SUMÁRIO Décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, adequando-o às alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto _____________________ |
|
Lei n.º 22/2024, de 15 de fevereiro
Décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, adequando-o às alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, 60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, e 58/2021, de 18 de agosto, adequando-o às alterações introduzidas no Regimento da Assembleia da República pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados |
O artigo 16.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em trabalhos parlamentares na Assembleia da República, designadamente em reunião plenária, de comissões, subcomissões, grupos de trabalho, reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido ou convocadas pelo Presidente da Assembleia da República nos termos fixados no Regimento da Assembleia da República, e mais dois dias por semana.
3 - [...]» |
|
|
|
|
|