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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________

Nota: O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33.252, de 20.11.1943 (e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 39.688, de 05.06.1954, 307/70, de 02.07.1970, 678/75, de 06.12.1975, 194/78, de 19.07.1978, e 39/85, de 11.02.1985), continua, em grande parte, em vigor. Uma vez que as respectivas disposições gerais e a parte penal (com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 39.688, de 05.06.1954, e 307/70, de 02.07.1970) relevam directamente para a actividade do Ministério Público no âmbito do exercício da acção penal, aqui se publica tal Código, expurgado das matérias disciplinares e processuais penais (das quais estas últimas claramente desactualizadas face ao actual modelo de Processo Penal).
Anote-se que as penas cominadas para os diversos crimes têm que ser confrontadas com a tabela de correspondência consignada no art. 129.º do Código Penal de 1886, na redacção introduzida pelo DL 39.688, de 05.06.1954.
Algumas disposições incriminadoras, atentas as elevadas molduras penais nelas cominadas, poderão, eventualmente, no confronto com as do Código Penal, suscitar problemas de inconstitucionalidade material.
LIVRO I
DOS PRECEITOS GERAIS
TÍTULO I
Dos indivíduos abrangidos pelo Código
  Artigo 1.°
As disposições deste Código são aplicáveis:
1.° A todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem, por qualquer título, a bordo de embarcações portuguesas pertencentes a particulares ou administrações públicas;
2.° A todos os inscritos marítimos, quando no exercício das suas funções ou em virtude delas;
3.° A todos os indivíduos não inscritos, se dentro da área da jurisdição marítima exercerem actividade que se relacione com a vida de bordo, como carga e descarga, estiva, embarque ou desembarque de combustíveis, reparação e construção de embarcações, serviço de armazéns ou outra actividade semelhante.
§ único. Exceptua-se o caso em que as leis ou regulamentos da marinha de guerra sejam, por disposição especial, aplicáveis a embarcações mercantes.

  Artigo 2.°
São também aplicáveis as disposições deste Código aos indivíduos a que se refere o artigo 1.° e seus números, nos casos de perda de embarcação por naufrágio, fortuna de guerra ou outra causa, até que sejam postos à disposição da competente autoridade portuguesa para os efeitos legais.
§ único. Esta disposição não compreende os passageiros, salvo os delinquentes, os presos ou os que tenham embarcado em condições especiais que não lhes permitam ficarem entregues a si próprios, os quais continuam no mesmo regime até resolução da autoridade competente.

TÍTULO II
Da equipagem
  Artigo 3.°
Para os efeitos do presente Código a palavra «equipagem» designa o conjunto dos inscritos marítimos que a bordo prestam serviços que constam do documento denominado rol de matrícula.

  Artigo 4.°
A equipagem é constituída pelo capitão, oficiais, mestrança e marinhagem.
a) O capitão é o indivíduo encarregado do governo e expedição do navio. São também compreendidos neste título o mestre, arrais, patrão ou encarregado de embarcação e o mandador de armação de pesca;
b) Oficiais são os pilotos, médicos, maquinistas, radiotelegrafistas, comissários, praticantes com carta de curso e os músicos contratados como oficiais;
c) Mestrança compreende o contramestre, carpinteiro, enfermeiro, electricista, despenseiro e músicos, assim como o mestre de pesca e o mestre de redes nas campanhas de pesca;
d) Marinhagem compreende o pessoal da equipagem não designado nas alíneas antecedentes.

  Artigo 5.°
O capitão é o chefe da equipagem da embarcação, a bordo ou fora dela, enquanto vigorar o contrato de matrícula e, no caso de perda da embarcação, até que a autoridade competente tome conta do pessoal.

  Artigo 6.°
O piloto mais graduado é o principal auxiliar do capitão, recebendo dele directamente as ordens e instruções, que transmitirá aos demais da equipagem.
§ único. Este piloto tem a designação de imediato e nele poderá o capitão delegar algumas das suas funções respeitantes à disciplina, licenças e outros serviços de bordo.

  Artigo 7.°
Os oficiais são os superiores da equipagem; a sua situação ou hierarquia é a determinada no rol de matrícula.
§ único. A bordo das embarcações movidas por motor mecânico o maquinista de serviço está subordinado ao oficial de quarto no que respeita às ordens transmitidas deste para a máquina.

  Artigo 8.°
Os indivíduos que constituem a mestrança são hierarquicamente inferiores aos oficiais e superiores à marinhagem; a sua hierarquia será correspondente àquela que constar do rol de matrícula.

  Artigo 9.°
O capitão tem sobre os oficiais, restante gente da equipagem, pessoal auxiliar e passageiros a autoridade que exigir a disciplina de bordo, a segurança da embarcação, os cuidados das fazendas e o bom êxito da viagem.

TÍTULO III
Dos deveres marítimos
Capítulo I
Dos deveres gerais
  Artigo 10.°
A marinha mercante, cuja actividade se exerce ao serviço da Nação, deve merecer ao pessoal que nela serve o emprego e desenvolvimento das melhores acções para a zelar, prestigiar e engrandecer.

  Artigo 11.°
O pessoal da marinha mercante deve regular o seu procedimento pelos princípios da dignidade, será brioso no desempenho das funções que lhe forem confiadas e diligenciará constantemente aperfeiçoar o seu carácter e aumentar os seus conhecimentos.

  Artigo 12.°
O pessoal da marinha mercante deve servir com fidelidade as Instituições e ser leal às autoridades e superiores hierárquicos.

  Artigo 13.°
O pessoal da marinha mercante deve pôr no exercício da sua profissão o maior zelo e dedicação em todas as circunstâncias, mesmo nas mais difíceis e perigosas.

  Artigo 14.°
O pessoal da marinha mercante, qualquer que seja a sua categoria, deve comportar-se exemplarmente, quer na observância das normas da moral e dos bons costumes, quer no respeito pela disciplina.

  Artigo 15.°
O pessoal da marinha mercante deve abster-se de manifestar de viva voz, através da imprensa, por escrito ou por qualquer meio ideias ofensivas dos superiores ou prejudiciais à disciplina ou à boa execução dos serviços.

  Artigo 16.°
OS superiores devem, em todas as circunstâncias, manter a disciplina, exigindo dos seus subordinados a pontual execução das ordens e cumprimento dos regulamentos, bem como dos serviços de que forem encarregados.

  Artigo 17.°
Ë dever do capitão da marinha mercante empregar todos os meios para pôr os agentes de qualquer crime em estado de não prejudicarem.
§ único. Em caso de insubordinação todos os meios empregados pelo capitão e outras pessoas, necessários para a dominar e assegurar a ordem e a disciplina, serão considerados como legítimos.

  Artigo 18.°
Os superiores devem conduzir-se na vida profissional e particular em harmonia com a sua situação e hierarquia.

  Artigo 19.°
Os superiores não devem usar para com os inferiores de procedimento contrário à dignidade humana. Os inferiores devem respeitar os superiores, executando e fazendo executar com zelo e actividade as ordens que deles receberem, abstendo-se de as discutir, podendo, no entanto, ulteriormente reclamar ou queixar-se em termos respeitosos quando se julgarem injustamente lesados pelo procedimento havido para com eles.

  Artigo 20.°
O pessoal da marinha mercante deve cumprir e fazer cumprir todas as suas leis e regulamentos e as disposições respeitantes às relações dos marítimos com as autoridades de quem estão dependentes ou a quem são subordinados. Serão também cumpridos os preceitos aplicáveis do Código Comercial, os regulamentos privativos de pilotagem e da polícia marítima em portos nacionais e estrangeiros, e bem assim os regulamentos dos correios, da alfândega e quaisquer outros que interessem e digam respeito à navegação e ao comércio marítimo.

Capítulo II
Dos deveres perante a polícia e fiscalização e para com os navios da armada
  Artigo 21.°
O uso da bandeira nacional nos navios mercantes é obrigatório nos seguintes casos:
1.° Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro.
2.° Ao ser encontrado em viagem algum navio de guerra de qualquer nacionalidade;
3.° Na passagem em águas territoriais de qualquer nação, à vista dos postos semafóricos ou fortalezas quando intimem a indicar a nacionalidade ou sempre que haja conveniência em o fazer;
4.° Quando, no porto em que se encontrarem, entrar navio de guerra nacional;
5.° Em todos os casos em que possa haver conveniência de comprovar a nacionalidade.

  Artigo 22.°
É proibido o uso em tempo de paz, para a prova da nacionalidade, de qualquer bandeira que não seja a portuguesa, e bem assim o uso de qualquer distintivo igual ou semelhante aos da marinha de guerra que não seja autorizado por diploma legal.
§ único. Qualquer autoridade marítima, aduaneira ou consular pode fazer arrear as bandeiras ou distintivos ilegalmente içados, fazendo deles tomadia a favor do Estado e fazendo instaurar o respectivo processo contra o capitão.

  Artigo 23.°
Os navios mercantes nacionais, no exercício da sua actividade comercial, deverão trazer sempre os documentos ou papéis de bordo destinados a provar tanto a nacionalidade do navio e carga como o destino e a regularidade da viagem.
§ único. Destes documentos são essenciais e indispensáveis para a prova da nacionalidade do navio o título de propriedade, o passaporte marítimo e o rol de matrícula da equipagem.

  Artigo 24.°
O capitão do navio mercante que por infortúnio ou caso de força maior perder os documentos ou papéis de bordo em viagem deverá comunicar imediatamente o ocorrido às autoridades marítimas ou consulares, conforme o primeiro porto da escala for nacional ou estrangeiro.

  Artigo 25.°
O capitão do navio mercante, no mar ou em porto estrangeiro onde não haja autoridade consular, deve obedecer prontamente aos sinais e ordens de qualquer navio de guerra nacional, podendo todavia ponderar o que julgue conveniente quando aquelas ordens sejam susceptíveis de prejudicar as instruções que tenha recebido, a derrota, os interesses comerciais do armador ou quaisquer outros, sem contudo deixar de as acatar.

  Artigo 26.°
O capitão deverá acatar nos portos as ordens das autoridades marítimas policiais, consulares ou aduaneiras e tomar em consideração as indicações dos pilotos no que diga respeito aos fundeadouros e movimento de navios, à entrada e à saída dos portos e dentro dos mesmos.

  Artigo 27.°
Nos portos onde se encontre navio de guerra nacional e não haja autoridade marítima e nos portos estrangeiros onde não haja autoridade consular o capitão dirigir-se-á ao comandante daquele navio sempre que necessite auxílio para o exercício das suas funções.

  Artigo 28.°
O capitão de navio mercante nacional em tempo de paz deverá obedecer prontamente ao direito de «reconhecimento de nacionalidade» que lhe possa ser exigido por qualquer navio de guerra estrangeiro. Para o efeito do cumprimento daquele direito o capitão mandará içar imediatamente a bandeira nacional, logo que o navio de guerra mostre a sua, e responderá com rigor e sem hesitações às perguntas que lhe possam ser dirigidas.
§ 1.° O capitão do navio mercante nacional que em tempo de paz for intimado a submeter-se à «visita» por qualquer navio de guerra estrangeiro não se oporá pela violência, mas logo que o oficial visitante se encontrar a bordo protestará contra o exercício daquele acto e seguidamente solicitará que sejam registados no diário de navegação os motivos que determinaram a visita e o local e as circunstâncias em que se efectuou.
§ 2.° Todos os factos relativos à «visita» serão registados no diário de navegação pelo capitão do navio, que os mencionará também no seu relatório de mar.

  Artigo 29.°
O capitão de navio mercante deverá prestar auxílio ou fornecer combustível, mantimentos, sobressalentes ou pessoal que lhe sejam solicitados pelo comandante do navio de guerra nacional, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. O auxílio ou os fornecimentos prestados pelo capitão, nos termos deste artigo, deverão ser mencionados no diário de navegação e no relatório de mar.

  Artigo 30.°
Em tempo de guerra ou situação de emergência grave a marinha mercante nacional ficará inteiramente dependente das ordens e instruções das autoridades navais.

Capítulo III
Dos deveres respeitantes a cerimonial
  Artigo 31.°
O distintivo dos navios da marinha mercante é a bandeira nacional içada à ré.
§ único. Os navios mercantes empregados em serviço militar, se forem comandados por oficiais da armada ou se tiverem a bordo um oficial de marinha com funções de comando sobre o mesmo navio, içam também a flâmula no tope grande.

  Artigo 32.°
O oficial de marinha com funções de comando, nas condições do artigo anterior, denomina-se capitão de bandeira e tem a bordo toda a autoridade sobre o capitão, demais tripulantes e passageiros, podendo interferir na navegação do navio.

  Artigo 33.°
A bandeira nacional será sempre içada e arreada com o devido respeito.

  Artigo 34.°
Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira do navio mercante deverá acompanhar os movimentos da bandeira daqueles navios.

  Artigo 35.°
Os navios mercantes são obrigados a cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos. Este cumprimento realiza-se arreando vagarosamente a bandeira, içando-a depois de retribuído o cumprimento.

  Artigo 36.°
O Presidente da República, os Ministros, os governadores gerais e, de uma maneira geral, qualquer autoridade de elevada categoria, quando entrarem a bordo, serão recebidos ao portaló pelo capitão, sendo usadas as devidas deferências.
§ único. Quando as entidades mencionadas neste artigo saírem de bordo serão acompanhadas pelo capitão ao portaló, sendo usadas as mesmas deferências.

  Artigo 37.°
Quando se encontre oficialmente a bordo qualquer entidade que tenha direito a distintivo especial, será esse içado no lugar que lhe compita, salvo ordem em contrário.

  Artigo 38.°
Os navios nacionais não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais. Nos portos devem sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra.

Capítulo IV
Dos deveres em situação de perigo
  Artigo 39.°
O capitão do navio mercante, bem como os demais tripulantes, deverão manter sempre, e especialmente nas ocasiões de perigo, colisão, incêndio, encalhe, naufrágio ou outro acidente, a maior serenidade e disciplina, evitando por todos os meios ao seu alcance que os tripulantes e passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação.

  Artigo 40.°
Todas as vezes que por causa de naufrágio ou outra eventualidade for indispensável abandonar o navio, o capitão deverá empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar os passageiros e a tripulação, diligenciando pôr a salvo os papéis de bordo e objectos de importância, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, depois os restantes passageiros e por último a tripulação.
§ 1.° O capitão será sempre o último a abandonar o navio.§ 2.° Havendo de abandonar o navio, o capitão empregará os meios de que possa dispor para conduzir os passageiros, tripulantes e salvados onde melhor convier.

  Artigo 41.°
No caso a que se referem os artigos anteriores o capitão mandará levantar auto de ocorrência e lavrará o protesto de mar e apresentará esses documentos às autoridades competentes.

Capítulo V
Dos deveres relativamente aos refugiados e aos passageiros clandestinos
  Artigo 42.°
É proibido ao capitão do navio mercante conceder asilo a quaisquer indivíduos, ainda que nacionais, que sejam procurados pelas autoridades locais por terem cometido crimes comuns.

  Artigo 43.°
O capitão de navio mercante que encontrar a bordo, em viagem, pessoas, quer nacionais quer estrangeiras, que se tenham introduzido clandestinamente entregá-las-á à autoridade marítima competente no primeiro porto onde entrar, se for nacional, a fim de terem o destino conveniente, e informará, no acto da entrega, de tudo quanto souber acerca daquelas pessoas.
§ único. Se o primeiro porto onde entrar for estrangeiro, o capitão procederá de acordo com a autoridade consular quanto ao destino a dar às pessoas estranhas que tiver a bordo.

LIVRO IV
DAS INFRACÇÕES PENAIS
TÍTULO II
Dos crimes marítimos
Capítulo II
Dos crimes em especial
Secção I
Da deserção
  Artigo 132.°
É considerado desertor o tripulante que, não havendo motivo justificado, deixar partir o navio para o mar sem embarcar e, bem assim, aquele que sem autorização superior abandonar o serviço de bordo durante cinco ou mais dias consecutivos.

  Artigo 133.°
O tripulante que desertar no porto de partida será punido com prisão simples até um ano e aquele que desertar em qualquer outro lugar será punido com prisão simples até dois anos.

  Artigo 134.°
O capitão que, sem necessidade absoluta e provada, quebrar o seu ajuste e deixar o seu navio antes de ser substituído será punido com prisão simples até dois anos, verificando-se o facto em porto português, e com prisão correccional por igual tempo e multa correspondente, sendo em porto estrangeiro.

Secção II
Da insubordinação
  Artigo 135.°
Os tripulantes que se reunirem em motim ou tumulto, ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias: para impedir a execução de alguma ordem legítima da autoridade marítima do capitão ou de outro superior hierárquico; para constranger, impedir ou perturbar qualquer destas entidades no exercício das suas funções; para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra as mesmas entidades; ou para se eximir ao cumprimento de alguma obrigação, serão punidos com prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 1.° Se a insubordinação for armada, aplicar-se-á o máximo da pena.
§ 2.° Se não tiver havido violências, ameaças ou injúrias, não será aplicada pena superior a quatro anos de prisão maior, celular ou, em alternativa, a degredo correspondente.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 3.° Aqueles que excitarem, provocarem ou dirigirem a insubordinação serão condenados em prisão maior celular por quatro anos, seguida de 'degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 4.° A conjuração para insubordinação será punida como crime frustrado.

  Artigo 136.°
Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, se resultar a morte de algum agente de autoridade, tripulante ou outra pessoa que tiver diligenciado opor-se à insubordinação, será aplicada a pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção III
Da desobediência
  Artigo 137.°
O tripulante que deixar de cumprir qualquer ordem legítima da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante a serviços que não sejam relativos a segurança da embarcação, de pessoas, de cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com prisão simples de um a seis meses.
§ único. A simples recusa de cumprimento da ordem, quando seguida da sua execução voluntária, será punida com prisão simples até três meses.

  Artigo 138.°
O tripulante que se recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança ou salvação da embarcação, das pessoas ou das cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com dois a oito anos de prisão maior celular, ou, em alternativa, a degredo correspondente.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 139.°
Aquele que, não fazendo parte da tripulação, deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança da embarcação, das pessoas ou das cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com prisão simples de um a dois anos.

Secção IV Da falsificação de documentos
  Artigo 140.°
O tripulante que, por algum dos modos indicados no artigo 218.° do Código Penal, falsificar cédula marítima, papel de bordo ou outro documento que, em harmonia com as disposições legais, deva ser apresentado à autoridade marítima, quando essa falsificação prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, será condenado em prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ único. Se a falsificação da cédula marítima ou dos referidos documentos for cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância das disposições regulamentares, será aplicada a pena de prisão simples até seis meses.

  Artigo 141.°
O tripulante que dolosamente fizer uso da cédula ou dos documentos falsos mencionados no artigo anterior será condenado como se fosse autor da falsidade.

Secção V
Do homicídio voluntário
  Artigo 142.°
O tripulante que voluntariamente matar algum agente da autoridade marítima, o capitão ou outro superior hierárquico será condenado na pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, com prisão no lugar de degredo até dois anos, ou sem ela, conforme parecer ao juiz, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 143.°
O tripulante que voluntariamente matar algum membro da tripulação não compreendido no artigo anterior será condenado em prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por doze anos, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte e cinco anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção VI
Das ofensas corporais
  Artigo 144.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, quando da ofensa não resulte doença ou impossibilidade para o trabalho, será punido com prisão simples até um ano.

  Artigo 145.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, quando da ofensa resulte doença ou impossibilidade para o trabalho, será punido;
1.° Se a doença ou impossibilidade para o trabalho não durar mais de vinte dias, com prisão simples até dois anos;
2.° Se a doença ou impossibilidade se prolongar por mais de vinte dias ou produzir deformidade pouco notável, com prisão correccional nunca inferior a um ano;
3.° Se da doença resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo ou se produzir deformidade notável, com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
4.° Se, por efeito necessário da ofensa, ficar o ofendido privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 146.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, sem intenção de matar e contudo ocasionar a morte, será punido com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 147.°
O tripulante que disparar tiro com arma de fogo contra outro membro da tripulação, posto que o facto não seja classificado de homicídio nem dele resulte ferimento ou contusão, será punido com prisão simples de um a dois anos.

  Artigo 148.°
Quando qualquer dos crimes mencionados nesta secção for praticado contra o capitão ou outro superior hierárquico serão aplicadas as mesmas penas, não podendo no entanto ser estas inferiores a dois terços da sua duração máxima.

  Artigo 149.°
O tripulante que praticar qualquer dos crimes mencionados nesta secção contra algum agente da autoridade marítima será punido com as mesmas penas nela mencionadas, não podendo no entanto ser estas inferiores a dois terços da sua maior duração.

Secção VII
Das ameaças
  Artigo 150.°
O tripulante que verbalmente ou por escrito ameaçar algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico de lhes fazer algum mal que constitua crime será condenado em prisão simples até dois anos.

  Artigo 151.°
O tripulante que ameaçar algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico com arma de fogo ou com instrumento cortante ou perfurante será condenado em prisão simples de um a dois anos.

  Artigo 152.°
Quando qualquer dos crimes mencionados nesta subsecção for praticado contra algum agente da autoridade marítima ou superior hierárquico será aplicada a respectiva pena no máximo da sua duração.

Secção VIII
Da difamação e injúria
  Artigo 153.°
O tripulante que difamar publicamente algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico, de viva voz, poi escrito ou desenho publicado ou por qualquer outro meio de publicação imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, 01 reproduzindo essa imputação, será condenado em prisão simples até dois anos.

  Artigo 154.°
O tripulante que injuriar publicamente algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico, não imputando qualquer facto determinado, se a injúria for cometida por gestos, de viva voz, por desenho ou escrito publicado ou por outro meio de publicação, será condenado em prisão simples até um ano.

  Artigo 155.°
Em caso algum é permitida a prova sobre a verdade dos factos imputados.

Secção IX
Das lesões causadas ao navio, à carga ou aos objectos de bordo
  Artigo 156.°
Aquele que intencionalmente motivar a perda ou destruição do navio em que se achar embarcado será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 157.°
O capitão ou outro tripulante que intencionalmente motivar a perda ou destruição de algum navio que não seja aquele em que se achar embarcado será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 158.°
O capitão que se levantar com o navio que lhe tiver sido confiado, vendendo-o ou empregando-o em proveito próprio, será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 159.°
Aquele que com intenção maléfica causar dano ao navio em que se achar embarcado será condenado:
1.° A prisão simples até dois anos, se o valor do prejuízo não exceder 20000$.
2.° A prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário, se o valor do prejuízo exceder esta quantia e não for superior a 100000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
3.° A prisão maior celular por quatro anos, seguida de degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos, se o valor do prejuízo exceder 100000$.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

(NOTA: os valores referidos nos nºs 1.º a 3.º foram actualizados para o dobro pelo Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho)

  Artigo 160.°
O capitão ou outro tripulante que com intenção maléfica causar dano a algum navio que não seja aquele em que se achar embarcado será condenado nas penas do artigo anterior.

  Artigo 161.°
Serão aplicadas as penas designadas no artigo 159.° àquele que com intenção maléfica causar dano à carga ou a outros bens móveis que se encontrem a bordo.
§ único. Comete a infracção prevista neste artigo o capitão que, sem necessidade, mandar lançar a carga ou parte da carga ao mar.

  Artigo 162.°
Aquele que furtar a carga ou parte da carga do navio ou outro objecto que se encontre a bordo será condenado:
1.° A prisão simples até dois anos, se o valor do furto não exceder 20 000$;
2.° A prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário, se exceder esta quantia e não for superior a 50000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
3.° A prisão maior celular por quatro anos, seguida de degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos, se exceder 50000$ e não for superior a 500000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
4.° A prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos, se for superior a 500000$. [cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
(NOTA: os valores referidos nos nºs 1.º a 4.º foram actualizados para o dobro pelo Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho)

Secção X
Do embarque clandestino
  Artigo 163.°
O tripulante que facilitar o embarque clandestino de qualquer passageiro será condenado em prisão simples até dois anos.

  Artigo 164.°
O capitão que admitir a bordo como tripulante qualquer pessoa sem que a inscreva ou faça inscrever no rol de matrícula será punido com prisão simples até dois anos e multa correspondente.
§ único. Incorre na mesma pena o capitão que admitir irregularmente a bordo qualquer passageiro.

Secção XI
Da introdução de bebidas alcoólicas e de substâncias perigosas
ou nocivas
  Artigo 165.°
Aquele que introduzir ou conservar, sem licença, a bordo ou em local de serviço material inflamável, bebida alcoólica ou qualquer substância nociva à saúde ou perigosa para a segurança das pessoas ou das cousas, se a infracção não for prevista por lei especial, será condenado:
1.° A prisão simples até seis meses, quando se trate de bebidas alcoólicas ou espirituosas;
2.° A prisão simples de três meses a dois anos, quando se trate de estupefacientes, matérias inflamáveis, explosivos, armamentos ou outras substâncias nocivas à saúde ou perigosas para a segurança das cousas ou das pessoas.
§ único. As cousas ilegalmente introduzidas serão apreendidas a favor do Estado.

Secção XII
Do embarque ou desembarque ilícito de outras mercadorias
  Artigo 166.°
Aquele que. embarcar ou desembarcar mercadorias ou outros objectos que não constem dos manifestos e cuja apreensão possa causar perdas ou danos ao armador será punido com a pena de prisão simples até um ano, independentemente da multa em que por esse facto incorrer.
§ único. Quando a infracção a que se refere este artigo for praticada pelo capitão ou com o seu consentimento, ser-lhe-á, aplicada a pena de prisão simples até dois anos, além da multa que seja imposta por legislação especial.

Secção XIII
Dos atentados contra a segurança da navegação
  Artigo 167.°
O capitão, o armador ou o afretador de qualquer barco português que deixar de cumprir as disposições respeitantes às condições estabelecidas pelas leis de segurança da navegação será punido com prisão simples até dois anos, se outra pena mais grave não for estabelecida por essas leis.
§ único. Incorre nas mesmas penas o capitão, o armador, o afretador de navio estrangeiro que sair do porto português sem possuir as condições de segurança indicadas neste artigo.

  Artigo 168.°
Nos casos referidos no artigo anterior, o capitão, o armador ou o afretador do navio será condenado em prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário, se da falta das condições de segurança da navegação resultou a morte de uma ou mais pessoas.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 169.°
O capitão ou outro tripulante que não observar os regulamentos para evitar abalroamentos, e, bem assim, aquele que praticar qualquer outra negligência grave nos serviços da navegação, será punido com prisão simples até dois anos.
§ único. Se, por falta de observância dos regulamentos para evitar abalroamentos, ou devido a outra negligência nos serviços da navegação, resultar acidente que determine a morte de uma ou mais pessoas, serão os responsáveis condenados em prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção XIV
Do abandono do navio
  Artigo 170.°
O capitão que na presença de qualquer perigo abandonar o seu navio, salvo força maior reconhecida pêlos oficiais e principais da equipagem, ou que, tendo tomado o seu parecer, deixar de salvar, quando seja possível, o diário de bordo, o dinheiro e quanto puder das fazendas e mercadorias, ou que não for o último a sair de bordo, será punido com a prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção XV
Da recusa de socorros a náufragos
  Artigo 171.°
O capitão que, encontrando navio em perigo ou náufragos de qualquer nação, não lhes prestar os socorros compatíveis com os meios de que dispuser será punido com prisão simples até dois anos e multa por igual tempo.

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