DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 48/95, de 15/03
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
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SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 101.º
(Secção especial)
Nos estabelecimentos de reeducação em que estejam internadas menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados existirá uma secção especial destinada às referidas menores e pode funcionar um infantário destinado a receber os filhos.

  Artigo 102.º
(Acção educativa)
1 - A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:
a) No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;
b) Na observação sistemática e contínua do menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;
c) Na racional utilização dos factores que possam concorrer para a valorização do menor.
2 - Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de qualquer modo, possam afectar a saúde ou o equilíbrio psíquico dos menores.

  Artigo 103.º
(Formação profissional)
1 - A preparação profissional tem por objectivo habilitar o menor ao exercício de uma profissão.
2 - Os cursos profissionais serão subordinados aos programas oficiais, salvas as modificações impostas pelas condições específicas dos serviços.

  Artigo 104.º
(Frequência de estabelecimentos externos)
A instrução escolar e a formação profissional dos menores podem ser prosseguidas em quaisquer estabelecimentos oficiais ou particulares.

  Artigo 105.º
(Colaboração das famílias dos menores)
1 - No desenvolvimento da actividade educativa, os estabelecimentos de reeducação devem promover a colaboração das famílias dos menores e informá-las periodicamente sobre a sua situação e aproveitamento.
2 - As famílias são regularmente visitadas por elementos dos estabelecimentos, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e colaborar na resolução das suas dificuldades.

  Artigo 106.º
(Visitas)
1 - A direcção dos estabelecimentos de reeducação pode autorizar os menores a visitar as famílias nos fins-de-semana, nos períodos das férias escolares do Natal, Páscoa e Verão e quando razões ponderosas o justifiquem.
2 - As visitas são concedidas de harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso e cuidadosamente ponderadas nas suas consequências para o menor.

  Artigo 107.º
(Orgânica)
São órgãos de gestão dos estabelecimentos de reeducação:
a) O director;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho administrativo.

  Artigo 108.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos estabelecimentos de reeducação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 85.º e dos artigos 86.º a 90.º e 94.º a 97.º

SECÇÃO IV
Institutos médico-psicológicos
  Artigo 109.º
(Natureza)
1 - Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação de menores mentalmente deficientes ou irregulares e à colocação dos mesmos, com excepção dos deficientes irrecuperáveis.
2 - Os institutos médico-psicológicos são dotados de autonomia administrativa.

  Artigo 110.º
(Regime de funcionamento)
1 - A observação e a colocação podem ser feitas em regime de internato, semi-internato ou ambulatório, conforme o instituto entender mais conveniente.
2 - Os menores que se encontrem em regime ambulatório podem ser instalados em lares dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  Artigo 111.º
(Orgânica)
São órgãos de gestão dos institutos médico-psicológicos:
a) O director;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho administrativo.

  Artigo 112.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos institutos médico-psicológicos, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 79.º, 84.º, n.º 2 do artigo 85.º e artigos 86.º a 90.º, 94.º a 97.º e 102.º a 106.º

SECÇÃO V
Lares de semi-internato
  Artigo 113.º
(Natureza e fins)
1 - Os lares de semi-internato são estabelecimentos abertos destinados a promover a readaptação social dos menores a quem foi aplicada a medida prevista na alínea i) do artigo 18.º, mediante a sua permanência numa comunidade de tipo familiar.
2 - Aos menores colocados em lar de semi-internato deve, por todos os meios, assegurar-se a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.
3 - Os menores são submetidos a um regime discreto de disciplina e vigilância destinado a estimular quanto possível a capacidade para se regerem a si próprios.

  Artigo 114.º
(Director)
A gestão dos lares de semi-internato é supervisionada por um director nomeado pelo Ministro da Justiça de entre pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  Artigo 115.º
(Corresponsabilidade na direcção)
Às responsabilidades domésticas e educativas do lar pode ser associado o cônjuge do director, sempre que tal se julgue conveniente; quando não for caso disso, pode ser escolhido, entre pessoas pertencentes ou não aos quadros, um casal residente, que ficará sob a orientação imediata do director.

  Artigo 116.º
(Remuneração dos corresponsáveis)
A colaboração dos corresponsáveis, quando não se trate de pessoas ligadas aos serviços, é prestada, a título precário, mediante compensação a fixar, em cada caso, por despacho do Ministro da Justiça.

  Artigo 117.º
(Regime de trabalho dos menores)
O regime de trabalho dos menores é ajustado entre a direcção do estabelecimento e a entidade patronal.

  Artigo 118.º
(Salários)
1 - Os salários dos menores empregados são divididos em três partes: uma reverte, a título de comparticipação nas despesas efectuadas com a manutenção do menor, para a entidade que o regulamento fixar, outra é entregue ao próprio menor para pequenas despesas e a restante constitui um fundo de reserva.
2 - O regulamento interno do lar fixará a forma de divisão dos salários.
3 - Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuída uma quantia, a fixar pela direcção, a título de 'dinheiro de bolso'.

  Artigo 119.º
(Orgânica)
A organização e regime de funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.

SECÇÃO VI
Lares de transição
  Artigo 120.º
(Natureza e fins)
1 - Os lares de transição são estabelecimentos abertos que funcionam autonomamente ou na dependência de institutos médico-psicológicos ou de estabelecimentos de reeducação.
2 - Os lares de transição destinam-se a assegurar a transição do internato para a vida social normal, pela readaptação progressiva dos menores a condições comuns de vida e de trabalho.

  Artigo 121.º
(Regime de colocação)
1 - Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.
2 - Os menores podem ser colocados em lar de transição que não esteja dependente do estabelecimento em que estão colocados, se razões atendíveis o justificarem.

  Artigo 122.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos lares de transição, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos lares de semi-internato.

SECÇÃO VII
Lares residenciais
  Artigo 123.º
(Natureza e fins)
1 - Os lares residenciais são estabelecimentos abertos destinados a receber menores em regime de pós-cura ou que, por quaisquer circunstâncias, necessitem, temporariamente, da protecção dos serviços tutelares de menores.
2 - A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores pode autorizar a admissão nos lares de jovens maiores de 18 anos que se encontrem em qualquer das situações previstas no número anterior.
3 - A acção dos lares residenciais será orientada no sentido da autonomia dos menores e dos jovens e da sua integração no meio social.

  Artigo 124.º
(Admissão)
1 - Salvo casos excepcionais devidamente justificados, são apenas admitidos nos lares residenciais jovens que frequentem qualquer grau de ensino, exerçam alguma profissão ou se encontrem em situação de aprendizagem profissional.
2 - A admissão nos lares residenciais é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e depende:
a) No caso de menores, de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou de entidades que tenham notícia de menores na situação prevista no n.º 1 do artigo 123.º;
b) No caso de jovens maiores de 18 anos, de solicitação dos próprios.

  Artigo 125.º
(Contribuição para as despesas)
Cada residente contribuirá para as despesas com a manutenção do lar, segundo os seus ganhos e disponibilidades, em termos a fixar pelo regulamento interno.

  Artigo 126.º
(Direcção)
1 - Os lares residenciais são dirigidos por pessoa de reconhecida idoneidade e competência, livremente nomeada pelo Ministro da Justiça, e que, de preferência, tenha exercido funções educativas ou de assistência social.
2 - É aplicável à direcção dos lares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 115.º e 116.º

SECÇÃO VIII
Centros de acolhimento especializado
  Artigo 127.º
(Natureza e fins)
1 - Os centros de acolhimento especializado destinam-se a recolher transitoriamente menores que, por abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes, sejam passíveis de medidas tutelares ou de protecção.
2 - A recolha pode efectuar-se em fase de observação ou durante a execução da medida.

  Artigo 128.º
(Assistência técnica)
Durante a permanência em centros de acolhimento especializado que se destinem a menores internados por uso ilícito de estupefacientes, os menores são assistidos por técnicos do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.

  Artigo 129.º
(Disposições subsidiárias)
Aos estabelecimentos previstos nesta secção aplicam-se os artigos 114.º a 116.º e 119.º

CAPÍTULO II
Estabelecimentos tutelares administrados por entidades particulares especializadas
  Artigo 130.º
(Administração dos estabelecimentos)
1 - A administração dos estabelecimentos tutelares pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.
2 - A administração é transferida por acordo assinado pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário da República, depois de homologado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por força do acordo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 131.º
(Princípios orientadores)
1 - As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores, segundo métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma.
2 - No regime de internamento e saída de menores, bem como em quaisquer modificações da sua situação jurídica, as entidades referidas no número anterior não podem adoptar critérios contrários à natureza e finalidades das medidas tutelares ou de protecção.

  Artigo 132.º
(Nomeação do director)
A nomeação do director do estabelecimento compete à entidade administrante e está sujeita a homologação do Ministro da Justiça, devendo ser publicada no Diário da República.

  Artigo 133.º
(Fixação do subsídio)
1 - À entidade administrante será atribuído anualmente um subsídio global fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
2 - Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.

  Artigo 134.º
(Inspecção)
Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.

  Artigo 135.º
(Correspondência e relatório)
A entidade a quem tiver sido confiada a administração pode corresponder-se directamente com a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e com os tribunais de menores, devendo apresentar anualmente, até 31 de Março, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.

  Artigo 136.º
(Provimento de lugares)
Os lugares dos quadros dos estabelecimentos administrados, em regime de cooperação, por entidades particulares só podem ser providos mediante acordo prévio da respectiva direcção.

  Artigo 137.º
(Direitos do pessoal)
1 - O pessoal dos estabelecimentos administrados em regime de cooperação que, por acordo, for mantido ao serviço continua a gozar dos direitos e garantias que a lei lhe confere.
2 - O pessoal que não continuar ao serviço nos próprios estabelecimentos será afectado a outros estabelecimentos, por despacho do Ministro da Justiça.

  Artigo 138.º
(Colaboração com entidades particulares)
O Ministério da Justiça pode subsidiar entidades particulares que colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.

  Artigo 139.º
(Acordos com entidades particulares)
1 - Havendo lugar ao estabelecimento de acordos, as entidades enviarão os respectivos estatutos ou regulamentos ao Ministério da Justiça.
2 - A efectivação de acordos implica a sujeição a inspecção regular pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
  Artigo 140.º
(Processos administrativos)
1 - Os processos administrativos respeitantes a menores em regime de execução de medida tutelar ou de protecção devem acompanhá-los no caso de transferência de estabelecimento.
2 - Os processos consideram-se em aberto até à cessação da medida, devendo ser-lhes junta, sempre que tenha de ser revista a situação do menor, cópia do parecer do conselho pedagógico.

  Artigo 141.º
(Execução de medidas de internamento)
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar o estabelecimento onde o menor deve cumprir a medida que lhe tiver sido aplicada, bem como autorizar a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.

  Artigo 142.º
(Internamento hospitalar de menores)
O internamento hospitalar de menores depende de autorização do director do estabelecimento a que o menor estiver confiado, que dele dará imediato conhecimento à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  Artigo 143.º
(Remoção de menores)
1 - Na remoção de menores são, de preferência, utilizados veículos afectos aos estabelecimentos tutelares.
2 - As despesas com a remoção, bem como as que resultem da deslocação do pessoal que acompanhar os menores, são custeadas pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores por força da verba especialmente consignada a esse fim ou pelos estabelecimentos, conforme os casos.

  Artigo 144.º
(Ausência injustificada)
1 - Quando o menor se ausente injustificadamente do estabelecimento tutelar a que esteja confiado, pode a direcção deste solicitar o auxílio de quaisquer autoridades com vista ao seu regresso.
2 - Decorrido um mês sem que o menor tenha regressado ao estabelecimento, a ausência deve ser comunicada ao tribunal, que adoptará as providências necessárias.

  Artigo 145.º
(Acidentes de trabalho)
São aplicáveis ao trabalho dos menores colocados nos estabelecimentos tutelares as disposições legais sobre acidentes de trabalho.

TÍTULO III
Dos processos tutelares cíveis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 146.º
(Competência dos tribunais de família em matéria tutelar cível)
Compete aos tribunais de família, em matéria tutelar cível:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores;
f) Ordenar a entrega judicial do menor;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais quando algum dos nubentes for menor;
l) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;
m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;
n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.

  Artigo 147.º
(Competência acessória dos tribunais de família em matéria tutelar cível)
Compete ainda aos tribunais de família:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

  Artigo 148.º
(Conjugação de decisões)
1 - Sempre que, em processo pendente em tribunal de família, se verifique a existência de alguma das situações previstas nos artigos 13.º a 16.º e 19.º, será dado conhecimento do facto ao tribunal competente.
2 - As decisões proferidas pelo tribunal de família devem conjugar-se com as do tribunal de menores relativas a medidas tutelares, não podendo prejudicá-las.

  Artigo 149.º
(Tribunais de comarca)
Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que por lei àqueles estão atribuídas.

  Artigo 150.º
(Natureza dos processos)
Os processos previstos neste título são considerados de jurisdição voluntária.

  Artigo 151.º
(Constituição de advogado)
Nos processos previstos neste título não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

  Artigo 152.º
(Juiz singular)
As causas referidas nos artigos 146.º e 147.º são sempre julgadas por juiz singular.

  Artigo 153.º
(Processamento)
Com excepção da conversão, revogação e revisão da adopção e da prestação de contas, que correm por apenso, as providências previstas no artigo 147.º correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal.

  Artigo 154.º
(Competência por conexão)
1 - Quando a providência for conexa com acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela.
2 - A incompetência territorial do tribunal de família não impede a observância do disposto no número anterior.
3 - Nos casos previstos neste artigo a providência corre por apenso.

  Artigo 155.º
(Competência territorial)
1 - Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.
2 - Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
3 - Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.
4 - São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

  Artigo 156.º
(Excepção de incompetência territorial)
1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
2 - Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.

  Artigo 157.º
(Decisões provisórias e cautelares)
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes.

  Artigo 158.º
(Audiência de discussão e julgamento)
1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos:
a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;
b) Se não conseguir a conciliação, passar-se-á à produção das provas;
c) As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito;
d) Finda a instrução, é dada a palavra ao curador e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.
2 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.

  Artigo 159.º
(Recursos)
Salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito que o tribunal fixar.

  Artigo 160.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável aos processos previstos neste título, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º, 58.º e 68.º

  Artigo 161.º
(Casos omissos)
Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.

CAPÍTULO II
Processos
SECÇÃO I
Adopção
  Artigo 162.º
(Petição)
1 - Na petição o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 163.º
Inquérito
1 - Quando o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicitá-lo-á ao organismo competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
2 - Se não for junto o inquérito no prazo fixado, o tribunal ordenará que seja realizado pela entidade que considere adequada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 164.º
Diligências subsequentes
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouvirá o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija, ainda que o consentimento possa ser dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 1981.º do Código Civil.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior deve ser feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo da identidade que a lei prevê.
3 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02

  Artigo 165.º
(Sentença)
1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes, será proferida sentença a decretar a adopção ou a indeferir o pedido.
2 - Quando for decretada a adopção restrita, e se for caso disso, fixar-se-á o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos.

  Artigo 166.º
Processo de confiança judicial
1 - Requerida a confiança judicial do menor, serão citados, para contestar os pais, o Ministério Público, quando não tiver sido requerente, e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
3 - A confiança judicial não será decidida sem prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
4 - O tribunal fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento do nascimento do menor, cuja confiança tenha sido requerida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
5 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
1 - Na sentença que decida a confiança do menor, o tribunal designará um curador provisório que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.
2 – O Curador provisório será a pessoa a quem o menor tenha sido confiado; no caso de confiança a instituição, será, de preferência, quem com ele tenha mais directo contacto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

  Artigo 168.º
(Pedido de entrega pelos progenitores)
(Revogado pelo DL n.º 185/93, de 22 de Maio)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02

  Artigo 169.º
Consentimento prévio
1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil, os pais ou o Ministério Público requererão ao tribunal da área da residência do menor ou de qualquer dos pais a designação de dia para prestarem o consentimento, que o juiz deve receber no mais curto prazo possível.
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 170.º
Carácter secreto
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, consentir na consulta dos processos referidos no número anterior e na extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde a pena de prisão até um ano ou a de multa até 120 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

  Artigo 171.º
(Conversão)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.

  Artigo 172.º
Revogação e revisão
1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, serão citados os requeridos e o Ministério Público para contestarem.
3 - Aos incidentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 173.º
Carácter urgente
Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial de menor têm carácter urgente e correm durante as férias judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/93, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO II
Regulação do exercício do poder paternal e resolução de questões a este respeitantes
  Artigo 174.º
(Homologação do acordo)
1 - A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil, será pedida por qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.
2 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, será notificado o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá requerer a regulação.
3 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a acção que determinou a sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deva ser proposta.

  Artigo 175.º
(Conferência)
1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos, podendo o juiz autorizar a assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade; o juiz poderá também determinar que estejam presentes os avós ou outros parentes.
2 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca onde a conferência se realize.

  Artigo 176.º
(Ausência dos pais)
1 - Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.
2 - Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citando.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 177.º
(Acordo e falta de comparência de algum dos pais)
1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo que corresponda aos interesses do menor sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará a sentença de homologação.
2 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e decidirá.
3 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes.
4 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime provisório quando o tribunal o entenda conveniente para os interesses do menor.

  Artigo 178.º
(Falta de acordo na conferência)
1 - Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.
2 - Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.
3 - Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais e, salvo oposição dos visados, aos exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.

  Artigo 179.º
(Termos posteriores à fase de alegações)
1 - Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença.
2 - Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

  Artigo 180.º
(Sentença)
1 - Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.
2 - Será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe.
3 - Quando for caso disso, pode a sentença determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não foi confiado.
4 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, o tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles deverão ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções.

  Artigo 181.º
(Incumprimento)
1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
2 - Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.
3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor.
4 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.
5 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução.

  Artigo 182.º
(Alteração de regime)
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.
3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 175.º a 180.º
5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 14/12 de 1978
   - Declaração de 07/02 de 1979
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração de 14/12 de 1978

  Artigo 183.º
(Outros casos de regulação)
1 - O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder paternal.
2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele.
3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

  Artigo 184.º
(Falta de acordo dos pais em questões de particular importância)
1 - Quando o poder paternal seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 175.º, 177.º e 178.º
3 - Realizadas as diligências necessárias, o juiz decidirá.

  Artigo 185.º
(Recursos)
1 - Os recursos interpostos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção têm efeito meramente devolutivo.
2 - Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da decisão final.

SECÇÃO III
Alimentos devidos a menores
  Artigo 186.º
(Petição)
1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado.
2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.
4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.

  Artigo 187.º
(Conferência)
1 - O juiz designará dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos.
2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados.
3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 188.º
(Contestação e termos posteriores)
1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, será imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova.
2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.
3 - Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento.
4 - Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interpuser da decisão final.

  Artigo 189.º
(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

  Artigo 190.º
(Sujeição do devedor a processo criminal)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 48/95, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO IV
Entrega judicial de menor
  Artigo 191.º
(Articulados e termos posteriores)
1 - Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram ou dela for retirado, ou se se encontrar fora do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre.
2 - Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa que tiver acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, para contestarem, no prazo de cinco dias.
3 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares.
4 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente; o requerido será notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência.
5 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

  Artigo 192.º
(Inquérito e diligências)
1 - Antes de decretar a entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.
2 - Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.
3 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.
4 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, o menor poderá ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

  Artigo 193.º
(Termos posteriores)
Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do poder paternal ou a remoção das funções tutelares, o curador deve requerer a providência adequada.

SECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício do poder paternal
  Artigo 194.º
(Fundamentos da inibição)
O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

  Artigo 195.º
(Articulados)
1 - Requerida a inibição, o réu é citado para contestar.
2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

  Artigo 196.º
(Despacho saneador)
Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes:
a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;
b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.

  Artigo 197.º
(Diligências e audiência de discussão e julgamento)
1 - Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.

  Artigo 198.º
(Sentença)
1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
2 - Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

  Artigo 199.º
(Suspensão do poder paternal e depósito do menor)
1 - Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho.
2 - O depósito tem lugar em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em estabelecimento de educação ou assistência; fixar-se-á logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e será lavrado auto de depósito, em que serão especificadas as condições em que o menor é entregue.
3 - A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

  Artigo 200.º
(Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)
1 - O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.
2 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º

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