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  DL n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro
    ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 23 de Julho de 1980!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 23/07 de 1980
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 280/2007, de 07/08)
     - 2ª versão (Declaração de 23/07 de 1980)
     - 1ª versão (Decreto n.º 139-A/79, de 24/12)
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      Nº de artigos :  13      


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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 280/2007, de 07/08!]
_____________________

A legislação relativa ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado encontra-se dispersa e desactualizada, julgando-se de toda a oportunidade proceder à sua revisão e concentração num diploma único que corresponda às necessidades e às concepções actuais nesta matéria.
Trata-se, afinal, de prosseguir nos propósitos de renovação da legislação patrimonial de harmonia com os conceitos modernos que devem enformar a estrutura jurídica dos diversos sectores do âmbito da competência do director-geral do Património.
A ideia que, fundamentalmente, domina o presente diploma é a de que, em matéria de arrendamento de bens do Estado, as soluções da lei civil só devem ser derrogadas nos casos extremos em que haja manifesta incompatibilidade com as exigências de realização oportuna do interesse público.
Esses casos extremos são apenas os resultantes da necessidade de utilização dos prédios arrendados para instalação de serviços públicos ou outros fins de utilidade pública.
Todavia, ainda nestas circunstâncias os interesses dos arrendatários recebem toda a protecção prevista na lei civil relativamente a situações que podem considerar-se comparáveis, designadamente no que diz respeito aos prazos para despejo, ao montante das indemnizações e à faculdade de realojamento, isto é, os aspectos que, juntamente com o da exigência do fundamento de interesse público, são os que principalmente importa considerar do ponto de vista dos mesmos arrendatários.
Julga-se, assim, que as soluções agora adoptadas asseguram um justo equilíbrio entre a indispensável defesa dos interesses do Estado e a protecção que deve ser garantida aos dos particulares seus arrendatários.
Assim sendo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os bens imóveis do domínio privado do Estado de que este não careça para imediata instalação dos seus serviços ou para qualquer outro fim de utilidade pública, e que não devam ser alienados, serão arrendados, salvo se o contrário for determinado por despacho do Ministro das Finanças.

  Artigo 2.º
1 - O arrendamento dos bens imóveis do domínio privado do Estado depende de autorização do director-geral do Património e é realizado mediante hasta pública.
2 - Em casos especiais e sobre proposta fundamentada do director-geral do Património, pode o Ministro das Finanças autorizar o arrendamento com dispensa de hasta pública, fixando a importância da renda respectiva ou indicando o modo por que esta deve ser calculada.
3 - Os contratos de arrendamento celebrados com infracção do disposto nos números anteriores são nulos e de nenhum efeito.

  Artigo 3.º
1 - O director-geral do Património fixará a respectiva base de licitação, bem como a forma de publicidade e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
2 - É obrigatória, em qualquer caso, a publicidade por meio de editais afixados nos lugares de estilo e com a antecedência mínima de dez dias, devendo em qualquer caso incluir-se neste período dois domingos.

  Artigo 4.º
As praças para arrendamento e a respectiva adjudicação ficam sujeitas ao mesmo regime estabelecido relativamente à venda de imóveis, com as devidas adaptações e as restrições constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 5.º
Realizadas três praças sem resultado, o director-geral do Património poderá determinar que o arrendamento seja efectuado por meio de propostas ou aguarde melhor oportunidade, se, entretanto, não lhe for dado outro destino de interesse público.

  Artigo 6.º
Os contratos de arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado para qualquer fim serão efectuados por termo lavrado na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do imóvel.

  Artigo 7.º
O adjudicatário do arrendamento deverá pagar no acto da arrematação, pelo menos, a importância total da primeira renda, realizando-se os outros pagamentos conforme o convencionado.

  Artigo 8.º
O Estado só pode denunciar os contratos de arrendamento relativos aos seus prédios antes do termo do prazo ou da renovação quando esses prédios ou os correspondentes locais se destinam à instalação dos seus serviços ou a outros fins de utilidade pública.

  Artigo 9.º
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o arrendatário será notificado da denúncia do arrendamento pela Direcção-Geral do Património - ou, quando o prédio tenha sido adquirido já arrendado, pelo serviço que realizou a aquisição - com antecedência não inferior a seis meses, antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, através de carta registada e sem dependência de acção judicial.
2 - Se o arrendatário despedido não desocupar o prédio no termo do prazo concedido, a entidade administrativa ou policial fará imediatamente o despejo.

  Artigo 10.º
1 - Os arrendatários de dependências para habitação têm direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1099.º do Código Civil.
2 - No caso de arrendamento de dependências para instalação de estabelecimento comercial ou industrial, para exercício de profissão liberal, ou de prédio rústico não sujeito ao regime de arrendamento rural, os arrendatários despedidos terão sempre direito à indemnização referida no número anterior e ainda a uma compensação sempre que por acto seu as dependências arrendadas tenham aumentado de valor locativo.
3 - A importância da compensação mencionada no número precedente é fixada pelo director-geral do Património e não pode exceder dez vezes a renda anual.
4 - Os arrendatários não terão direito a qualquer indemnização ou compensação se vierem a beneficiar de novas instalações fornecidas pelo Estado que reúnam condições idênticas às que desocuparem.

  Artigo 11.º
O disposto no n.º 2 do artigo 9.º é também aplicável sem dependência de acção judicial nos casos de denúncia com fundamento na alínea b) do artigo 1096.º do Código Civil, bem como nos casos de resolução ou de caducidade do contrato por qualquer dos fundamentos admitidos no mesmo Código e uma vez respeitados os prazos estabelecidos na lei civil.

  Artigo 12.º
O arrendamento de prédios do Estado aos seus funcionários é regulado por instruções aprovadas pelo Ministro das Finanças, não podendo, porém, a renda exceder um sexto do vencimento do arrendatário quando a residência for obrigatória.

  Artigo 13.º
As lacunas do presente diploma serão integradas por aplicação das disposições da lei civil sobre arrendamento de imóveis.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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