Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 44/96, de 03/09
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
   - DL n.º 342/88, de 28/09
- 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________
  Artigo 95.º
(Penas de aposentação compulsiva a de demissão)
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

  Artigo 96.º
(Medida de pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

  Artigo 97.º
(Atenuação especial da pena)
A pena pode ser especialmente atenuado, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

  Artigo 98.º
(Reincidência)
1 - Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 85.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 - Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

  Artigo 99.º
(Concurso de infracções)
1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

  Artigo 100.º
(Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO III
Efeitos das penas
  Artigo 101.º
(Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

  Artigo 102.º
(Pena de multa)
A pena de multa implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado.

  Artigo 103.º
(Pena de transferência)
A pena de transferência implica a perda de sessenta dias de antiguidade.

  Artigo 104.º
(Pena de suspensão de exercício)
1 - A peno de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
2 - Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a cento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constara da decisão disciplinar.
3 - Se a pena de suspensão aplicada for superior a cento e vinte dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.
4 - A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

  Artigo 105.º
(Pena de inactividade)
1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade e promoção ou de acesso.
2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 106.º
(Pena de aposentação compulsiva)
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

  Artigo 107.º
(Pena de demissão)
1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.
2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

  Artigo 108.º
(Promoção de magistrados arguidos)
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 - Se o magistrado houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

  Artigo 109.º
(Prescrição das penas)
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável:
a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;
b) Um ano, para a pena de transferência;
c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO III
Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I
Normas processuais
  Artigo 110.º
(Processo disciplinar)
1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 111.º
(Competência para Instauração do processo)
Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.

  Artigo 112.º
(Impedimentos o suspeições)
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

  Artigo 113.º
(Natureza confidencial do processo)
1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 114.º
(Prazo de instrução)
1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.
2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.

  Artigo 115.º
(Número de testemunhas na fase de instrução)
1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

  Artigo 116.º
(Suspensão preventiva do arguido)
1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 90 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 117.º
(Acusação)
1 - Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.
2 - Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

  Artigo 118.º
(Notificação do arguido)
1 - É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 119.º
(Nomeação do defensor)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data Posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

  Artigo 120.º
(Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.

  Artigo 121.º
(Defesa do arguido)
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.

  Artigo 122.º
(Relatório)
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

  Artigo 123.º
(Notificação de decisão)
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 118.º

  Artigo 123.º-A
Início da produção de efeitos das penas
A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto

  Artigo 124.º
(Nulidades e irregularidades)
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II
Abandono do lugar
  Artigo 125.º
(Auto por abandono)
Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.

  Artigo 126.º
(Presunção de intenção de abandono)
1 - A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV
Revisão de decisões disciplinares
  Artigo 127.º
(Revisão)
1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

  Artigo 128.º
(Processo)
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

  Artigo 129.º
(Sequência do processo de revisão)
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

  Artigo 130.º
(Procedência da revisão)
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.
2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

SECÇÃO V
Direito subsidiário
  Artigo 131.º
(Direito subsidiário)
São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.

CAPÍTULO IX
INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS
  Artigo 132.º
(Inquéritos e sindicâncias)
1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

  Artigo 133.º
(Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

  Artigo 134.º
(Relatório)
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.

  Artigo 135.º
(Conversão em processo disciplinar)
1 - Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

CAPÍTULO X
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
SECÇÃO I
Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura
  Artigo 136.º
(Definição)
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 137.º
(Composição)
1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.
2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 138.º
(Vice-presidente e secretário)
1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.
2 - O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 - O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 139.º
(Forma de designação)
1 - Os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º são designados nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República.
2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
3 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 140.º
(Princípios eleitorais)
1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.
3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial.
4 - A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 141.º
(Organização de listas)
1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.
2 - As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial.
3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 142.º
(Distribuição de lugares)
1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
1.º mandato - juiz do Supremo Tribunal de Justiça;
2.º mandato - juiz da Relação;
3.º mandato - juiz da Relação;
4.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
5.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto;
6.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
7.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 143.º
(Comissão de eleições)
1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

  Artigo 144.º
(Competência da comissão de eleições)
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

  Artigo 145.º
(Contencioso eleitoral)
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

  Artigo 146.º
(Providências quanto ao processo eleitoral)
O Conselho Superior da Magistratura adoptará as providências que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.

  Artigo 147.º
(Exercício dos cargos)
1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de três anos, renovável por igual período, por uma só vez.
2 - Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 - Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 148.º
(Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)
1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais.
2 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 81/98, de 03/12
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 3-B/2000, de 04/04

SECÇÃO II
Competência e funcionamento
  Artigo 149.º
(Competência)
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
c) Estudar e propor ao Ministro da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
d) Elaborar o plano anual de inspecções;
e) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
g) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
j) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas, por forma a não tornar execessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;
l) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de justiça e dos tribunais da relação;
m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
n) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 149.º-A
Relatório de actividades
O Conselho Superior da Magistratura envia anualmente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República, relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto

  Artigo 150.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
3 - Compõem o conselho permanente os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) Um juiz da relação;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º;
f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º
4 - A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses, e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato.
5 - O vogal mencionado na alínea g) do n.º 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 150.º-A
Assessores
1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.
2 - Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.
3 - O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 - Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto

  Artigo 151.º
(Competência do plenário)
São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os actos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;
b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f), g) e m) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no n.º 2 do artigo 34.º;
e) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros.
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 152.º
(Competência do conselho permanente)
1 - São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.
2 - Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d), e) e h) a j) do artigo 149.º, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 153.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Representar o Conselho;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
c) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
e) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 154.º
(Competência do vice-presidente)
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 155.º
(Competência do secretário)
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Conselho;
d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar propostas de movimento judicial;
g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respectivas actas;
h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

  Artigo 156.º
(Funcionamento do plenário)
1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
4 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes participam, com voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 157.º
(Funcionamento do conselho permanente)
1 - O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 - Para validade das deliberções exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
3 - Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 158.º
(Delegação de poderes)
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspecções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea l) do artigo 149.º
3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 159.º
(Distribuição de processos)
1 - Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
4 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos.
6 - A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

SECÇÃO III
Serviços de inspecção
  Artigo 160.º
(Estrutura)
1 - Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.
2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.
3 - O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 161.º
(Competência)
1 - Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.
2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.
3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 162.º
(Inspectores e secretários de inspecção)
1 - Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.
2 - Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.
3 - Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.
4 - As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.
5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

SECÇÃO IV
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
  Artigo 163.º
(Pessoal)
A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de Magistratura são fixados por decreto-lei.

CAPÍTULO XI
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 164.º
(Disposição geral)
1 - Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.
3 - São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.

SECÇÃO II
Reclamações
  Artigo 165.º
(Conselho permanente)
Das deliberações do conselho permanente reclama-se para o plenário do Conselho.

  Artigo 166.º
(Presidente)
Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 167.º
(Prazo)
1 - Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias.
2 - O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, não se suspendendo durante as férias judiciais.
3 - Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.º e seguintes.
4 - A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.º e seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 167.º-A
Efeitos da reclamação
A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto

SECÇÃO III
Recursos
  Artigo 168.º
(Recursos)
1 - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça.
2 - Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.
3 - Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.
4 - A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos.
5 - Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 169.º
(Prazo)
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.
2 - O prazo do número anterior conta-se:
a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;
c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 170.º
(Efeito)
1 - A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
2 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.
3 - A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.
4 - O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias.
5 - A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 171.º
(interposição)
1 - O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
2 - A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.

  Artigo 172.º
(Requisitos do requerimento)
1 - O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.
2 - O requerimento deve ser instruído com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.
3 - Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.
4 - Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
5 - O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 173.º
(Questões prévias)
1 - Distribuído o recurso, os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator.
2 - O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento.
3 - Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos.

  Artigo 174.º
(Resposta)
1 - Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias.
2 - Com a resposta ou no prazo dela o Conselho Superior da Magistratura remete o processo ali organizado ao Supremo Tribunal de justiça, o qual é devolvido após o julgamento do recurso.

  Artigo 175.º
(Citação dos interessados)
1 - Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 172.º para responder no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.

  Artigo 176.º
(Alegações)
Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 177.º
(Julgamento)
1 - Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.
2 - Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.
3 - Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.

  Artigo 178.º
(Lei subsidiária)
São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO IV
Custas e preparos
  Artigo 179.º
(Custas e preparos)
1 - O recurso é isento de preparos.
2 - O regime de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  Artigo 180.º
(Antiguidade)
1 - A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito.
2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 181.º
(Magistrados jubilados)
1 - É extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilado.
2 - Os magistrados judiciais do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.

  Artigo 182.º
(Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura)
O Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e adopta as providências organizativas necessárias à boa execução do processo eleitoral até 30 de Setembro de 1985, realizando-se as eleições no sexagésimo dia posterior à publicação do anúncio.

  Artigo 183.º
(Conselho Superior da Magistratura)
Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções, ainda que expirado o respectivo mandato até à entrada em funções do Conselho Superior da Magistratura constituído nos termos da presente lei.

  Artigo 184.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17.º, n.º 1, alínea d), 23.º, 24.º e 29.º, n.º 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  Artigo 185.º
(Isenções)
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

  Artigo 186.º
(Providências orçamentais)
O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

  Artigo 187.º
(Ressalvas)
1 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 196.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho.
2 - As normas constantes do artigo 43.º, n.os 3, 4 e 5, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-se em vigor até à data de início de vigência prevista no artigo 189.º, n.º 2, do presente Estatuto.
3 - A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.

  Artigo 188.º
(Integração definitiva na magistratura)
Aos substitutos dos juízes de direito dos tribunais de instrução criminal em exercício à data da entrada em vigor da presente lei é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão se obtiverem a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito realizada.

  Artigo 189.º
(Entrada em vigor)
1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 43.º, e do n.º 4 do artigo 44.º entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

Aprovada em 2 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Promulgada em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 23 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA ANEXO



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