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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

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     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
SUBSEÇÃO II
Outros processos eleitorais
  Artigo 101.º
(Contencioso de apresentação de candidaturas)
1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 - De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 1 do artigo 26.º e nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e nos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

  Artigo 102.º
(Contencioso eleitoral)
1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
3 - De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 1 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.º 1 do artigo 104.º, bem como no n.º 2 do artigo 83.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

SUBSEÇÃO III
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
  Artigo 103.º
(Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes)
1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1 são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:
a) Do Supremo Tribunal de Justiça previstas no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;
b) Da Comissão Nacional de Eleições previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;
c) Dos tribunais comuns de jurisdição ordinária previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

SECÇÃO IV
Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista
  Artigo 104.º
(Declaração)
1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro.

SECÇÃO V
Processos relativos à verificação da constitucionalidade e da legalidade de consultas directas aos eleitores
  Artigo 105.º
(Remissão)
O processo de verificação da constitucionalidade e da legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local referidas no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República é regulado pela lei aí prevista.

TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 106.º
(Processos pendentes no Conselho da Revolução, na Comissão Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo)
1 - Os recursos que, à data da entrada em funcionamento do Tribunal, estejam pendentes na Comissão Constitucional ou que para ela hajam sido interpostos transitam para o Tribunal Constitucional, prosseguindo os seus termos na fase em que se encontrem, salvo o disposto nesta lei quanto a distribuição e vistos.
2 - Os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, transitam igualmente para o Tribunal Constitucional, onde são processados como pedidos de declaração de inconstitucionalidade, nos termos da presente lei.
3 - Transitam ainda para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2, os pedidos de declaração de ilegalidade formulados ao abrigo do disposto na Lei n.º 15/79, de 19 de Maio, que à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, se encontrem pendentes no Supremo Tribunal Administrativo.

  Artigo 107.º
(Registo de partidos)
O registo de partidos existente no Supremo Tribunal de Justiça transita para o Tribunal Constitucional.

  Artigo 108.º
(Comissão Constitucional)
Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional mantém-se em funções a Comissão Constitucional, com a sua actual composição, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 246.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, sendo aplicável aos respectivos membros o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho.

  Artigo 109.º
(Primeira designação dos juízes)
1 - À primeira designação de juízes do Tribunal Constitucional é aplicável o disposto na presente lei, com as seguintes alterações:
a) O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º é de 2 dias contados da publicação da presente lei;
b) O prazo a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo é de 1 dia;
c) A votação a que se refere o artigo 16.º efectua-se no 5.º dia posterior ao da publicação da presente lei;
d) Os juízes eleitos pela Assembleia da República reúnem às 15 horas do 2.º dia posterior ao da sua eleição definitiva, no edifício destinado ao funcionamento do Tribunal Constitucional, para efeito de procederem à cooptação dos restantes juízes.
2 - Os 10 juízes eleitos pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados tomam posse simultaneamente.

  Artigo 110.º
(Pessoal da Comissão Constitucional)
O pessoal que se encontre a prestar serviço, a qualquer título, na secretaria e no núcleo de apoio documental da Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da presente lei transita a igual título e com categoria correspondente para os quadros da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, mediante lista nominativa e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

  Artigo 111.º
(Biblioteca e arquivo da Comissão Constitucional)
A biblioteca e o arquivo da Comissão Constitucional transitam para o Tribunal Constitucional.

  Artigo 112.º
(Publicação oficial de acórdãos)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, são publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional, salvo os de natureza processual que não tenham interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.
3 - O Tribunal Constitucional promove, ainda, que se complete a publicação dos acórdãos e pareceres da Comissão Constitucional, nas formas por que a mesma vem sendo feita.

  Artigo 113.º
(Funcionamento durante o ano de 1982)
O funcionamento do Tribunal Constitucional é assegurado durante o ano de 1982 pela verba inscrita no Orçamento do Estado para a Comissão Constitucional, a qual, se necessário, será para o efeito reforçada.

  Artigo 114.º
(Providências orçamentais)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano proporá ao Governo as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.

  Artigo 115.º
(Entrada em vigor)
1 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte, e sem prejuízo do preceituado no artigo 108.º
2 - A alínea d) do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 101.º, 102.º, 103.º e 107.º entram em vigor 60 dias após a posse dos primeiros juízes do Tribunal Constitucional.

Aprovado em 28 de Outubro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 3 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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