Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

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     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.
2 - O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
3 - O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.

  Artigo 2.º
(Composição da magistratura judicial)
A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.

  Artigo 3.º
(Função da magistratura judicial)
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
2 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

  Artigo 4.º
(Independência)
1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
2 - O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

  Artigo 5.º
(Irresponsabilidade)
1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado.

  Artigo 6.º
(Inamovibilidade)
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.

  Artigo 7.º
(Garantias de imparcialidade)
É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Servir em tribunais em que tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado.

CAPÍTULO II
DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
  Artigo 8.º
(Domicílio necessário)
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no n.º 1.

  Artigo 9.º
(Ausência)
1 - É proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença, ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência aos sábados não poderá prejudicar a realização de serviço urgente.
3 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

  Artigo 10.º
(Faltas)
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4 - Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

  Artigo 11.º
(Proibição de actividade política)
1 - É vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.
2 - Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

  Artigo 12.º
(Dever de sigilo)
Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.

  Artigo 13.º
(Incompatibilidades)
1 - Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização e não pode envolver prejuízo para o serviço.

  Artigo 14.º
(Magistrados na situação de licença ilimitada)
Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

  Artigo 15.º
(Prisão preventiva)
1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

  Artigo 16.º
(Tribunal e processo)
A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados judiciais, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

  Artigo 17.º
(Direitos especiais)
1 - São direitos especiais dos magistrados judiciais:
a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura;
c) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;
d) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.
2 - Quando exerçam funções de instrução criminal, os magistrados judiciais têm ainda direito, dentro da área da sua jurisdição, à entrada e livre trânsito nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes de associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso ao público mediante pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.

  Artigo 18.º
(Trajo profissional)
1 - No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.

  Artigo 19.º
(Exercício da advocacia)
Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.

  Artigo 20.º
(Títulos e relações entre magistrados)
1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador.
2 - Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

  Artigo 21.º
(Distribuição de publicações oficiais)
1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações, os inspectores judiciais e os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Ministério do Trabalho.
2 - Aos magistrados judiciais de cada tribunal é ainda distribuído um exemplar da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República e da 3.ª série do Diário da República.

  Artigo 22.º
(Remunerações)
1 - O vencimento mensal dos juízes de direito é de 66000$00 e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2 - Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os juízes de direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3 - O vencimento mensal dos juízes de direito presidentes de tribunal colectivo corresponde ao vencimento referido no n.º 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5% sobre a referida remuneração.
4 - Os vencimentos mensais dos juízes das relações e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de, respectivamente, 64% e 82%.
5 - O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
6 - É extensivo aos magistrados judiciais e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os funcionários judiciais.

  Artigo 23.º
(Participação emolumentar)
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
2 - A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
3 - Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.

  Artigo 24.º
(Subsídio de fixação)
Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

  Artigo 25.º
(Despesas de representação)
Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

  Artigo 26.º
(Despesas de deslocação)
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;
b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no artigo 43.º, n.º 4, ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

  Artigo 27.º
(Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

  Artigo 28.º
(Férias e licenças)
1 - Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
4 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.
5 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 - Os magistrados da comarca de Macau, decorridos dois anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

  Artigo 29.º
(Casa de habitação)
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.
2 - Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

  Artigo 30.º
(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)
A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

  Artigo 31.º
(Responsabilidade pelo mobiliário)
1 - O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.
2 - Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.
3 - O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário.
4 - O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 32.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.

CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÕES
  Artigo 33.º
(Classificação de juízes de direito)
Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

  Artigo 34.º
(Critérios e efeitos das classificações)
1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela de exoneração.
4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

  Artigo 35.º
(Juízes de direito em comissão de serviço)
1 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
2 - Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.

  Artigo 36.º
(Periodicidade das classificações)
1 - Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.
2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 35.º
3 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.
4 - A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

  Artigo 37.º
(Elementos a considerar nas classificações)
1 - Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.
2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso.
3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 - As considerações que o inspector eventualmente produzir sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV
PROVIMENTOS
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 38.º
(Movimentos judiciais)
1 - Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
2 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a trinta dias.

  Artigo 39.º
(Preparação dos movimentos)
1 - Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até vinte dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º

SECÇÃO II
Nomeação de juízes de direito
  Artigo 40.º
(Requisitos para o ingresso)
São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;
c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;
e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

  Artigo 41.º
(Cursos e estágios de formação)
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

  Artigo 42.º
(Primeira nomeação)
1 - Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
2 - A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.

  Artigo 43.º
(Condições de transferência)
1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.
2 - A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de primeiro acesso só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.
3 - A transferência a pedido de comarcas ou lugares de primeiro acesso para comarcas ou lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos oito anos sobre a data da primeira nomeação.
4 - Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso ou de primeiro acesso.
5 - Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

  Artigo 44.º
(Colocação e preferências)
1 - A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será particularmente ponderada a formação dos concorrentes na matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
4 - Os juízes de direito não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

  Artigo 45.º
(Nomeação para tribunais colectivos)
Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.º 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a dez anos.

SECÇÃO III
Nomeação de juízes das relações
  Artigo 46.º
(Modo de provimento)
O provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1.ª instância.

  Artigo 47.º
(Concurso e graduação)
1 - São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros trinta lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.º 3 do artigo 39.º

  Artigo 48.º
(Distribuição de vagas)
1 - As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.
2 - No provimento das vagas procede-se sucessivamente pela seguinte forma:
a) As duas primeiras vagas são preenchidas por mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;
b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade, pelo juiz de direito mais antigo.
3 - Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.
4 - Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea a) do n.º 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.

  Artigo 49.º
(Regime subsidiário)
1 - Aplica-se subsidiariamente aos juízes da relação o disposto nos artigos 43.º, n.º 6, e 44.º, n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência a pedido dos juízes da relação não está sujeita ao prazo do n.º 1, do artigo 43.º

SECÇÃO IV
Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça
  Artigo 50.º
(Modo de provimento)
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 51.º
(Concurso)
1 - Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.
3 - São concorrentes voluntários:
a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;
b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia, contando-se também até ao máximo de cinco anos o tempo de serviço que esses juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público.
4 - Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1.
5 - No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3.
6 - Os concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu requerimento, qualquer actividade político-partidária de carácter público.

  Artigo 52.º
(Graduação e provimento de vagas)
1 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
2 - A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;
b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da relação; das não preenchidas nos termos da alínea c), três em cada quatro são atribuídas a juízes da relação e uma em cada quatro a procuradores-gerais-adjuntos.
3 - Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe.

SECÇÃO V
Comissões de serviço
  Artigo 53.º
(Autorizações para comissões de serviço)
1 - Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.

  Artigo 54.º
(Natureza das comissões)
1 - As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
2 - São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.
3 - As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 56.º

  Artigo 55.º
(Comissões ordinárias)
As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.

  Artigo 56.º
(Comissões de natureza judicial)
Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
a) Inspector judicial;
b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;
c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;
d) Juiz em tribunal não judicial;
e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;
f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

  Artigo 57.º
(Prazo das comissões de serviço)
1 - Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias renováveis.

  Artigo 58.º
(Contagem do tempo em comissão de serviço)
O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.

SECÇÃO VI
Posse
  Artigo 59.º
(Requisitos da posse)
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

  Artigo 60.º
(Falta de posse)
1 - Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
3 - A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.

  Artigo 61.º
(Competência para conferir posse)
1 - Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;
c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede do distrito judicial, perante o presidente da relação.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante entidade diversa das referidas no número anterior.

  Artigo 62.º
(Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em acto público, perante o plenário do mesmo tribunal.

  Artigo 63.º
(Magistrados em comissão)
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V
APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
SECÇÃO I
Aposentação
  Artigo 64.º
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

  Artigo 65.º
(Aposentação por incapacidade)
1 - São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.
4 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 66.º
(Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

  Artigo 67.º
(Jubilação)
1 - Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 - O magistrado nas condições previstas no n.º 1 pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

  Artigo 68.º
(Direitos e obrigações)
1 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 29.º
2 - A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 - Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
5 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

  Artigo 69.º
(Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
  Artigo 70.º
(Cessação de funções)
1 - Os magistrados judiciais cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.

  Artigo 71.º
(Suspensão de funções)
Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.º 3 do artigo 65.º

CAPÍTULO VI
ANTIGUIDADE
  Artigo 72.º
(Antiguidade na categoria)
1 - A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 - A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 73.º
(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)
1 - Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;
d) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 9.º
2 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

  Artigo 74.º
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não conta para efeitos de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença ilimitada;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

  Artigo 75.º
(Contagem de antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

  Artigo 76.º
(Lista de antiguidade)
1 - A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.
2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.

  Artigo 77.º
(Reclamações)
1 - Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da data referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento isento de selo dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de trinta dias.

  Artigo 78.º
(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

  Artigo 79.º
(Correcção oficiosa de erros materiais)
1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º

CAPÍTULO VII
DISPONIBILIDADE
  Artigo 80.º
(Disponibilidade)
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração.

CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 81.º
(Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 82.º
(Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

  Artigo 83.º
(Autonomia da jurisdição disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 84.º
(Sujeição à jurisdição disciplinar)
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.
2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

SECÇÃO II
Das penas
SUBSECÇÃO I
Espécies de penas
  Artigo 85.º
(Escala de penas)
1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Inactividade;
f) Aposentação compulsiva;
g) Demissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.
3 - As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
4 - A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

  Artigo 86.º
(Pena de advertência)
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

  Artigo 87.º
(Pena de multa)
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de trinta.

  Artigo 88.º
(Pena de transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

  Artigo 89.º
(Penas de suspensão de exercício a de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 - A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.
3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

  Artigo 90.º
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II
Aplicação das penas
  Artigo 91.º
(Pena de advertência)
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

  Artigo 92.º
(Pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

  Artigo 93.º
(Pena de transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

  Artigo 94.º
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

  Artigo 95.º
(Penas de aposentação compulsiva a de demissão)
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

  Artigo 96.º
(Medida de pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

  Artigo 97.º
(Atenuação especial da pena)
A pena pode ser especialmente atenuado, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

  Artigo 98.º
(Reincidência)
1 - Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 85.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 - Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

  Artigo 99.º
(Concurso de infracções)
1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

  Artigo 100.º
(Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

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