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  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - Lei n.º 1/2008, de 14/01
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09)
     - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07)
     - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
_____________________

APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 129/84, DE 27 DE ABRIL) E PROCEDE À 3.ª ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 163/99, DE 14 DE SETEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 159/2000, DE 27 DE JULHO, À 42.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À 1.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO, E À 2.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Disposição transitória
1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.

Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas
O artigo 259.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 259.º
[...]
1 - ...
2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais administrativos para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetida ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - ...»

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 1083.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1083.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo é aplicável às acções de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às acções do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais.»

Artigo 5.º
Alterações ao Código das Expropriações
Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...'

Artigo 6.º
Alteração à Lei de Bases do Ambiente
O artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
Tutela judicial
1 - Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 - É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 7.º
Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes
1 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
4 - A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários.
5 - No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6 - O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 - O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 - As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo.
9 - Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei.
10 - O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963;
b) O Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro;
c) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro;
e) A Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto;
f) A Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

TÍTULO I
Tribunais administrativos e fiscais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 2.º
Independência
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 3.º
Garantias de independência
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspetos não previstos nesta lei.

  Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   -3ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   -4ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09

  Artigo 5.º
Fixação da competência
1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

  Artigo 6.º
Alçada
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 - A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respetivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 18/2002, de 12/04

  Artigo 7.º
Direito subsidiário
No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.


CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais
  Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:
a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os tribunais centrais administrativos;
c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 9.º
Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos
1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
3 - O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para um mandato de três anos, que pode ser renovado por uma só vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os termos em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5 - A nomeação a que se refere o número anterior, para o exercício de funções de presidente dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes, pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.
6 - No caso previsto no n.º 3, o tribunal administrativo e fiscal dispõe de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7 - Mediante decreto-lei, podem ser criadas secções especializadas ou tribunais especializados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 166/2009, de 31/07

  Artigo 9.º-A
Desdobramento dos tribunais tributários
1 - Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
a) Juízo de pequena instância tributária;
b) Juízo de média instância tributária;
c) Juízo de grande instância tributária.
3 - Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
4 - Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.
5 - Podem ainda ser criados, por decreto-lei, secções especializadas em função da matéria ou valor das ações, nos tribunais superiores.

  Artigo 10.º
Turnos
A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.


CAPÍTULO III
Supremo Tribunal Administrativo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento
1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

  Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição
1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 - A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

  Artigo 13.º
Presidência
1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 14.º
Composição das secções
1 - Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 18/2002, de 12/04

  Artigo 15.º
Preenchimento das Secções
1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se as houver.
2 - O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

  Artigo 16.º
Sessões de julgamento
1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 - Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

  Artigo 17.º
Formações de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 - Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida.
5 - As decisões são tomadas em conferência.
6 - Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 18.º
Adjuntos
1 - Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no Tribunal ou na secção, sendo a contagem dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.
2 - Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe segue.

  Artigo 19.º
Eleição do Presidente e dos vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em exercício efetivo de funções no Tribunal.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção respetiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.
4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

  Artigo 20.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
2 - O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

  Artigo 21.º
Substituição do Presidente e dos vice-presidentes
1 - O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.
2 - Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz mais antigo no Tribunal.

  Artigo 22.º
Gabinete do Presidente
1 - Junto do Presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.
2 - O Gabinete coadjuva o Presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe assessoria técnica.

  Artigo 23.º
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
g) Fixar o dia e a hora das sessões;
h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
i) Votar as decisões, em caso de empate;
j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a competência para a correção dos processos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 18/2002, de 12/04


SECÇÃO II
Secção de Contencioso Administrativo
  Artigo 24.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:
i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu Presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público;
b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 25.º
Competência do pleno da Secção
1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.


SECÇÃO III
Secção de Contencioso Tributário
  Artigo 26.º
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 27.º
Competência do pleno da Secção
1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.
2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02


SECÇÃO IV
Plenário
  Artigo 28.º
Composição
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

  Artigo 29.º
Competência
Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 30.º
Funcionamento
1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respetiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.


CAPÍTULO IV
Tribunais centrais administrativos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Sede, jurisdição e poderes de cognição
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respetivos quadros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 32.º
Organização
1 - Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 14/2002, de 20/03

  Artigo 33.º
Presidência dos tribunais centrais administrativos
1 - Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respetiva secção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões
1 - As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-presidente respetivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 35.º
Formação de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º

  Artigo 36.º
Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
1 - Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
h) Fixar o dia e a hora das sessões;
i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j) Votar as decisões em caso de empate;
l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   -3ª versão: Rect. n.º 18/2002, de 12/04


SECÇÃO II
Secção de Contencioso Administrativo
  Artigo 37.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02


SECÇÃO III
Secção de Contencioso Tributário
  Artigo 38.º
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal;
d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02


CAPÍTULO V
Tribunais administrativos de círculo
  Artigo 39.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 40.º
Funcionamento
1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 41.º
Intervenção de todos os juízes do tribunal
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de seleção de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 42.º
Substituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 43.º
Presidente do tribunal
1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos.
2 - O mandato pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:
a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou
b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.
4 - A nomeação para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
e) Avaliação e planeamento;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h) Informação e conhecimento;
i) Qualidade, inovação e modernização.
5 - O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 43.º-A
Competência do presidente do tribunal
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente ao tribunal;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários do tribunal ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;
g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e funcionários;
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;
d) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer no respetivo tribunal;
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal.
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a especialização de secções;
f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
g) Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
5 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar o projeto de orçamento;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
f) Planear as necessidades de recursos humanos.
6 - O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7 - As competências referidas no n.º 5 são exercidas por delegação do presidente, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
8 - Dos atos administrativos praticados ao abrigo dos n.os 3 e 4 cabe recurso necessário, no prazo de 20 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 - Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro

  Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo
1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12


CAPÍTULO VI
Tribunais tributários
  Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 46.º
Funcionamento
1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
3 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 47.º
Substituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 48.º
Presidente do tribunal
1 - É aplicável, quanto à nomeação e competências dos presidentes dos tribunais tributários, o disposto no presente Estatuto para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das ações de impugnação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 166/2009, de 31/07
   -4ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

  Artigo 49.º-A
Competência das instâncias especializadas
1 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir:
a) Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
d) Dos seguintes pedidos:
i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
iii) De execução das suas decisões;
iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de média instância tributária:
a) Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
v) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
e) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
f) Dos seguintes pedidos:
i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
iii) De execução das suas decisões;
g) Dos pedidos que não recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
3 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir:
a) Das ações de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
v) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
iii) De execução das suas decisões;
iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
4 - O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular.
5 - As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2009, de 31/07

  Artigo 50.º
Competência territorial
À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.


CAPÍTULO VII
Ministério Público
  Artigo 51.º
Funções
Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 52.º
Representação
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
3 - Na colocação e provimento dos magistrados nesta jurisdição, deve ser ponderada a formação especializada, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12


CAPÍTULO VIII
Fazenda Pública
  Artigo 53.º
Intervenção da Fazenda Pública
A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

  Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública
1 - A representação da Fazenda Pública compete:
a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito;
b) [Revogada];
c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.
2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
3 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respetiva autarquia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 55.º
Poderes dos representantes
Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.


CAPÍTULO IX
Serviços administrativos
  Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores
1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio, regulados na lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 56.º-A
Gabinetes de apoio
1 - É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Cada tribunal de jurisdição administrativa e fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao presidente do respetivo tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais das comarcas judiciais.
3 - O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido pelo respetivo presidente.
4 - A criação do gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que fixa igualmente o número de especialistas com formação científica e experiência profissional adequada que constitui o gabinete.
5 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço.
6 - Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são os fixados no Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 28/2009, de 28 de Janeiro, sendo os respetivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.


TÍTULO II
Estatuto dos juízes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 57.º
Regras estatutárias
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

  Artigo 58.º
Categoria e direitos dos juízes
1 - O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções.
5 - Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 1/2008, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 59.º
Distribuição de publicações oficiais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em alternativa, têm acesso eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os juízes dos tribunais sediados nas Regiões Autónomas também têm direito a receber as publicações oficiais das Regiões ou a ter acesso eletrónico gratuito aos respetivos suportes informáticos.


CAPÍTULO II
Recrutamento e provimento
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 60.º
Requisitos e regime de provimento
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 61.º
Provimento das vagas
1 - As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 - A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista;
i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
3 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   -3ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01

  Artigo 62.º
Permuta
1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que tenham mais de dois anos de serviço no respetivo lugar.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

  Artigo 63.º
Quadro complementar de juízes
1 - Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal:
a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar;
b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço.
2 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão da bolsa de juízes.
3 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
4 - À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 64.º
Posse
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.
2 - Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) Os presidentes dos tribunais centrais administrativos.
3 - Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respetiva jurisdição os vice-presidentes e os restantes juízes do tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os respetivos presidentes e estes perante os seus substitutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02


SECÇÃO II
Supremo Tribunal Administrativo
  Artigo 65.º
Provimento
O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:
a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;
b) Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço;
c) Por concurso.

  Artigo 66.º
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:
a) Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) Juízes dos tribunais da Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Vogais:
i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura, a eleger por este órgão;
iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão;
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.
4 - O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
6 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 67.º
Quotas para o provimento
1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
a) Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
b) Três juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º
2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.
4 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02


SECÇÃO III
Tribunais centrais administrativos
  Artigo 68.º
Provimento
O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:
a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por concurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 69.º
Concurso
1 - Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3 - Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
b) Vogais:
i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador;
ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12


SECÇÃO IV
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
  Artigo 70.º
Provimento
O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:
a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de 2 anos de serviço no lugar em que se encontrem;
b) Por concurso.

  Artigo 71.º
Concurso
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 72.º
Formação dos juízes administrativos e fiscais
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 73.º
Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01


TÍTULO III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
  Artigo 74.º
Definição e competência
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Compete ao Conselho:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspeções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n) Gerir a bolsa de juízes;
o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;
q) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.
3 - O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:
a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos;
c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 75.º
Composição
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes, que substituem os respetivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral ativa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afetar, em exclusivo, ao seu serviço um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respetivo, um juiz auxiliar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 76.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.

  Artigo 77.º
Presidência
1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:
a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

  Artigo 78.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respetivos serviços;
b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;
e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;
f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

  Artigo 79.º
Serviços de apoio
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários.

  Artigo 80.º
Funções da secretaria
À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento interno.

  Artigo 81.º
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação do Conselho;
c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;
h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros elementos necessários ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do Conselho;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 14/2002, de 20/03

  Artigo 82.º
Inspetores
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspetores com quadro a fixar em diploma próprio.
2 - O provimento de lugares de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4 - Os inspetores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  Artigo 83.º
Competência dos inspectores
1 - Compete aos inspetores:
a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspeção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.
2 - O processo será dirigido por inspetor de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respetivo quadro nenhum inspetor reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.

  Artigo 84.º
Recursos
1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respetiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.


TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 85.º
Competência administrativa do Governo
A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.

  Artigo 86.º
Quadros
São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

  Artigo 87.º
Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao 90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do Conselho.

  Artigo 90.º
Inspetores
1 - Até à criação do quadro de inspetores, as respetivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspetores.

  Artigo 91.º
Estatística
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respetivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

  Artigo 92.º
Publicações
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública ou, em alternativa, têm acesso eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações oficiais das Regiões.

  Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
1 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.
2 - Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

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