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  DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
    CÓDIGO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 287/2003, de 12/11
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 237/2001, de 30/08
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 380/98, de 27/11
   - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
- 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________
  Artigo 194.º
Lançamento das contas
1 - As contas são feitas em impresso do modelo aprovado, em duplicado, anotando-se o livro e o número das folhas em que o acto fica exarado.
2 - A conta dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes é lançada nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os houver.
3 - A conta relativa à apresentação de títulos a protesto é feita e lançada nesses títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento, quando o protesto se realiza.
4 - Nos documentos transmitidos por telecópia a solicitação dos interessados, a conta é efectuada pelo cartório receptor e lançada nos termos do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 380/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 195.º
Conferência e entrega das contas
Todas as contas são conferidas e rubricadas pelo notário ou pelo funcionário que presidir ao acto, devendo ser entregue o duplicado ao interessado e cobrado recibo no original.

  Artigo 196.º
Registo das contas
1 - À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.
2 - Quando, por inadvertência, se cometa algum erro na conta ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta podem fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no mês imediato.
3 - Se, na data do encerramento do livro de registo de emolumentos e de selo, ao proceder-se ao apuramento dos depósitos obrigatórios, estiver alguma conta por pagar, são as verbas dessa conta deduzidas aos totais encontrados no encerramento, anotando-se no registo da conta e na coluna de observações, a vermelho, o estorno.
4 - A conta deve ser novamente registada no livro de emolumentos e de selo logo que seja cobrada, sendo anotado, junto à menção do estorno, o novo número de ordem de registo que lhe tenha cabido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 380/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 197.º
Referência ao registo das contas
1 - No final de cada conta indica-se o número de registo que lhe corresponde.
2 - No final de cada instrumento cuja conta nele não deva ser lançada, e após as assinaturas, faz-se referência ao seu número de registo e, se algum acto beneficiar de isenção ou redução de emolumentos e de selo, deve anotar-se, de forma sucinta, o respectivo fundamento legal.
3 - Na menção da conta dos reconhecimentos faz-se referência ao total apurado.
4 - O notário ou o funcionário que presidir ao acto deve apor a sua rubrica a seguir às menções do registo da conta e das isenções ou reduções verificadas.

  Artigo 198.º
Selos dos livros
1 - Os livros indicados nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos ao imposto a que se refere o artigo 112 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda total ou parcialmente utilizada pela escrita dos actos, à medida que forem sendo lavrados, sendo o imposto devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda.
3 - O selo dos livros a que se refere o número anterior deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes e, nos outros livros sujeitos a imposto do selo, deve ser liquidado e pago pelo cartório, antes da legalização.
4 - O selo relativo às laudas total ou parcialmente ocupadas pela escrita dos actos inutilizados por motivo não imputável às partes, bem como o selo relativo ao verso das folhas soltas respeitantes a actos lavrados em livros de notas para escrituras diversas, que não seja utilizado, é da responsabilidade do cartório.
5 - É também da responsabilidade do cartório o selo devido pelas escrituras de rectificação de actos notariais por erro imputável aos serviços, bem como o selo das laudas por elas ocupadas.
6 - Não é devido selo pelas laudas que contiverem os termos de abertura e de encerramento, se as linhas restantes não forem utilizadas para a escrita de qualquer acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: Rect. n.º 130/95, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 40/96, de 07/05

  Artigo 199.º
Selo de diversos actos
1 - Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado e de testamento internacional é devido o imposto a que se refere o artigo 20 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - Os termos da autenticação são equiparados aos reconhecimentos, para o efeito do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo.
3 - O imposto fixado no artigo 149 da Tabela Geral do Imposto do Selo é apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º deste Código.
4 - O imposto previsto no artigo 162 da Tabela Geral do Imposto do Selo deve ser pago, quanto aos testamentos públicos que sejam utilizados nos termos do artigo 45.º, por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas próprias folhas do livro.

  Artigo 200.º
Forma do pagamento do imposto do selo liquidado por verba
1 - O imposto do selo liquidado por verba é pago por meio de guias passadas em triplicado, conforme modelo aprovado.
2 - Os pagamentos são feitos semanalmente, nos três primeiros dias úteis da semana seguinte à da cobrança mas, se o último dia do mês não for domingo, deve efectuar-se nos três primeiros dias úteis do mês seguinte o pagamento do imposto do selo referente aos dias decorridos entre o último domingo e o fim do mês.

  Artigo 201.º
Pagamento de outros encargos
O imposto do selo de recibo é pago por meio de guia em triplicado, conforme modelo aprovado, até ao dia 10 de cada mês, na tesouraria da Fazenda Pública, arquivando-se um duplicado no cartório.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 202.º
Comunicações que devem ser feitas aos notários
São obrigatoriamente comunicados, por via electrónica, aos notários onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
a) O falecimentos dos testadores e dos doadores, quando estes últimos tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, por parte da Conservatória dos Registos Centrais;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, 28 de Setembro.)
c) As decisões judiciais transitadas em julgado que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º por parte da respectiva secretaria judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 203.º
Requisitos das comunicações
1 - Das comunicações a efectuar nos termos do artigo anterior devem constar, conforme os casos, a data do falecimento do testador ou doador, a conservatória do registo civil onde o facto foi registado e a data do testamento ou da escritura de doação, bem como a identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e a do seu trânsito em julgado.
2 - As comunicações devem ser efectuadas por via electrónica, no prazo de quarenta e oito horas após o conhecimento do facto pela Conservatória dos Registos Centrais ou após o trânsito em julgado das decisões que as determinam, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 204.º
Participação de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público
1 - Aos notários cumpre enviar às entidades incumbidas de fiscalizar o cumprimento de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público as certidões dos testamentos e das escrituras de doação que contenham disposições dessa natureza.
2 - Quando se trate de disposições a favor da alma, a remessa é feita ao ordinário da diocese a que pertencer o lugar de abertura da herança e, tratando-se de encargos de interesse público, à câmara municipal do respectivo concelho.
3 - As certidões são isentas de emolumentos, podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todas as indicações necessárias ao fim a que se destinam.
4 - A remessa das certidões é feita até ao dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do falecimento do testador ou do doador.
5 - As entidades a quem as certidões forem enviadas devem remeter aos notários, pelo seguro do correio, o recibo correspondente, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita mediante protocolo.

  Artigo 205.º
Aposição do selo branco
1 - Em todos os actos notariais, com excepção dos lavrados nos livros, deve ser aposto o selo branco do cartório.
2 - A aposição do selo branco é feita junto da assinatura e da rubrica do notário ou do oficial.

  Artigo 206.º
Actos notariais lavrados no estrangeiro
1 - Os actos notariais lavrados no estrangeiro pelos agentes consulares portugueses competentes podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais, mediante a apresentação das respectivas certidões de teor.
2 - A transcrição dos testamentos em vida do testador só pode ser requerida por este.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve enviar ao Ministério da Justiça, a fim de serem registadas e arquivadas na Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e dos instrumentos de aprovação e de abertura de testamentos cerrados a que se referem o § 2.º do artigo 255.º, o § único do artigo 259.º e o artigo 268.º do Regulamento Consular, bem como a nota de registo dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados.
4 - A obrigação a que se refere o número anterior aplica-se aos testamentos internacionais.

  Artigo 207.º
Informações
1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos interessados sobre a existência dos testamentos e das escrituras registadas no índice geral e sobre a data e repartição em que esses documentos foram lavrados.
2 - As informações referentes a testamentos só podem ser prestadas após a verificação do falecimento do testador ou, em vida deste, a seu pedido ou do seu procurador com poderes especiais.
3 - As informações são prestadas por escrito, em impresso de modelo especial, ou por certidão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

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