DL n.º 126/2023, de 26 de Dezembro
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SUMÁRIO
Consagra a título definitivo a declaração, por via eletrónica, de nascimento
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Decreto-Lei n.º 126/2023, de 26 de dezembro
O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, estabeleceu, no quadro de um contexto pandémico, diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a possibilitar e a incentivar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito dos processos e procedimentos de registo. Entre elas contava-se a possibilidade de declarar online os nascimentos ocorridos há menos de um ano em território português e no estrangeiro, tendo sido desenvolvido para o efeito um novo serviço, disponibilizado na plataforma digital da justiça.
Este serviço veio a revelar-se muito útil e cómodo quer para os cidadãos residentes em território nacional, quer para a comunidade portuguesa residente no estrangeiro, que deixaram de ter de se deslocar a uma conservatória de registo ou a um serviço consular para efetuar a declaração de nascimento dos seus filhos. Provadas que estão as vantagens deste novo serviço, quer para os cidadãos, quer para o próprio funcionamento dos serviços, verte-se no Código do Registo Civil, por via do presente decreto-lei, a solução implementada através do referido Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril.
Simultaneamente, com vista a promover um contacto mais rápido e simplificado com o registo civil logo após o nascimento da criança, prevê-se uma nova forma de efetuar a declaração de nascimento perante funcionário da unidade de saúde, até ao momento em que a parturiente receba alta.
Esta medida contribui para o cumprimento do projeto, previsto no Plano de Recuperação e Resiliência, de modernização dos sistemas de informação nucleares dos serviços de registo, assente nos princípios do «digital por definição» e da «declaração única».
Importa realçar que, quer a prestação por via eletrónica da declaração de nascimento, quer a declaração de nascimento perante funcionário da unidade de saúde, se integram no plano de reforma do ciclo de vida do cidadão que se encontra em curso e que assenta na desmaterialização das comunicações entre o cidadão e os serviços de registo, logo desde o nascimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, consagrando, a título definitivo, a declaração de nascimento prestada por via eletrónica.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 96.º, 96.º-A e 101.º do Código do Registo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 96.º
A quem compete, prazo e lugar
1 - O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente:
a) Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou
b) Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento.
2 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios:
a) Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
b) Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou
c) Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
3 - As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores.
4 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.
Artigo 96.º-A
[...]
1 - A declaração de nascimento efetuada perante funcionário da unidade de saúde equivale, para todos os efeitos legais, à declaração diretamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e o estabelecimento de filiação.
2 - (Revogado.)
3 - (Anterior n.º 1.)
Artigo 101.º
[...]
1 - É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil.
2 - [...]
3 - [...]»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Civil
É aditado ao Código do Registo Civil, na sua redação atual, o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 96.º-B
Valor das cópias eletrónicas
1 - As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 96.º-A, o artigo 97.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º-B e o n.º 1 do artigo 102.º-A do Código do Registo Civil, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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