Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 101.º
(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos distritos judiciais)
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, por proposta do procurador-geral da República.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções nos tribunais referidos no n.º 1 podem ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
5 - O provimento das vagas dos procuradores-gerais-adjuntos referidos na parte final do número anterior faz-se de entre procuradore-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.

  Artigo 102.º
(Vogais do Conselho Consultivo)
1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
2 - São condições de provimento:
a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, doze anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.
3 - A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que dois nomes.
4 - O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.

  Artigo 103.º
(Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)
1 - O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 101.º
3 - O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-geral da República.

  Artigo 104.º
(Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  Artigo 105.º
(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)
1 - O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.
3 - Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

SECÇÃO II
Inspectores
  Artigo 106.º
(Recrutamento)
1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

SECÇÃO III
Movimentos
  Artigo 107.º
(Movimentos)
1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
2 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

  Artigo 108.º
(Preparação de movimentos)
1 - Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até quinze dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 109.º
(Transferências e permutas)
1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
2 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
3 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.
4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 2 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

  Artigo 110.º
(Regras de colocação e preferência)
1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

  Artigo 111.º
(Colocações)
1 - Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.
2 - Os delegados do procurador da República com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
3 - Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

  Artigo 112.º
(Magistrados auxiliares)
1 - Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 - O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.º 1 ocasione abertura de vaga.

SECÇÃO IV
Comissões de serviço
  Artigo 113.º
(Comissões de serviço)
1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.
3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando-se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa actividade.

  Artigo 114.º
(Prazos das comissões de serviço)
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.
3 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.
4 - Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 60.º e no n.º 3 do artigo 113.º

  Artigo 115.º
(Contagem de tempo em comissão de serviço)
1 - O tempo em comissão de serviço é considerando, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos casos, previstos no n.º 6 do artigo 23.º, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.
3 - A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.

SECÇÃO V
Posse
  Artigo 116.º
(Requisitos e prazo da posse)
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

  Artigo 117.º
(Entidade que confere a posse)
1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;
b) O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;
c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;
d) Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

  Artigo 118.º
(Falta de posse)
1 - Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
3 - A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação de causa justificativa.

  Artigo 119.º
(Posse de magistrados em comissão)
Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V
Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Aposentação
  Artigo 120.º
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária do enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.

  Artigo 121.º
(Aposentação por incapacidade)
1 - São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 - Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.
4 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 122.º
(Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

  Artigo 123.º
(Jubilação)
1 - Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 - Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

  Artigo 124.º
(Direitos e obrigações)
1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 74.º, 2 do artigo 80.º e 1, alíneas a), b), c), e) e f), e 2 do artigo 85.º
2 - A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
5 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

  Artigo 125.º
(Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
  Artigo 126.º
(Cessação de funções)
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

  Artigo 127.º
(Suspensão de funções)
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
a)No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
b)No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 121.º

CAPÍTULO VI
Antiguidade
  Artigo 128.º
(Antiguidade no quadro e na categoria)
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 - A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

  Artigo 129.º
(Tempo de serviço que conta para a antiguidade)
1 - Para efeito de antiguidade, não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º;
d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 66.º
2 - Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

  Artigo 130.º
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

  Artigo 131.º
(Contagem da antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente;
d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

  Artigo 132.º
(Lista de antiguidade)
1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.
2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
4 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.

  Artigo 133.º
(Reclamações)
1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias, a contar da data referida no n.º 4 do artigo 132.º em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Concelho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

  Artigo 134.º
(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

  Artigo 135.º
(Correcção oficiosa de erros materiais)
1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitos ao regime dos artigos 132.º e 133.º

CAPÍTULO VII
Disponibilidade
  Artigo 136.º
(Disponibilidade)
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.

CAPÍTULO VIII
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 137.º
(Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 138.º
(Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público em violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

  Artigo 139.º
(Sujeição à jurisdição disciplinar)
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

  Artigo 140.º
(Autonomia da jurisdição disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO II
Penas
SUBSECÇÃO I
Espécies de penas
  Artigo 141.º
(Escala de penas)
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Inactividade;
f) Aposentação compulsiva;
g) Demissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.
3 - As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
4 - A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.

  Artigo 142.º
(Pena de advertência)
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

  Artigo 143.º
(Pena de multa)
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

  Artigo 144.º
(Pena de transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

  Artigo 145.º
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 - A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.
3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

  Artigo 146.º
(Penas de aposentação compulsiva e demissão)
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II
Efeitos das penas
  Artigo 147.º
(Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

  Artigo 148.º
(Pena de multa)
A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

  Artigo 149.º
(Pena de transferência)
A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

  Artigo 150.º
(Pena de suspensão de exercício)
1 - A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
2 - Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.
3 - Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.
4 - A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

  Artigo 151.º
(Pena de inactividade)
1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.
2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 152.º
(Pena de aposentação compulsiva)
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.

  Artigo 153.º
(Pena de demissão)
1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.
2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

  Artigo 154.º
(Promoção de magistrados arguidos)
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou o acesso, o magistrado promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

SUBSECÇÃO III
Aplicação das penas
  Artigo 155.º
(Pena de advertência)
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

  Artigo 156.º
(Pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

  Artigo 157.º
(Pena de transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

  Artigo 158.º
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

  Artigo 159.º
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

  Artigo 160.º
(Medida da pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

  Artigo 161.º
(Atenuação especial da pena)
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

  Artigo 162.º
(Reincidência)
1 - Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 141.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 - Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

  Artigo 163.º
(Concurso de infracções)
1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

  Artigo 164.º
(Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO IV
Prescrição das penas
  Artigo 165.º
(Prazos de prescrição)
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;
b) Um ano, para a pena de transferência;
c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO III
Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I
  Artigo 166.º
(Processo disciplinar)
1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com possibilidade de defesa, do arguido.
3 - O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.

  Artigo 167.º
(Impedimentos e suspeições)
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

  Artigo 168.º
(Carácter confidencial do processo disciplinar)
1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

  Artigo 169.º
(Prazo de instrução)
1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

  Artigo 170.º
(Número de testemunhas em fase de instrução)
1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

  Artigo 171.º
(Suspensão preventiva do arguido)
1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 30 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 150.º

  Artigo 172.º
(Acusação)
1 - Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.
2 - Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório seguindo-se os demais termos aplicáveis.

  Artigo 173.º
(Notificação do arguido)
1 - É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

  Artigo 174.º
(Nomeação de defensor)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

  Artigo 175.º
(Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

  Artigo 176.º
(Defesa do arguido)
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

  Artigo 177.º
(Relatório)
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

  Artigo 178.º
(Notificação da decisão)
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 173.º

  Artigo 179.º
(Nulidades e irregularidades)
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta de verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II
Abandono do lugar
  Artigo 180.º
(Auto por abandono)
Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

  Artigo 181.º
(Presunção da intenção de abandono)
1 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV
Revisão de decisões disciplinares
  Artigo 182.º
(Revisão)
1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

  Artigo 183.º
(Processo)
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

  Artigo 184.º
(Sequência do processo de revisão)
Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

  Artigo 185.º
(Procedência da revisão)
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

CAPÍTULO IX
Inquéritos e sindicâncias
  Artigo 186.º
(Inquéritos e sindicâncias)
1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

  Artigo 187.º
(Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

  Artigo 188.º
(Instrução)
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

  Artigo 189.º
(Conversão em processo disciplinar)
1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X
Órgãos auxiliares
  Artigo 190.º
(Secretarias e funcionários)
Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelos funcionários das repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 191.º
(Agentes do Ministério Público não magistrados)
1 - Nos tribunais de 1.ª instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.
2 - A providência a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover vaga por falta de magistrado.
3 - Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º

  Artigo 192.º
(Remissão)
As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público não magistrados.

  Artigo 193.º
(Ingresso excepcional na magistratura do Ministério Público)
Aos agentes não magistrados licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em exercício há um ano e obtenham a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada é assegurado, durante dois anos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação, segundo normas a determinar por decreto-lei.

  Artigo 194.º
(Aplicação do n.º 3 do artigo 128.º)
O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 128.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

  Artigo 195.º
(Antiguidade)
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 196.º
(Magistrados jubilados)
É extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilados.

  Artigo 197.º
(Situações ressalvadas)
1 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

  Artigo 198.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 74.º, 75.º, 80.º, n.º 2, e 85.º, n.º 1, alínea e), são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  Artigo 199.º
(Providências fiscais e orçamentais)
1 - A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
2 - O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

  Artigo 200.º
(Regulamentação)
No prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da presente lei, o Governo publicará o diploma que resultará da aplicação do artigo 190.º

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