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  DL n.º 63/85, de 14 de Março
    CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1985!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 101.º
(Proibição de cessão dos direitos do editor)
1 - O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
2 - No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, terá este direito a rescindir o contrato no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
3 - Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
4 - Não se considera como transmissão de direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

  Artigo 102.º
(Morte ou incapacidade do autor)
1 - Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão rescindir o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos; se o não fizerem no prazo de 3 meses, poderá o editor rescindir o contrato ou dá-lo por cumprido enquanto à parte entregue, contanto que pague ao herdeiro ou representante a retribuição competente.
2 - Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será rescindido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título do direito de autor.
3 - Uma obra incompleta só poderá ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste.
4 - Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.

  Artigo 103.º
(Falência do editor)
1 - Se para a realização do activo no processo de falência do autor houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de 20 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.
2 - Ao autor será, além disso, reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.

  Artigo 104.º
(Obras completas)
1 - O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.
2 - O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
3 - O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deverá fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.

  Artigo 105.º
(Obras futuras)
1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 52.º
2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.
3 - O prazo fixado em contrato poderá ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo convenção que disponha diversamente.
5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de rescindir o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição. Se tiver começado a venda de parte da obra, atender-se-á aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização.

  Artigo 106.º
(Reedições e edições sucessivas)
1 - Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
2 - Antes de empreender nova edição, o editor deverá facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3 - Para além disto, mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor terá direito a remuneração suplementar se convencionar com o editor modificação substancial da obra, como refundição ou ampliação.
4 - O editor que se tiver obrigado a edições sucessivas de certa obra deverá. sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
5 - Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.

  Artigo 107.º
(Rescisão do contrato)
1 - O contrato de edição pode ser rescindido:
a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus herdeiros;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
2 - A rescisão do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO II
Da representação cénica
  Artigo 108.º
(Noção)
Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.

  Artigo 109.º
(Autorização)
1 - A utilização da obra na representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
2 - Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
3 - A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.

  Artigo 110.º
(Forma, conteúdo e efeitos)
1 - Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.
2 - O contrato de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
3 - O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

  Artigo 111.º
(Retribuição)
1 - A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
2 - O pagamento da retribuição deve ocorrer, se esta for função da receita por espectáculo, no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada.
3 - Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.
4 - Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a rescindir o contrato.

  Artigo 112.º
(Prova de autorização do autor)
Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.

  Artigo 113.º
(Representação não autorizada)
A representação sem autorização ou menos conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo.

  Artigo 114.º
(Direitos de autor)
1 - Do contrato de representação derivam para o criador intelectual, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular, nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de peça teatral;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não, podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso este em que responderia por perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por delegado, para o que tanto um como o outro terão livre acesso ao local durante a representação.
2 - Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

  Artigo 115.º
(Supressão de passos de obra)
Se, por imposição judicial, for imposta a supressão de algum passo de obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá-la e rescindir o contrato, sem por isso incorrer em qualquer responsabilidade.

  Artigo 116.º
(Obrigações do empresário)
1 - O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de 1 ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a 2 anos.
2 - O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
3 - O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do autor.
4 - O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.

  Artigo 117.º
(Sigilo de obra inédita)
Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

  Artigo 118.º
(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

  Artigo 119.º
(Proibição da cesão dos direitos do empresário)
O empresário não pode alienar os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento da outra parte.

  Artigo 120.º
(Representação de obra não divulgada)
O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

  Artigo 121.º
(Rescisão do contrato)
O contrato de representação pode ser rescindido:
a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 107.º;
c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.

SECÇÃO III
Da recitação e da execução
  Artigo 122.º
(Equiparação à representação)
1 - A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 108.º
2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição, no que não for especialmente regulado.

  Artigo 123.º
(Obrigações do promotor)
1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deverá afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria.
2 - Uma cópia desse programa deverá ser fornecida ao autor ou a seu mandatário ou delegado.

  Artigo 124.º
(Fraude na organização ou realização do programa)
1 - Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.
2 - Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

SECÇÃO IV
Das obras cinematográficas
  Artigo 125.º
(Produção de obra cinematográfica)
A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.º

  Artigo 126.º
(Autorização dos autores de obra cinematográfica)
1 - Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.
2 - Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.

  Artigo 127.º
(Do produtor)
1 - O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2 - O produtor deve ser como tal identificado no filme.
3 - Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.

  Artigo 128.º
(Efeitos da autorização)
1 - Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra.
2 - A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
3 - Dependem de autorização do autor da obra cinematográfica a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos reprodutores de trechos da película, bem como a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, bem como a sua reprodução, exploração e exibição sob a forma de videograma.
4 - Tão-pouco se inclui na autorização a que se refere este artigo a transmissão radiofónica de banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica.
5 - Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismos de radiodifusão sonora ou áudio-visual ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.

  Artigo 129.º
(Exclusivo)
1 - A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, comporta a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.
2 - No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme o continuar a projectar, reproduzir e distribuir.

  Artigo 130.º
(Transformações)
1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.

  Artigo 131.º
(Conclusão da obra)
Considera-se pronta a obra cinematográfica após estabelecimento da sua versão definitiva de acordo entre, por um lado, o realizador e, por outro, o produtor.

  Artigo 132.º
(Retribuição)
A retribuição dos autores de obra cinematográfica poderá consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir qualquer outra modalidade estipulada em acordo com o produtor.

  Artigo 133.º
(Regime aplicável)
Aplicam-se ao contrato de produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, à representação e execução, desde que haja identidade de razão.

  Artigo 134.º
(Co-produção)
Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.

  Artigo 135.º
(Cessão dos direitos do produtor)
É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.

  Artigo 136.º
(Identificação da obra e do autor)
1 - O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.
2 - Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

  Artigo 137.º
(Utilização e reprodução separadas)
Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

  Artigo 138.º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de 3 anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de 3 anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de rescindir o contrato.

  Artigo 139.º
(Provas, matrizes e cópias)
1 - O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas.
2 - Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.

  Artigo 140.º
(Falência do produtor)
Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de 15 dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.

  Artigo 141.º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.

SECÇÃO V
Da fixação fonográfica e videográfica
  Artigo 142.º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
1 - Dependem de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons, de imagens ou de sons e de imagens numa base material suficientemente permanente e estável para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer maneira em período não efémero.
2 - A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
3 - A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.

  Artigo 143.º
(Identificação da obra e do autor)
Dos fonogramas e dos videogramas constarão, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

  Artigo 144.º
(Remissão)
São aplicáveis ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica as disposições do presente Código sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra nem pelo disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 145.º
(Regime)
1 - O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais em caso de suspeita de contrafacção, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 87.º, com as devidas adaptações.
2 - Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para obras fonográficas e videográficas deverão comunicar à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.
3 - Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.
4 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os n.os 2 e 3.

  Artigo 146.º
(Obras que já foram objecto de fixação)
1 - A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixadas.
2 - O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar os justos montantes.
3 - O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da gravação comprometer a correcta comunicação da obra.

  Artigo 147.º
(Cessão dos direitos do produtor)
Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cisão, transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.

  Artigo 148.º
(Transformações)
A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.

  Artigo 149.º
(Âmbito)
As disposições deste capítulo aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.

SECÇÃO VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
  Artigo 150.º
(Autorização)
1 - Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por transmissão, por qualquer modo obtida.
2 - Depende de igual autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão.

  Artigo 151.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Se a obra literária ou artística foi objecto de fixação comercial com autorização do autor, é desnecessário o consentimento especial deste para comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, mas subsistem todas as implicações do seu direito moral, bem como o seu direito a remuneração equitativa por cada comunicação ou radiodifusão.

  Artigo 152.º
(Pressupostos técnicos)
O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deve realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo antecedente, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.

  Artigo 153.º
(Limites)
1 - Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 150.º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
2 - No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
3 - As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de 3 meses, dentro do qual não poderão ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
4 - As restrições dos dois números anteriores entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa, sem prejuízo do direito de autor.

  Artigo 154.º
(Âmbito)
1 - A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve.
2 - Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.

  Artigo 155.º
(Identificação do autor)
1 - As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida.
2 - Ressalvam-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.

  Artigo 156.º
(Comunicação pública da obra radiodifundida)
É livre, sem prejuízo da remuneração do autor, a comunicação pública da obra radiodifundida por altifalantes ou por qualquer instrumento transmissor de sinais, de sons ou de imagens, ainda quando feita por outro organismo que não o de origem.

  Artigo 157.º
(Regime aplicável)
Em tudo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-ão à radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer outro processo que sirva para a reprodução de sinais, sons ou imagens, as disposições relativas à representação e execução, e bem assim ao contrato de edição, desde que haja identidade de razão.

SECÇÃO VII
Da criação de artes plásticas, gráficas a aplicadas
  Artigo 158.º
(Da exposição)
1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.

  Artigo 159.º
(Responsabilidade pelas obras expostas)
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.

  Artigo 160.º
(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
1 - A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
2 - A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
3 - São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 89.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.

  Artigo 161.º
(Identificação da obra)
1 - O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia com a assinatura do autor.
2 - As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.

  Artigo 162.º
(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
1 - Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
2 - A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.

  Artigo 163.º
(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
1 - Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
2 - Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.

  Artigo 164.º
(Extensão de protecção)
As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem.

SECÇÃO VIII
Da obra fotográfica
  Artigo 165.º
(Condições de protecção)
1 - Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
2 - Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3 - Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.

  Artigo 166.º
(Direitos do autor)
1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de arte figurativas.
2 - Se a fotografia tiver sido feita em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda aplica-se o disposto no artigo 14.º

  Artigo 167.º
(Alienação do negativo)
A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.

  Artigo 168.º
(Indicações obrigatórias)
1 - Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.
2 - Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.

  Artigo 169.º
(Reprodução de fotografias publicadas)
É permitida a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou publicações congéneres.

  Artigo 170.º
(Reprodução livre)
É livre a reprodução e comunicação pela imprensa, pelo cinema, pela radiodifusão ou por qualquer outro meio de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relato de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.

  Artigo 171.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações
  Artigo 172.º
(Autorização do autor)
1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação de obra literária ou artística só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.

  Artigo 173.º
(Regime aplicável)
1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele dos direitos deste sobre a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.

  Artigo 174.º
(Compensação suplementar)
Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, será por isso devida compensação especial ao tradutor.

  Artigo 175.º
(Indicação do tradutor)
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

  Artigo 176.º
(Licença especial)
1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.
2 - Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o autor ou obter a sua autorização.
3 - Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.
4 - Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução seja conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.
5 - A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
6 - Deve ser fixada uma remuneração equitativa, conforme aos usos internacionais, em benefício do titular do direito de tradução, cujo pagamento será caucionado pelo requerente.
7 - Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, mas poderá fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.
8 - A licença de tradução é intransmissível.
9 - Quando o autor haja exercido o direito de retirada, a licença não pode ser concedida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

SECÇÃO X
Dos jornais e outras publicações periódicas
  Artigo 177.º
(Protecção)
1 - O direito de autor sobre obra literária ou artística publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele poderá fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.

  Artigo 178.º
(Artigos de actualidade)
1 - Os artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, podem ser reproduzidos se a reprodução não tiver sido reservada.
2 - Nos casos previstos pelo número anterior, a origem deve sempre indicar-se claramente e mencionar-se o nome do autor, se o artigo estiver assinado.

  Artigo 179.º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
1 - O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2 - Salvo autorização de empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não poderá publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos 3 meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserto.
3 - Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início à data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserto o último trabalho da série.
4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será imputado à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido insertos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreverem.

  Artigo 180.º
(Publicação fraccionada e periódica)
1 - O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas, e bem assim o autor ou editor de publicação periódica, podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2 - A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
3 - A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.

TÍTULO III
Dos direitos conexos
  Artigo 181.º
(Noção)
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiofusão são protegidas nos termos deste título.
2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
3 - Produtor de fonograma ou de videograma é a pessoa singular ou colectiva que produz pela primeira vez o fonograma ou videograma.
4 - Fonograma é toda a fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.
5 - Videograma é o registo em suporte material de uma sequência de imagens acompanhada ou não de sons, registo esse que pode ser obtido por câmara-vídeo ou outro processo, como a cópia de obra cinematográfica ou televisiva, e que se destina ao visionamento em ecrã ou à difusão áudio-visual.
6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.
7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.
8 - Emissão de radiodifusão é a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioeléctricas, destinada à recepção pelo público.
9 - Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.
10 - Salvo indicação em contrário, a referência isolada neste título a artista aplica-se a qualquer artista intérprete ou executante e o termo execução abrange a interpretação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 182.º
(Ressalva dos direitos dos autores)
A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.

  Artigo 183.º
(Poder de impedir)
Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir, salvo acordo em contrário:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, das execuções que tiverem realizado, salvo quando utilizadas para a radiodifusão ou comunicaçção pública execuções já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação das suas execuções não fixadas;
c) A reprodução de fixação não autorizada das suas execuções, ou para fim diverso do previsto na autorização, ou dos que visam as utilizações livres enumeradas no artigo 195.º, quando a fixação tiver sido feita ao abrigo das disposições desse artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 184.º
(Autorização para radiodifundir)
1 - Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma execução implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2 - O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
a) Uma nova transmissão;
b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
3 - A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20% da remuneração primitivamente fixada.
4 - A comercialização dá ao artista o direito de receber 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a execução receber do adquirente.
5 - O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.

  Artigo 185.º
(Identificação)
1 - Em toda a divulgação de execução será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.
2 - Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os a que se refere o n.º 2 do artigo 155.º

  Artigo 186.º
(Representação dos artistas)
1 - Quando na execução participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
2 - Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.

  Artigo 187.º
(Casos excepcionais)
O disposto nos artigos 183.º, 184.º e 185.º não se aplica se o artista tiver consentido na inclusão da sua execução numa fixação de sons ou de imagens e de sons.

  Artigo 188.º
(Utilizações ilícitas)
São ilícitas as utilizações que desfigurem uma execução, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

  Artigo 189.º
(Duração)
A protecção do artista subsistirá pelo período de 25 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

  Artigo 190.º
(Autorização do produtor)
1 - Carece de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução feita com vista à distribuição das cópias ao público.
2 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º ao autor.

  Artigo 191.º
(Identificação dos fonogramas a videogramas)
O fonograma, o videograma e invólucros devem conter, como condição de protecção, a identificação do conteúdo e do produtor, a data da publicação e mais indicações que sejam necessárias para a sua distinção de quaisquer outros.

  Artigo 192.º
(Duração)
A protecção do produtor subsistirá pelo período de 10 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

  Artigo 193.º
(Direitos dos organismos de radiodifusão)
Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões;
b) A fixação em suporte material das suas emissões;
c) A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita.

  Artigo 194.º
(Duração)
A protecção da emissão de radiodifusão subsistirá pelo período de 10 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

  Artigo 195.º
(Utilizações livres)
1 - A protecção concedida neste título não abrange:
a) O uso privado;
b) Os excertos de uma execução, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea f) do artigo 76.º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
d) Os casos em que os actos de que se trata constituam utilização lícita de obras objecto de direito de autor;
e) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
f) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo.
2 - A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a execução decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.

  Artigo 196.º
(Requisitos da protecção)
1 - O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que seja de nacionalidade portuguesa;
b) Que a execução ocorra em território português;
c) Que a execução original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o fonograma ou videograma de produtor português tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação que define o n.º 3 do artigo 33.º;
b) Que a fixação dos sons ou dos sons e imagens tenha sido feita licitamente em Portugal.
3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que a sede do organismo esteja situada em território português;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.

  Artigo 197.º
(Presunção de anuência)
Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.

  Artigo 198.º
(Modos de exercício)
As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.

  Artigo 199.º
(Extensão da protecção)
Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por acordos internacionais vigentes e ratificados.

  Artigo 200.º
(Não retroactividade)
A protecção dos direitos conexos só é aplicável quando os factos constitutivos forem posteriores à entrada em vigor do presente Código.

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