Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  38      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
_____________________

Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto;
b) Procede à quarta alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo», as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas seguintes, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em evento desportivo;
b) «Árbitro ou juiz desportivo», quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
c) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;
d) «Dirigente desportivo», o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;
e) «Empresário desportivo», a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
f) «Evento desportivo», encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
g) «Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva, suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres, tanto final, como parcial;
h) «Pessoas coletivas desportivas», os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);
i) «Técnico desportivo», o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;
j) «Manipulação de competições desportivas», um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.

  Artigo 3.º
Prevenção e pedagogia
1 - As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
2 - As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:
a) A integridade na prática desportiva;
b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;
c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;
d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.
3 - O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

  Artigo 4.º
Integridade do desporto
O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido, que de alguma forma falseie a competição desportiva ou o respetivo resultado.

  Artigo 5.º
Violação da integridade desportiva
São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

  Artigo 6.º
Denúncia obrigatória
1 - Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao Ministério Público.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua identidade, nos termos:
a) Da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
b) Da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e
c) Demais legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
3 - As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.
4 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

  Artigo 7.º
Proibição de exercício de certas actividades
Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:
a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo âmbito atuam;
b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 /prct. do capital;
c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

  Artigo 8.º
Registo de interesses
1 - As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de interesses relativamente:
a) Aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;
b) Aos dirigentes, funcionários ou colaboradores, nos casos em que estes sejam gerentes ou administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.
3 - O presente artigo aplica-se aos árbitros que atuam nos quadros competitivos nacionais referidos no n.º 1.
4 - O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências disciplinares.
5 - A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 1 e 5 anos.


CAPÍTULO II
Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas
  Artigo 9.º
Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições
1 - É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».
2 - A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.
3 - A Plataforma é coordenada pelo diretor da UNCC.
4 - Integram a Plataforma:
a) Um perito indicado pela Procuradoria-Geral da República;
b) Um perito indicado pela Polícia Judiciária;
c) Um perito indicado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção;
d) Um perito indicado pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
e) Um perito indicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
f) Um perito indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
g) Um perito indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
h) Um perito indicado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);
i) Um perito indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 - Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
6 - Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
7 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
8 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.
9 - As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei;
b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos, designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito da prevenção e investigação criminal;
c) No âmbito de ações judiciais ou para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades.
10 - É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em matéria de dados pessoais.
11 - A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos da lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
12 - A Plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.

  Artigo 10.º
Jurisdição territorial
A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou federações internacionais, no estrangeiro.

  Artigo 11.º
Competências
Compete à Plataforma:
a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID), o programa nacional para a integridade do desporto;
b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;
c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais, desportivas, governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de competências;
d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;
e) Transmitir às entidades competentes informações, evidências e elementos para investigação, relacionados com potenciais atividades criminosas ligadas à manipulação de competições desportivas e apostas desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam relativas a um evento desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas desportivas promovidas por operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação em vigor, ou em que os respetivos consumidores se encontrem em território nacional;
f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de inquéritos disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do mercado de jogo e apostas desportivas;
g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;
i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;
j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração, quer na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;
k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido o CNaID;
l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;
m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos e a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;
n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de competições desportivas ou os respetivos resultados;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área do desporto o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos;
p) Emitir recomendações sobre procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos;
q) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;
r) Elaborar o seu plano e relatório anual de atividades;
s) Dar a conhecer ao CNaID o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento.

  Artigo 12.º
Cooperação com outras entidades
1 - A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações.

  Artigo 13.º
Conselho Nacional para a Integridade do Desporto
1 - É criado o CNaID, competindo-lhe:
a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;
b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;
c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o artigo 3.º;
d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
2 - O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., e é composto pelos seguintes elementos:
a) O coordenador da Plataforma;
b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e) Um representante da Polícia Judiciária;
f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção;
i) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
j) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
l) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
n) Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;
o) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
p) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;
q) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;
r) Um representante da Liga Portugal;
s) Um representante indicado pelo SRIJ;
t) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;
u) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
v) Um representante do Sindicato de Jogadores.
3 - O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade relevante no domínio da integridade do desporto.
5 - O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
6 - Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a Plataforma.
8 - O IPDJ, I. P., assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.


CAPÍTULO III
Crimes
  Artigo 14.º
Corrupção passiva
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

  Artigo 15.º
Corrupção ativa
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 16.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - A tentativa é punível.

  Artigo 17.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

  Artigo 18.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período.

  Artigo 19.º
Coação desportiva
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 20.º
Apostas desportivas fraudulentas
Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 21.º
Aposta antidesportiva
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

  Artigo 22.º
Agravação
1 - As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais de uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

  Artigo 23.º
Dispensa ou atenuação da pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 14.º, caso não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No artigo 15.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva;
c) No n.º 1 do artigo 17.º, caso restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
d) No n.º 2 do artigo 17.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e 17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 - Na situação prevista no artigo 18.º:
a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;
b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
7 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo anterior.

  Artigo 24.º
Medidas de coacção
1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, pela aplicação das seguintes medidas:
a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competições desportivas;
b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.
2 - As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro.

  Artigo 25.º
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 5 anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos.

  Artigo 26.º
Concurso
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

  Artigo 27.º
Apreensão e perda a favor do Estado
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

  Artigo 28.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

  Artigo 29.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.


CAPÍTULO IV
Ilícitos disciplinares
  Artigo 30.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constituem infração disciplinar:
a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;
b) A violação do disposto no artigo 6.º
2 - As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

  Artigo 31.º
Processo disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses, contados desde a data da sua instauração, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar, despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.

  Artigo 32.º
Extinção da responsabilidade
O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tenham decorrido 8 anos.

  Artigo 33.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.

  Artigo 34.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do processo disciplinar;
b) Acusação.


CAPÍTULO V
Alterações legislativas
  Artigo 35.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 36.º
Alteração de regulamentos disciplinares
1 - As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar os respetivos regulamentos disciplinares, de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes, no prazo de 90 dias.
2 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um período:
a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;
b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;
c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;
d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;
e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;
f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;
g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;
h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;
i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º
3 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:
a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;
b) Descida de divisão;
c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

  Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas;
b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa