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  DL n.º 20/93, de 26 de Janeiro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 129/98, de 13/05
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 129/98, de 13/05)
     - 1ª versão (DL n.º 20/93, de 26/01)
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SUMÁRIO
Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro (procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio!]
_____________________

O cumprimento das obrigações comunitárias, ao nível da harmonização legislativa, com vista ao eficaz funcionamento do mercado interno, obriga à constante adaptação da ordem jurídica portuguesa.
O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, embora excepcionando do regime de agravamento emolumentar alguns actos relativos a sociedades que usem na composição das respectivas firmas e denominações sociais palavras estrangeiras, não abrange o universo daquelas sociedades. Tal situação verifica-se relativamente às representações que pretendam utilizar aqueles termos, pelo facto de os mesmos integrarem já a firma ou denominação da sociedade-mãe, legalmente registada no país de origem, dada a sua expressa omissão na letra da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Sociedades Comerciais e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
Este condicionalismo legal revela-se gerador de um potencial factor discriminatório em razão da nacionalidade, perfeitamente injustificado.
A solução tecnicamente mais correcta consiste no alargamento do âmbito de aplicação de normas regulamentadoras de situações semelhantes, já abrangidas pela regra excepcional, de modo a consagrar na respectiva previsão normativa as representações de sociedades que se encontram nas circunstâncias acima referidas.
Sem embargo de a presente medida legislativa se dirigir, preferencialmente, às sociedades estrangeiras registadas no território comunitário, razões como o intercâmbio económico mais amplo aconselham o alargamento do regime ora instituído às restantes sociedades legalmente registadas em países terceiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio]
O artigo 10.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas e denominações de sócios ou, tratando-se de representações, às firmas e denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio]
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores ou, tratando-se de representações, às firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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