funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.
Artigo 71.º
Quadro complementar de juízes
1 - Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais
da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares
ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência
ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o
recurso aos regimes de substituição ou de acumulação de funções constantes dos artigos
68.º e 69.º
2 - Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior,
os juízes excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições
previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 50.º
3 - Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo,
quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
4 - O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e
da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas de juízes e
regular o seu destacamento.
Artigo 72.º
Turnos de distribuição
1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e
decide as questões com ela relacionadas.
2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são
quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos
juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.
Artigo 73.º
Serviço urgente
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço
urgente durante as férias judiciais.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de
Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser
executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em
caso de feriados consecutivos.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os
casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com
prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.
Artigo 74.º
Presidência do tribunal para efeitos administrativos
1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de
direito.
2 - Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos
administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª
vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem
dos demais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no
mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe
ao mais antigo dos respectivos presidentes.
4 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos
respectivos magistrados.
Artigo 75.º
Competência administrativa do presidente do tribunal
1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa:
a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;
b) Dar posse ao secretário judicial;
c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de
gravidade inferior à de multa;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos
termos da lei.
Artigo 76.º
Administradores dos tribunais
1 - Nos tribunais cuja dimensão o justifique, os respectivos presidentes são coadjuvados
por administradores a quem compete, designadamente:
a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;
b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e
assistência técnica;
d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar
ou propor medidas para a sua racional utilização;
e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele
existentes;
f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.
2 - O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários
e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos
administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das
suas funções.
3 - O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei
própria.
SECÇÃO II
Tribunais de competência genérica
Artigo 77.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de competência genérica:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções
jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de
Processo Civil, onde não houver juízos de execução;
d) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos
tribunais ou autoridades competentes;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-
ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos
termos do artigo 68.º
SECÇÃO III
Tribunais e juízos de competência especializada
SUBSECÇÃO I
Espécies de tribunais
Artigo 78.º
Espécies
Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:
a) De instrução criminal;
b) De família;
c) De menores;
d) Do trabalho;
e) De comércio;
f) Marítimos;
g) De execução das penas.
SUBSECÇÃO II
Tribunais de instrução criminal
Artigo 79.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir
quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de
funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da
sua área territorial de competência.
Artigo 80.º
Casos especiais de competência
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados
no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de
instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a
diferentes distritos judiciais.
2 - A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange
a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior
quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos
judiciais.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados
departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados tribunais de
instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente
militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal
de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à
medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções
noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da
área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser
realizados.
SUBSECÇÃO III
Tribunais de família
Artigo 81.º
Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges
Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo 1773.º do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de
divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.
Artigo 82.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 - Compete igualmente aos tribunais de família:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear
curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se
refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a entrega judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que
tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder
paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da
paternidade presumida;
l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 - Compete ainda aos tribunais de família:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou
administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal
do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e
determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que
represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o
montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO IV
Tribunais de menores
Artigo 83.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que,
tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das
seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação,
comportamento ou tendência que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas
alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou
contra-ordenação.
2 - A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12
anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou
reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 - Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º
2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de
abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo
a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem
gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de
educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem,
prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais
actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de
autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
4 - Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer
alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida
em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim
o aconselharem.
5 - Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor
atingir 18 anos, caso em que é arquivado.
Artigo 84.º
Constituição
1 - O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso
previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo
juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
SUBSECÇÃO V
Tribunais do trabalho
Artigo 85.º
Competência cível
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação
colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas
com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos
emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de
quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de
acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades
responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da
aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e
obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de
trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por
motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade
civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários,
quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias
de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e
fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou
afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais,
regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou
de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito
da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou
estatutários de um deles que afecte o outro;
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a
competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses
sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por
acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o
qual o tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas
na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões
coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Artigo 86.º
Competência contravencional
Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:
a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de
estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;
c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e
condições de segurança dos locais de trabalho;
d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças
profissionais;
e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;
f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído
por lei.
Artigo 87.º
Competência em matéria de contra-ordenações
Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades
administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança
social.
Artigo 88.º
Constituição do tribunal colectivo
1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.º, em que deva
intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado
na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre
entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VI
Tribunais de comércio
Artigo 89.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em
qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.
2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) Os recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial
concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele
previstos;
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do
Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo
de contra-ordenação.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
SUBSECÇÃO VII
Tribunais marítimos
Artigo 90.º
Competência
Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros
engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros
engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou
multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao
Regulamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,
designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao
uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais
sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas
cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,
respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros
engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das
coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros
engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar
mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos
destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo
material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar
ou restos existentes que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou
existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação
marítima.
SUBSECÇÃO VIII
Tribunais de execução das penas
Artigo 91.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de
execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de
segurança de internamento de inimputáveis.
2 - Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:
a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis
portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem
como a respectiva revisão;
c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados
que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente
indeterminada e respectivas modificações;
g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto
relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de
uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de
segurança de internamento;
h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada
ou da medida de segurança de internamento;
i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no
caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele
inscritos;
l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a
sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos
se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.
Artigo 92.º
Competência do juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de
tribunal de execução das penas:
a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar
conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam
em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem
sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda
necessário ou a lei o preveja;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.
SUBSECÇÃO IX
Espécies de juízos
Artigo 93.º
Espécies
Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada
criminal.
Artigo 94.º
Juízos de competência especializada cível
Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos
processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.
Artigo 95.º
Juízos de competência especializada criminal
Aos juízos de competência especializada criminal compete:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a
outros tribunais;
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos
actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a
prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de
contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º
SECÇÃO IV
Tribunais de competência específica
Artigo 96.º
Varas e juízos de competência específica
1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:
a) Varas cíveis;
b) Varas criminais;
c) Juízos cíveis;
d) Juízos criminais;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal;
g) Juízos de execução.
2 - Em casos justificados, podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.
Artigo 97.º
Varas cíveis
1 - Compete às varas cíveis:
a) A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do
tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor
superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de
Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução;
c) A preparação e o julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da
sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria
de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se
verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos
que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças
processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a
intervenção do tribunal colectivo.
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o
exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.
Artigo 98.º
Varas criminais
1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do
Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos
processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o
julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 99.º
Juízos cíveis
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da
competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
Artigo 100.º
Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do
Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos
processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena
instância criminal.
Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível
Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que
corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de
Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de
recurso ordinário.
Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal
1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que
corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões
das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos
artigos 87.º, 89.º e 90.º
Artigo 102.º-A
Juízos de execução
Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as
competências previstas no Código de Processo Civil.
SECÇÃO V
Execução das decisões
Artigo 103.º
Competência
Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de
competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no
âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil
quanto às decisões que hajam proferido.
SECÇÃO VI
Tribunal singular, colectivo e do júri
SUBSECÇÃO I
Tribunal singular
Artigo 104.º
Composição e competência
1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo
tribunal colectivo ou do júri.
SUBSECÇÃO II
Tribunal colectivo
Artigo 105.º
Composição
1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em
juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de
círculo e pelo juiz do processo.
3 - Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal
colectivo é constituído por juízes privativos.
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada
ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no
Código de Justiça Militar.
5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes
necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível,
recair em juízes privativos do tribunal.
Artigo 106.º
Competência
Compete ao tribunal colectivo julgar:
a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo
Penal;
b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e
nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a
referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.
Artigo 107.º
Presidente do tribunal colectivo
1 - O tribunal colectivo é presidido:
a) Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do
processo;
c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.
2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será
equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o
número anterior, ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 108.º
Competência do Presidente
1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:
a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores,
esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5
do artigo 334.º do Código de Processo Penal.
Artigo 109.º
Sessões do tribunal colectivo
A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais
juízes:
a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em
caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;
b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
SUBSECÇÃO III
Tribunal do júri
Artigo 110.º
Composição
1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos
restantes juízes e por jurados.
2 - Lei própria regula o número, o recrutamento e a selecção dos jurados.
Artigo 111.º
Competência
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código
de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a
criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
SUBSECÇÃO IV
Arrendamento rural
Artigo 112.º
Composição do tribunal
1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal
dois juízes sociais.
2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.
CAPÍTULO VI
Ministério Público
Artigo 113.º
Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-
adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-
adjuntos.
2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos
remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da
República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do
Ministério Público.
4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a
5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º
CAPÍTULO VII
Mandatários judiciais
Artigo 114.º
Advogados
1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e
regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a
intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 - A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos
advogados pelo reconhecimento legal e pela garantia de efectivação, designadamente:
a) Do direito à protecção do segredo profissional;
b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos
conformes ao estatuto da profissão;
c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo
da documentação relativa ao exercício da defesa.
Artigo 115.º
Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos
casos e com as limitações previstos na lei.
Artigo 116.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das
instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos
projectos desses edifícios.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das
suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.
CAPÍTULO VIII
Instalação dos tribunais
Artigo 117.º
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo
directo do Estado.
Artigo 118.º
Tribunais de 1.ª instância
1 - Os encargos com a reparação, a remodelação ou a construção de edifícios destinados à
instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central,
salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas
pelos municípios.
CAPÍTULO IX
Secretarias judiciais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 119.º
Funções
O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as
competências previstas na presente lei e no seu regulamento.
Artigo 120.º
Composição
1 - As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por
uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.
2 - As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço
externo.
Artigo 121.º
Secretarias-gerais
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o
justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por
secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do
Ministério Público.
Artigo 121.º-A
Secretarias de execução
Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar
as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.
Artigo 122.º
Horário de funcionamento
1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13
horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da
Justiça, de horário contínuo.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e nos feriados que não recaiam em
domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no
Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
Artigo 123.º
Entrada nas secretarias
1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a
quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.
Artigo 124.º
Quadros de pessoal
A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.
SECÇÃO II
Registo e arquivo
Artigo 125.º
Registo de peças processuais e processos
1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em
livros próprios.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos
livros por suportes informáticos.
3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria
nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,
cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para a transmissão e o tratamento de
documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 126.º
Arquivo
1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão
absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de
segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do
Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério
Público.
Artigo 127.º
Conservação e eliminação de documentos
O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de
documentos em arquivo.
Artigo 128.º
Fiéis depositários
1 - Os funcionários que chefiam secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do
arquivo, dos valores, processos e dos objectos que a elas digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem
o respectivo cargo.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 129.º
Juízes de círculo
1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de
serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a
classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é
aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 130.º
Equiparação a juiz de círculo
1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de
família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais
marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de
trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos
remuneratórios, a juízes de círculo.
Artigo 131.º
Juízes de instrução criminal
1 - Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior
da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de
juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se
encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de
jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de
magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
Artigo 132.º
Utilização da informática
A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais
judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais
em vigor.
Artigo 133.º
Alterações ao Código de Processo Civil
1 - Os artigos 462.º, 791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte
redacção:
'Artigo 462.º
[...]
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a
não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado
para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações
pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos,
não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.
Artigo 791.º
[...]
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a
instrução, discussão e o julgamento da causa ao juiz singular.
2 - (Anterior n.º 2.)
3 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 792.º
[...]
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º,
quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o
disposto no artigo 712.º
2 - A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se aplica às causas
pendentes.
3 - A alteração aos artigos 791.º e 792.º do mesmo Código não é aplicável às causas em que
já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o
prazo para requerer a sua intervenção.'
Artigo 134.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 40.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 40.º
[...]
Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativo a uma decisão que tiver
proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate
instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e
posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.'
Artigo 135.º
Alteração da classificação dos tribunais
1 - As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a
tribunais ou juízos de primeiro acesso.
2 - Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da
classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º
Artigo 136.º
Tribunais de recuperação da empresa e de falência
1 - Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais
de comércio, com a competência referida no artigo 89.º
2 - Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de
recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
3 - O preceituado nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 89.º é apenas aplicável
aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da
presente lei.
4 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da
empresa e de falência.
Artigo 137.º
Tribunais de pequena instância
1 - Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a
designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.
2 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no
número anterior.
Artigo 138.º
Juízos cíveis de Lisboa e do Porto
1 - Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do
Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no
artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.
Artigo 139.º
Processos dos tribunais de círculo
Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes,
nos termos da presente lei e do seu regulamento.
Artigo 140.º
Julgamento por contravenções ou transgressões
Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões
ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o
julgamento em processo sumário.
Artigo 141.º
Julgamento de crimes estritamente militares
Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância
que julguem crimes de natureza estritamente militar.
Artigo 142.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da
data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 143.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela
presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a
vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.
Artigo 144.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo
que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 129.º têm preferência absoluta no
primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos
respectivos tribunais de círculo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se
refere o n.º 1 do artigo 130.º nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos
tribunais de círculo.
Artigo 145.º
Presidentes de círculo judicial
1 - São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes
presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 129.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos
tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.
Artigo 146.º
Remunerações de magistrados
1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual
de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer
funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente
nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos
tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.º 2 do artigo
100.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 147.º
Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de
tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em
regime de gratuitidade.
Artigo 148.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as
deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.
Artigo 149.º
Norma revogatória
São revogados a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de
Agosto, e a Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto.
Artigo 150.º
Entrada em vigor e regulamentação
1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1, pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns
dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das
medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º,
40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 143.º, bem como o disposto na parte final
do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o
n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

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