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  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
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   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
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     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública
_____________________
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
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  Artigo 2.º
Regime jurídico
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
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  Artigo 3.º
Empregadores públicos
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
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  Artigo 4.º
Deveres especiais dos trabalhadores
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
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  Artigo 5.º
Processo de selecção
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
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  Artigo 6.º
Pessoal de direcção e chefia em regime de contrato de trabalho
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
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   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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  Artigo 7.º
Limites à contratação
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
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   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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  Artigo 8.º
Forma
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
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   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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  Artigo 9.º
Termo resolutivo
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 11.º
Regulamentos internos
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 12.º
Tempo de trabalho nas pessoas colectivas públicas
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 13.º
Níveis retributivos
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 14.º
Cedência ocasional de trabalhadores
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 15.º
Redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 16.º
Sucessão nas atribuições
1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, nos casos em que haja transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas sob qualquer forma.
3 - No caso de transferência ou delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras entidades, apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades respectivas.
4 - Pode haver acordo entre a pessoa colectiva pública de origem e o trabalhador no sentido de este continuar ao serviço daquela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
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   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 17.º
Extinção da pessoa colectiva pública
A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 18.º
Despedimento por redução de actividade
1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:
a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;
b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 19.º
Convenções colectivas de trabalho
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 20.º
Articulação entre convenções colectivas
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 21.º
Processo de negociação
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 22.º
Aplicação das convenções colectivas
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 23.º
Cedência especial de funcionários e agentes
(Revogado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06
   -2ª versão: Lei n.º 53/2006, de 07/12

  Artigo 24.º
Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes
(Revogado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2006, de 07/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06
   -2ª versão: Lei n.º 53/2006, de 07/12

  Artigo 25.º
Contrato de trabalho na administração directa
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 27.º
Norma de prevalência
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 28.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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  Artigo 29.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 30.º
Revogações
(Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 12 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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   -1ª versão: Lei n.º 23/2004, de 22/06

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