Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 74-A/2005, de 24 de Março
  INTERPRETA O DL N.º 44/2005(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  2      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio 2614-(2)
_____________________

O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, prevê que os ciclomotores, os motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas passem a ser titulados por um documento de identificação de veículo de forma idêntica aos restantes veículos a motor, o que pressupõe o registo destes veículos e a emissão do competente título pelas conservatórias do registo automóvel.
Importa, entretanto, deixar claro que a entrada em vigor deste novo regime legal depende da entrada em vigor da respectiva regulamentação, mantendo-se até então as competências e os procedimentos anteriormente em vigor. É o que o Governo leva a efeito pelo presente diploma interpretativo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - As normas constantes das alíneas a), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º e dos n.os 3 a 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte respeitante às licenças a que se refere o artigo 124.º do Código da Estrada aprovado pelo mesmo diploma legal, entram em vigor com a respectiva regulamentação.
2 - O presente diploma tem natureza interpretativa.

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 24 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa