SUMÁRIO Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Civil, o Código do Notariado e o Código da Propriedade Industrial
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Efectuada a avaliação da reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pontualmente aperfeiçoada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e decorridos cerca de dois anos e meio sobre a data da sua entrada em vigor, afigura-se oportuno proceder a algumas alterações, orientadas sobretudo no sentido da simplificação da lei processual. Sem unanimismo, que nesta, como em quase todas as matérias, dificilmente se alcança, as modificações a introduzir no Código de Processo Civil acolhem sugestões da maioria dos seus aplicadores.
Assim, estabelece-se agora, como regra, no processo declarativo comum ordinário, a intervenção do juiz singular na fase de julgamento, condicionando a requerimento das partes a intervenção do tribunal colectivo e mantendo o princípio de que esta fica precludida se alguma das partes tiver requerido a gravação da prova. Elimina-se ainda a intervenção do colectivo nas acções não contestadas que prossigam para julgamento em consequência das excepções ao efeito cominatório semipleno da revelia.
Permite-se, em aditamento ao n.º 4 do artigo 508.º-A, que o mandatário que não comparecer à audiência preliminar, que é inadiável, possa, em curto prazo, apresentar o respectivo requerimento probatório.
Admite-se, em certos casos, a eliminação da fase de saneamento e condensação no processo sumário, transitando-se directamente da fase dos articulados para a fase de julgamento.
Aproxima-se a tramitação do processo sumaríssimo à da acção especial regulada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, que retirou, aliás, àquela forma de processo a parcela mais significativa do seu campo de aplicação.
Em sede de processo executivo, confere-se cobertura legal a práticas de cooperação do exequente para a realização da penhora de bens móveis, consagrando-se a equiparação das despesas por aquele efectuadas às custas da execução, com o que se permite o seu pagamento precípuo pelo produto da venda. Centraliza-se, ainda, no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas, do mesmo passo que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, se impõe a imediata redução aos justos limites da penhora de depósitos bancários.
Em matéria de recursos, elimina-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em procedimentos cautelares. Elimina-se ainda o recurso para aquele Tribunal das decisões das Relações atinentes a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, à margem do âmbito da sua actual admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico. Também em matéria de recursos, como medida mais incisiva, avança-se na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o n.º 2 do artigo 754.º Neste domínio, fica sempre aberta a admissibilidade de recurso nos casos de divergência previstos na ressalva constante daquele normativo.
Importa, com efeito, restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua fisionomia de tribunal vocacionado para a interpretação e aplicação da lei substantiva, salvaguardando, no entanto, e ao menos por ora, a sua intervenção quando a decisão sobre lei adjectiva puser termo ao processo.
Nesta linha, institui-se a inadmissibilidade de recurso para o Supremo dos acórdãos da Relação sobre os actos dos conservadores dos registos e dos notários, bem como das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Radicando tais actos e decisões em autoridades administrativas com autonomia técnica, vinculadas a critérios de legalidade e de imparcialidade, mostra-se suficiente o recurso para o tribunal de 1.ª instância e, deste, para a Relação, evitando-se a anomalia da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como instância de recurso adicional.
Constrangendo a inadmissibilidade de recurso para o Supremo as cláusulas de salvaguarda contidas nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, que enunciam os casos em que o recurso é sempre admissível:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Civil |
Os artigos 462.º, 508.º-A, 512.º, 646.º, 712.º, 754.º, 787.º, 795.º, 796.º e 861.º-A do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 462.º
[...]
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.
Artigo 508.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Estando o processo em condições de prosseguir, designar, sempre que possível, a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
c) Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
3 - ...
4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários; se algum destes não houver comparecido, pode ainda apresentar o respectivo requerimento probatório nos cinco dias subsequentes àquele em que se realizou a audiência preliminar, bem como, no mesmo prazo, requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
Artigo 512.º
[...]
1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
2 - ...
Artigo 646.º
[...]
1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se alguma das partes a tiver requerido.
2 - Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.
Artigo 712.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 754.º
[...]
1 - ...
2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.
3 - ...
Artigo 787.º
Termos posteriores aos articulados
1 - Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem; se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória.
2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 510.º ou sobre incidente de intervenção de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º-B, se se verificar a situação prevista na parte final do número anterior.
3 - No caso de não ter havido saneamento e condensação do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 512.º
Artigo 795.º
[...]
1 - ...
2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º
Artigo 796.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento, incumbindo ao juiz decidir sobre o adiamento ou suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tiverem sido convocadas.
3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 861.º-A
[...]
1 - ...
2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal, no prazo de 15 dias, o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias.
7 - O juiz determinará oficiosamente a imediata redução da penhora de depósitos bancários quando esta se mostre excessiva para pagamento do crédito do exequente e das custas.» |
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